Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1819521/SP (2019/0165504-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL LAGO DO SOL
ADVOGADOS: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES - SP087112
WILSON MEGDA DE SOUSA E OUTRO(S) - SP287290
EMBARGADO: EDMILSON CEZAR DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FABIOLA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLIFT RUSSO ESPERANDIO - SP140218
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRANSAÇÃO QUE ABRANGEU APENAS AS DÍVIDAS RELATIVAS AO PERÍODO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: "Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Nesse sentido: (...) De fato, verifica-se a presença de vício na decisão embargada no tocante à celebração do acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo de primeira instância, o que se passa a fazer nesse momento. A parte embargante afirma que o acordo realizado entre as partes prejudica o recurso interposto pela parte contrária, por sua vez os embargantes ressaltam seu interesse no julgamento do recurso especial, uma vez que efetuaram o acordo para evitar os percalços da execução, como a negativação de seus nomes. Da análise do acordo efetivado entre as partes (e-STJ, fls. 764-768), verifica- se que a transação celebrada abarcou apenas os débitos vencidos. Veja-se: (...) Desse modo, constata-se que a transação abrangeu apenas as dívidas relativas ao período objeto da ação de cobrança, não contemplando nenhum outro valor, de modo que subsiste interesse concreto dos embargados no deslinde da controvérsia, isso porque o resultado do julgamento deste recurso especial pode impactar em cobranças não contempladas no acordo relativas às despesas de manutenção. No mais, conforme registrado na decisão embargada, a Corte de origem, embora reconhecendo a inviabilidade de cobrança das despesas decorrentes dos serviços prestados pela associação de proprietários não-associados ou que não aderiram ao referido pagamento, concluiu pela condenação da parte ora embargada ao pagamento das taxas de manutenção e conservação do loteamento. Asseverou, para tanto, que houve "a anuência do apelado, embora não tenha constado em termo expresso, é possível extrai da sua concordância com o regularmente do loteamento residencial Lago do Sol logo quando da aquisição do bem imóvel (fs. 49/92). Ademais, é incontroverso nos autos que o réu vinha efetuando as contribuições e que participou ativamente de deliberações associativas. Além disso, o item 2, do regulamento interno da associação, devidamente assinado pelos réus, prevê expressamente o dever de 'concorrer, na forma prevista no contrato padrão e estatuto da associação, para as despesas de manutenção do loteamento' (fs.86)" (e-STJ, fls. 354-355). Entretanto, não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo Tribunal de origem, na hipótese, haja vista a ausência de manifestação expressa dos recorrentes da intenção de associar-se ao demandado, não havendo que se falar, inclusive, em preponderância do princípio legal da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do preceito constitucional da liberdade de associação, sob pena de esvaziar-se a finalidade desta garantia constitucional, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. Nessas circunstâncias, são inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não há omissão a ser desfeita no julgamento monocrático, mas apenas a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para afastar a prejudicialidade do recurso especial apontado pela embargante em razão do acordo celebrado entre as partes, nos termos da fundamentação supra. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015." A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
DANIELA TEIXEIRA