Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 13026/DF (2025/0063452-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SHIRLEY ALVES SIMAO
OUTRO NOME: SHIRLEY ALVES SIMÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069
ARCELINO LEON - RO000991
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
REQUERENTE: JONATHAN ALVES SIMÕES
REQUERENTE: SAMILY ALVES SIMÕES
HERDEIROS DE: ADILSON SIMOES DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por SHIRLEY ALVES SIMÃO DOS SANTOS, JONATHAN ALVES SIMÕES e SAMILY ALVES SIMÕES na qual requerem o levantamento do montante requisitado em favor do falecido, ADILSON SIMOES DOS SANTOS (fls. 111-141). Juntam certidão de óbito, documentos pessoais, procuração, contrato de honorários advocatícios e cópia do processo de inventário e partilha. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por se tratar de beneficiário falecido. Depreende-se, outrossim, que o crédito deste requisitório foi partilhado na forma das declarações de fls. 119-122, homologadas nos termos da sentença de fls. 123-124. Ademais, as cópias da ação sucessória apresentadas indicam como autor da herança ADILSON SIMÕES DOS SANTOS (CPF n. 058.374.978-03), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Ante o exposto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 111-141 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome do espólio de ADILSON SIMOES DOS SANTOS para novas contas a serem abertas em nome de SHIRLEY ALVES SIMÃO DOS SANTOS, JONATHAN ALVES SIMÕES e SAMILY ALVES SIMÕES, na proporção indicada nas declarações de fls. 119-122, homologadas pela sentença fls. 123-124 (art. 610, § 1º, do CPC). Retifique-se a autuação para incluir JONATHAN ALVES SIMÕES e SAMILY ALVES SIMÕES como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN