Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HabHer na Prc 13025/DF (2025/0063448-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JANAINA BARBOSA MALTEZ
REQUERENTE: ROMULO BARBOSA MALTEZ
REQUERENTE: REGINA MÁRCIA MESQUITA
HERDEIROS DE: MIGUEL JORGE DA CONCEICAO MALTEZ
ADVOGADOS: SIMONE DA COSTA RODRIGUES - RJ134092
ANTONIO DE PADUA PRAIA RODRIGUES - RJ143371
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
DECISÃO Mediante a petição de fls. 112-120, JANAINA BARBOSA MALTEZ, ROMULO BARBOSA MALTEZ, e REGINA MÁRCIA MESQUITA requerem a habilitação nos autos em razão do falecimento de MIGUEL JORGE DA CONCEICAO MALTEZ. Pugnam, ainda, pela transferência do valor depositado ao Juízo sucessório. Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso, tendo havido a comprovação de que JANAINA BARBOSA MALTEZ e ROMULO BARBOSA MALTEZ são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Todavia, em relação a REGINA MÁRCIA MESQUITA não há documentos que indiquem que a interessada detém essa qualidade. Em relação ao pedido de transferência de valores depositados para conta judicial vinculada ao processo de Inventário nº 0036779-69.2021.8.19.0209, impõe-se a intimação dos interessados para comprovar de forma inequívoca que a citada ação de inventário refere-se ao falecido MIGUEL JORGE DA CONCEICAO MALTEZ, que em vida era titular do CPF n. 389.092.517-00, com vistas a afastar a possibilidade de homônimos. Isso porque, ainda que não aconteça com frequência, é possível que eventualmente as partes informem o número equivocado do processo ou ação relativa a pessoa falecida com nome semelhante (homônimo). Dessa maneira, tratando-se de recursos financeiros, por cautela, necessária a apresentação de certidão ou termo de inventariante expedido pelo juízo sucessório com o nome completo e número de CPF do de cujus, bem como com o número do processo, a fim de que reste comprovado, de forma inequívoca, que a ação que homologou a partilha amigável refere-se ao beneficiário deste requisitório. Caso seja mais conveniente, poderá ser informada chave de acesso para consulta aos autos. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual em relação a JANAINA BARBOSA MALTEZ e ROMULO BARBOSA MALTEZ e indefiro em relação a REGINA MÁRCIA MESQUITA. No que se refere ao pedido de transferência de valores para o Juízo sucessório, intimem-se os interessados para apresentar documentação adicional, nos termos acima. Retifique-se a autuação para incluir JANAINA BARBOSA MALTEZ e ROMULO BARBOSA MALTEZ como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN