Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 07:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 19:24
Publicação
03/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
JEFFERSON COMELI - PR038612
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso interposto pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal. Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo órgão especial desta corte, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício." Observa-se, no presente feito, que a intempestividade do recurso apresentado pela parte recorrente deu-se em virtude da não comprovação da suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29 de março de 2024 (semana santa). Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor será apreciado, oportunamente, pelo colegiado da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:10
Provimento
01/09/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
JEFFERSON COMELI - PR038612
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:11
Redistribuição
07/05/2025, 13:45
Recebimento
07/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 13:21
Publicação
07/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
JEFFERSON COMELI - PR038612
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no bojo de ação regressiva de indenização. Veja-se (fl. 59): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (energia elétrica). AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO SEU ENCAMINHAMENTO AO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ. CASSAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS QUE LHE CONFERE, TAMBÉM, A PRERROGATIVA DE AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Ao realizar o pagamento das indenizações securitárias previstas nas apólices, a seguradora se sub-rogou nos direitos de seus segurados. Por força desse fenômeno jurídico, lhe são transmitidos todos os direitos dos segurados. A lei não distingue, dentre tais direitos, aqueles de ordem material dos de ordem processual. Por isso, é despiciendo perquirir a respeito de eventual hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária. Uma vez que os vínculos jurídicos de direito material que regiam as relações entre a concessionária e os segurados se submetiam à legislação consumerista, todos os direitos que lhes eram assegurados foram transmitidos à seguradora sub-rogada, inclusive o de ajuizar a ação regressiva no foro de sua escolha. Agravo provido. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do processo, nos termos do artigo art. 9º do Regimento Interno, sendo que a sua determinação vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito. Especificamente quanto às ações envolvendo usuários e concessionárias de serviço público, este STJ entende que o critério delimitador da competência interna é a existência nos autos de discussão em torno do contrato de concessão do serviço público, da norma legal ou regulamentar da concessão ou, ainda, da inadequação da prestação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente), hipóteses as quais, se presentes, conduzirão à natureza pública do litígio. Nesse sentido: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que o critério delimitador da competência interna para o julgamento das ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito Privado, como no caso ora em debate. 2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ. 4. Competência da Segunda Seção (QO no REsp n. 1.665.598/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso, trata-se de ação regressiva de indenização, envolvendo contrato de seguro, contra concessionária de energia elétrica, na qual se discute a responsabilidade civil, o que denota ser relação de caráter privado, objeto de julgamento das Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme se verifica da leitura do precedente a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. 3. A alegação de que referida pretensão estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentos constitucionais que não podem ser desconstituídos em grau de recurso especial. 4. Mesmo que superado esse obstáculo de índole processual, seria de rigor reconhecer que o Decreto nº 20.910/32 não se aplica às sociedades de economia mista. Inteligência da Súmula nº 39 do STJ. 5. Descabida, também, a incidência do prazo prescricional estabelecido pelo art. 27 do CDC, porque ausente, no caso, uma relação de consumo. 6. A discussão relativa à necessidade ou desnecessidade de produzir determinada prova para efeito de julgamento antecipado da lide esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 7. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada, porquanto a sentença indicou fundamento autônomo e suficiente para amparar a condenação. 8. Tampouco há falar que o acórdão recorrido violou os limites subjetivos do negócio jurídico, conferindo eficácia ultra partes ao acordo firmado entre a ALBRÁS e a SUL AMÉRICA em outra relação processual, porque devidamente apurada a responsabilidade objetiva da ELETRONORTE pelo evento danoso. 9. O art. 178, § 6º, II, do CPC/16, pelo seu conteúdo normativo, não é adequado para sustentar a tese jurídica deduzida no recurso especial de que seria impossível pretender, em ação regressiva, indenização pelo pagamento de dívidas prescritas. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 10. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não configura reformatio in pejus a alteração ex ofício do termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. 11. A interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu por conta de um defeito em uma das peças que integrava a linha de transmissão, o que caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal. 12. O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia. Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. 14. A modificação da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, pretendida com base na alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, somente pode se dar quando ficar efetivamente caracterizado um valor abusivo ou irrisório, como no caso. 15. Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide. (REsp n. 1.539.689/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Assim, considerando que a relação jurídica subjacente à presente demanda está relacionada, tão somente ao direito privado e que não há nos autos discussão em torno do serviço público concedido, é de se concluir que a competência para o julgamento do presente feito é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, §2º, III, do RISTJ. Ante o exposto, determino a imediata distribuição do feito para uma das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
JEFFERSON COMELI - PR038612
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:46
Redistribuição
11/03/2025, 15:15
Recebimento
11/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 12:45
Distribuição
11/03/2025, 12:28
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:30
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:10
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
JEFFERSON COMELI - PR038612
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:16
Publicação
24/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
JEFFERSON COMELI - PR038612
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A à decisão de fls. 100, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Os pressupostos extrínsecos – tempestividade e preparo recursal – estão satisfeitos, visto que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2345212-34.2023.8.26.0000, ora recorrido, fora publicado na data de 15/03/2024, de modo que o prazo recursal (art. 1.003, §5º do CPC) iniciou em 18/03/2024 e finalizou em 08/04/2024, estando, com o devido respeito, tempestivo o recurso apresentado neste mesmo dia 08/04/24. Além disso, considerando que o prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis e considera para sua contatem eventuais feriados locais, tem-se que o prazo final com os feriados locais se encerrou somente em 17/04/2024. Portanto ainda mais tempestivo, conforme abaixo explicitado: [...] Pela análise acima, verifica-se a ocorrência de suspensões locais que elasteceram ainda mais o prazo final do recurso, inobstante, como já dito anteriormente, ainda que isso não fosse levado em consideração, e levado em consideração apenas o calendário do Superior Tribunal de Justiça, em que contemplam-se tão somente os feriados nacionais, temos que o recurso, repita-se, ainda assim, encontra-se tempestivo, pois protocolado no dia 08/04/24. Vejamos: [...] Assim Excelência, com o devido respeito, o recurso é tempestivo e como tal deve ser recebido e devidamente processado e julgado. Por fim, ainda que este não seja o entendimento de Vossa Excelência e em atenção ao contido na Lei 14.939/2024 que operou alteração na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) que determina que em não sendo comprovado o feriado local no ato de interposição do recurso, em se tratando de vício formal, o tribunal determinará a sua correção: [...] Portanto, ante a inexistência de intimação da parte ré para comprovação da tempestividade, requer sejam admitidos os documentos anexos como prova do feriado local no dia 28/03/2024 no Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como das suspensões determinadas pelo Comunicado Conjunto 239/2024 do dia 15 a 24 de março, reformando a decisão retro com o conhecimento do recurso, sanando assim, a omissão. Quanto ao processamento e julgamento do presente Recurso Especial, há que se destacar que, verificada a incidência demasiada de casos como o presente, tem-se que, perante os autos do REsp nº 2092311 / SP (2023/0296733-6), a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, proferiu Decisão Monocrática reconhecendo a possibilidade de submissão do referido recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o eminente impacto jurídico da definição sobre a aplicação do instituto da sub-rogação às prerrogativas processuais. Desta forma, na data de 18/12/2023, restou sugerida a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. Na data de 22/05/2024, houve Proclamação Parcial de Julgamento onde Primeira Seção, por unanimidade, determinou a submissão à Corte Especial da proposta de afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Por fim, em 16/09/2024 fora proferida a decisão de afetação e, por unanimidade de votos, pela SUSPENSÃO dos recursos especiais e agravos em recuso especial em trâmite nos Tribunais de Justiças e Tribunais Regionais Federais de todo o país. Assim, conhecido o recurso ante sua manifesta tempestividade, requer-se, sucessivamente, a sua suspensão, com remessa dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo. (fls. 103/106). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, ao contrário do alegado pela parte, a publicação do acórdão recorrido não ocorreu em 15.3.2024, mas sim em 14.3.2024, nos termos da certidão de publicação de fls. 64. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) A aplicação do artigo citado, de acordo com a jurisprudência do STJ, também é válida para qualquer suspensão que interfira na contagem de prazo recursal, inclusive para os casos de indisponibilidade do sistema, conforme demonstram os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA JUDICIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2.... 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.278.004/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, o recurso especial foi considerado intempestivo. II - O recurso especial foi considerado intempestivo pois a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado ou outra causa que justificasse a tempestividade. III -... IV - No caso dos autos, a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local igualmente deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. Ademais, acaso ocorrida indisponibilidade do sistema do Tribunal local em dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal, o dia é contado como dia útil, não autorizada a sua exclusão (AgInt no AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) - grifo nosso. V -... VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.906.099/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023.) EMENTAPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correçã o, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não havendo a comprovação da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição do recurso, este é considerado intempestivo. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.554.969/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. 1.... 4. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso. 5.... 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.538.630/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) Importante ressaltar que a consequência jurídica da indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art. 224, § 1º, do CPC - a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Por essas razões, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Ressalte-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Ademais, a jurisprudência entende que o fato de a controvérsia porventura discutida nestes autos ser tema de afetação em recurso repetitivo não acarreta o sobrestamento do recurso cujo mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.200.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17.4.2023, DJe de 20.4.2023; AgRg no AREsp n. 2.123.097/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7.2.2023, DJe de 13.2.2023; AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.11.2022, DJe de 18.11.2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.358/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15.8.2022, DJe de 17.8.2022. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 19:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 14:50
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 19:36
Publicação
29/11/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178525/SP (2024/0398955-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: JEFFERSON COMELI - PR038612
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO - PR070166
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.