Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12668/DF (2024/0441113-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WILSON DA SILVA
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200702211586), expedido em favor de WILSON DA SILVA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida apontou excesso no valor requisitado, alegando que não foi observada a tese repetitiva fixada no Tema 1170/STF. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo depósito com o bloqueio dos valores controvertidos. É o relatório. Decido. Tratando-se de controvérsia que recai apenas sobre parte do valor requisitado, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que o pagamento deve prosseguir relativamente ao montante não questionado, ficando a parcela controversa sobrestada até ulterior deliberação no processo de execução. Confira-se: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: I – o depósito do valor do requisitório, nos termos do art. 12 desta instrução normativa, com a liberação do valor tido por incontroverso e o bloqueio da quantia controvertida até decisão final proferida nos autos do processo de execução, consoante o disposto no art. 11; Caso o juízo da execução decida a favor da parte devedora, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio parcial (art. 13, I, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014) - que deverá recair apenas sobre o valor questionado -, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN