Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13024/DF (2025/0063445-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FRANCISCO MENEZES DE CARVALHO
ADVOGADOS: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS - RO003523
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 10438 (202402972437), expedido em favor do ESPÓLIO de FRANCISCO MENEZES DE CARVALHO, com destaque de honorários advocatícios contratuais para LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Mediante a petição de fls. 10-24, FLAVIA MENEZES DE CARVALHO PAIXAO e FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO requereram habilitação e transferência, para o juízo sucessório, do valor requisitado em favor de FRANCISCO MENEZES DE CARVALHO. Informaram há ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil relativa a outro suposto herdeiro (RYAN MENEZES DE CARVALHO, menor). Juntaram documentos pessoais, certidão de óbito, procurações e termo de compromisso de inventariante. Às fls. 25-27, o ESPÓLIO de FRANCISCO MENEZES DE CARVALHO, por meio da advogada constituída nos autos principais (fls. 33 e 1106-1110 da ExeMS 10438 - 202402972437), ressaltou que "há crédito de honorários contratuais destacados na requisição de pagamento, o que inviabiliza a transferência do crédito para o juízo do inventário". Em resposta (fls. 28-32), FLAVIA MENEZES DE CARVALHO PAIXAO e FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO esclareceram que não pretendem representar o espólio nestes autos. Ao final, reiteraram o pedido de envio do crédito ao inventário em curso para possibilitar a partilha regular entre os herdeiros e acrescentaram que não se opõem ao destaque dos honorários contratuais indicados à fl. 2. É o relatório. Decido. Depreende-se da documentação apresentada que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus FRANCISCO MENEZES DE CARVALHO (CPF n. 149.947.804-63), cujos dados correspondem aos do beneficiário principal indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Dessa maneira, não há óbice ao deferimento do pedido de transferência, desde que ressalvados os honorários contratuais de LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, destacados à fl. 2. Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação e de transferência, ressalvados os honorários contratuais de LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, e determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Realizado o depósito, proceda-se à transferência do valor requisitado em nome de FRANCISCO MENEZES DE CARVALHO, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, Comarca de Recife/PE, vinculado ao Processo n. 0026116-40.2022.8.17.2001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Cumprida a providência, comunique-se o juízo sucessório, consignando a informação trazida pelos herdeiros ora habilitados no sentido de que há ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil relativa ao herdeiro de FRANCISCO MENEZES DE CARVALHO, o menor RYAN MENEZES DE CARVALHO. Retifique-se a autuação para incluir FLAVIA MENEZES DE CARVALHO PAIXAO e FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN