Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SERGIO MOURA GONCALVES CPF: 130.111.436-76
RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DESPACHO Vista às partes sobre o retorno dos autos da 2ª instância, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000928-23.2023.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se. Cumpra-se. Santa Maria do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 17:53
Trânsito em julgado
15/04/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:15
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:15
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 22:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 22:17
Publicação
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
11/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
11/07/2025, 10:37
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:58
Publicação
02/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERGIO MOURA GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 335-351): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO 1. Rechaça-se preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, quando o recurso apresenta, adequadamente, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada. 2. Recurso conhecido. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA 1. Não se reconhece nulidade no decisum quando uma breve leitura de seu teor permite concluir que o julgador externou coerente e claramente suas razões de decidir, refutando as alegações exordiais e explicitando, com clareza, os motivos de seu convencimento. O inconformismo do recorrente em face da análise de suas alegações promovida pelo Sentenciante e do posicionamento adotado no julgado não é suficiente para caracterizar a nulidade arguida. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO – CEMIG – ACIDENTE COM REDE DE ALTA TENSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEMIG – ART. 37, § 6º, CR/1988 – DEVER DE PROPICIAR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA – OMISSÃO – CONSTATAÇÃO PELA PRÓPRIA DINÂMICA DO INFORTÚNIO – CIRCUNSTÂNCIA NÃO VALIDAMENTE INFIRMADA PELA CONCESSIONÁRIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR – DEFORMIDADE PERMANENTE – GRAVE VIOLAÇÃO À AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA – CONSEQUÊNCIA VISUAL PERENE – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO – COMPROVAÇÃO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CABIMENTO – LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES – NÃO COMPROVAÇÃO 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente por seus atos, comissivos ou omissivos, na medida em que a vítima comprove a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido. 2. Demonstração de que as queimaduras no corpo do autor e a amputação do seu antebraço foram motivadas pela descarga de energia elétrica proveniente de um cabo da CEMIG que estava abaixo dos padrões de segurança. Circunstância não validamente desconstituída pela ré, caracterizando-se, assim, falha juridicamente relevante na prestação do serviço. 3. Dano moral evidenciado, em decorrência da própria circunstância de o acidente ter afetado a integridade física do demandante. 4. Comprovação de que a lesão propiciou sequela permanente e definitiva ao demandante, restando configurado o dano estético, resultante da amputação do seu antebraço. 5. Indenização que deve ser fixada em valor condizente com a gravidade do abalo e de acordo com o padrão jurisprudencial estabelecido em situações semelhantes. 6. Comprovado que houve diminuição da capacidade laborativa do autor, cabível o pagamento da pensão mensal substitutiva da renda, prevista no art. 950 do Código Civil. 7. Danos emergentes e lucros cessantes não comprovados. 8. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, mas sem efeitos infringentes (fls. 402-408). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 93, IX, da CF, 944, 950 e 884 do Código Civil e 336 e 341 do CPC, sustentando a ocorrência de desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e de pensão mensal vitalícia. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 543-555). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 599-602), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 773-781). Em decisão monocrática, o Ministro Benedito Gonçalves não conheceu do agravo ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Entretanto, após o manejo de agravo interno (fls. 811-836), tornou sem efeito a referida decisão ao declinar da competência conforme decisão de fls. 852-855. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivo constitucional. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência do último óbice, referente à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional por ser a via imprópria. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme fl. 407. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 335-351): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO 1. Rechaça-se preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, quando o recurso apresenta, adequadamente, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada. 2. Recurso conhecido. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA 1. Não se reconhece nulidade no decisum quando uma breve leitura de seu teor permite concluir que o julgador externou coerente e claramente suas razões de decidir, refutando as alegações exordiais e explicitando, com clareza, os motivos de seu convencimento. O inconformismo do recorrente em face da análise de suas alegações promovida pelo Sentenciante e do posicionamento adotado no julgado não é suficiente para caracterizar a nulidade arguida. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO – CEMIG – ACIDENTE COM REDE DE ALTA TENSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEMIG – ART. 37, § 6º, CR/1988 – DEVER DE PROPICIAR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA – OMISSÃO – CONSTATAÇÃO PELA PRÓPRIA DINÂMICA DO INFORTÚNIO – CIRCUNSTÂNCIA NÃO VALIDAMENTE INFIRMADA PELA CONCESSIONÁRIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR – DEFORMIDADE PERMANENTE – GRAVE VIOLAÇÃO À AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA – CONSEQUÊNCIA VISUAL PERENE – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO – COMPROVAÇÃO – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CABIMENTO – LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES – NÃO COMPROVAÇÃO 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente por seus atos, comissivos ou omissivos, na medida em que a vítima comprove a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido. 2. Demonstração de que as queimaduras no corpo do autor e a amputação do seu antebraço foram motivadas pela descarga de energia elétrica proveniente de um cabo da CEMIG que estava abaixo dos padrões de segurança. Circunstância não validamente desconstituída pela ré, caracterizando-se, assim, falha juridicamente relevante na prestação do serviço. 3. Dano moral evidenciado, em decorrência da própria circunstância de o acidente ter afetado a integridade física do demandante. 4. Comprovação de que a lesão propiciou sequela permanente e definitiva ao demandante, restando configurado o dano estético, resultante da amputação do seu antebraço. 5. Indenização que deve ser fixada em valor condizente com a gravidade do abalo e de acordo com o padrão jurisprudencial estabelecido em situações semelhantes. 6. Comprovado que houve diminuição da capacidade laborativa do autor, cabível o pagamento da pensão mensal substitutiva da renda, prevista no art. 950 do Código Civil. 7. Danos emergentes e lucros cessantes não comprovados. 8. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 376-383). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 944 do Código Civil, sustentando a ocorrência de desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório e requerendo limitação do lapso temporal da pensão vitalícia. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 445-455). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 460-464), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 678-687). Em decisão monocrática, o Ministro Benedito Gonçalves não conheceu do agravo ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Entretanto, tornou sem efeito a referida decisão ao declinar da competência conforme decisão de fls. 852-855. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 283/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:11
