Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12967/DF (2025/0055533-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALICE NOGUEIRA BULCAO DE GUSMAO
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6019 (201301992530), expedido em favor do ESPÓLIO de ALICE NOGUEIRA BULCAO DE GUSMAO, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do REsp Repetitivo 2.034.210/CE (Tema 1254/STJ). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos da decisão juntada por cópia às fls. 17-18, preclusa (fl. 803 dos autos principais), verifica-se que a controvérsia suscitada pela UNIÃO foi decidida favoravelmente ao ESPÓLIO de ALICE NOGUEIRA BULCAO DE GUSMAO. Não obstante, considerando que se trata de beneficiário principal falecido, impõe-se que o depósito judicial seja realizado em conta com marcação de bloqueio até realização da partilha do crédito. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie, bem como o decote de sucumbência autorizado às fls. 651-652 dos autos principais. Fica autorizada a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após, intime-se o ESPÓLIO de ALICE NOGUEIRA BULCAO DE GUSMAO, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Para tanto, retifique-se a autuação para incluir os herdeiros/sucessores habilitados como interessados, juntamente com os respectivos advogados. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN