Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13015/DF (2025/0063368-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA PEDRITA DOS SANTOS
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200702523084), expedido em favor de MARIA PEDRITA DOS SANTOS, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação do devedor acerca da possibilidade de prescrição. Novamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL reiterou os termos da manifestação anterior, tendo o órgão ministerial entendido não estar esclarecida a ocorrência, ou não, de prescrição. É o relatório. Decido. Ao ser instado sobre a ocorrência de prescrição, o INSS optou por não se manifestar, apenas reiterando que "nada mais é devido" em decorrência de terem sido utilizados juros moratórios em desconformidade com precedentes vinculantes. Por tal motivo, reputo desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública sobre essa matéria. Ademais, se o órgão ministerial entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o prosseguimento do precatório sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas, mediante nova abertura de vista à executada para dizer sobre algo em relação ao qual já teve a oportunidade de se manifestar. Passando à análise da controvérsia levantada pelo INSS, verifica-se que a insurgência engloba a totalidade do valor requisitado e ainda não foi definitivamente resolvida pelo juízo da execução. Portanto, impõe-se realizar o depósito em conta bloqueada até resolução final nos autos principais. Essa medida mostra-se adequada e não importa prejuízo à parte devedora. Ao contrário, é de seu interesse que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira, a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção monetária que incidiria até eventual solução favorável ao credor. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor do INSS, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Ante o exposto, rejeito o parecer do MPF e determino o pagamento condicionado à existência de dispon ibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Presidente
HERMAN BENJAMIN