Redistribuição
07/05/2025, 13:45
Recebimento
07/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 13:21
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 803): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante requer que "reconsidere os motivos ensejadores da r. decisão monocrática, levando-se em consideração tudo o aqui exposto, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial originariamente interposto pelo AGRAVANTE" (fl. 811). Com impugnação. É o relatório. Decido. De início, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito as decisões de fls. 801-802 e 803-804. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do processo, nos termos do artigo art. 9º do Regimento Interno, sendo que a sua determinação vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito. Especificamente quanto às ações envolvendo usuários e concessionárias de serviço público, este STJ entende que o critério delimitador da competência interna é a existência nos autos de discussão em torno do contrato de concessão do serviço público, da norma legal ou regulamentar da concessão ou, ainda, da inadequação da prestação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente), hipóteses as quais, se presentes, conduzirão à natureza pública do litígio. Nesse sentido: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que o critério delimitador da competência interna para o julgamento das ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito Privado, como no caso ora em debate. 2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ. 4. Competência da Segunda Seção (QO no REsp n. 1.665.598/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso, trata-se de ação de reparação de danos causados a consumidor, contra concessionária de energia elétrica, na qual se discute a responsabilidade civil, o que denota ser relação de caráter privado, objeto de julgamento das Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme se verifica da leitura do precedente a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. 3. A alegação de que referida pretensão estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionais que não podem ser desconstituídos em grau de recurso especial. 4. Mesmo que superado esse obstáculo de índole processual, seria de rigor reconhecer que o Decreto nº 20.910/32 não se aplica às sociedades de economia mista. Inteligência da Súmula nº 39 do STJ. 5. Descabida, também, a incidência do prazo prescricional estabelecido pelo art. 27 do CDC, porque ausente, no caso, uma relação de consumo. 6. A discussão relativa à necessidade ou desnecessidade de produzir determinada prova para efeito de julgamento antecipado da lide esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 7. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada, porquanto a sentença indicou fundamento autônomo e suficiente para amparar a condenação. 8. Tampouco há falar que o acórdão recorrido violou os limites subjetivos do negócio jurídico, conferindo eficácia ultra partes ao acordo firmado entre a ALBRÁS e a SUL AMÉRICA em outra relação processual, porque devidamente apurada a responsabilidade objetiva da ELETRONORTE pelo evento danoso. 9. O art. 178, § 6º, II, do CPC/16, pelo seu conteúdo normativo, não é adequado para sustentar a tese jurídica deduzida no recurso especial de que seria impossível pretender, em ação regressiva, indenização pelo pagamento de dívidas prescritas. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 10. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não configura reformatio in pejus a alteração ex ofício do termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. 11. A interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu por conta de um defeito em uma das peças que integrava a linha de transmissão, o que caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal. 12. O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia. Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. 14. A modificação da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, pretendida com base na alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, somente pode se dar quando ficar efetivamente caracterizado um valor abusivo ou irrisório, como no caso. 15. Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide. (REsp n. 1.539.689/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Assim, considerando que a relação jurídica subjacente à presente demanda está relacionada, tão somente ao direito privado e que não há nos autos discussão em torno do serviço público concedido, é de se concluir que a competência para o julgamento do presente feito é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, §2º, III, do RISTJ. Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 801-802 e 803-804 e determino a imediata distribuição do feito para uma das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:07
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES - MG197385
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:25
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADO: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADO: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sergio Moura Gonçalves contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 7/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADO: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADO: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula 7/STJ; e (b) incidência da Súmula 283/STF. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 09:59
Redistribuição
30/12/2024, 09:45
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADO: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADO: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 21:55
Distribuição
18/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807851/MG (2024/0460167-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
AGRAVANTE: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADO: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
AGRAVADO: SERGIO MOURA GONCALVES
ADVOGADO: VALDIR ATAIDE GUIMARAES - MG035031
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 11:30
Recebimento
03/12/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/10/2024
Recorrente(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; Recorrido(a)(s) - SERGIO MOURA GONCALVES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/10/2024
Recorrente(s) - SERGIO MOURA GONCALVES; Recorrido(a)(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/08/2024
Embargante(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; Embargado(a)(s) - SERGIO MOURA GONCALVES;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/08/2024
Embargante(s) - SERGIO MOURA GONCALVES; Embargado(a)(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2024
Embargante(s) - SERGIO MOURA GONCALVES; Embargado(a)(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2024
Apelante(s) - SERGIO MOURA GONCALVES; Apelado(a)(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Apelante(s) - SERGIO MOURA GONCALVES; Apelado(a)(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2024
Apelante(s) - SERGIO MOURA GONCALVES; Apelado(a)(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Autos incluídos na pauta de julgamento de 20/06/2024, às 13:30 horas
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/03/2024
Apelante(s) - SERGIO MOURA GONCALVES; Apelado(a)(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG;
Relator - Des(a). Áurea Brasil
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ÁUREA BRASIL em 19/03/2024
Adv - CAMILLA DE CARVALHO ATAIDE GUIMARAES, CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO, DANIELA BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA, DEBORA LUCIA NASCIMENTO, LAURA DE LUCA FELICISSIMO, SERGIO CARNEIRO ROSI, VALDIR ATAIDE GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.