Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13011/DF (2025/0063334-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH VELLOSO DE CASTRO MENEZES
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 6864 (200702523084), expedido em favor de MARIA DE NAZARETH VELLOSO DE CASTRO MENEZES, com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Posteriormente, nos autos principais (fls. 630-657 da execução), o INSS apontou que nada mais é devido. Alegou que o valor foi apurado em desacordo com a tese repetitiva fixada no Tema 1170/STF e pediu o cancelamento do requisitório. É o relatório. Decido. A controvérsia levantada pelo INSS engloba a totalidade do valor requisitado e ainda não foi definitivamente resolvida pelo juízo da execução. Portanto, impõe-se realizar o depósito em conta bloqueada até resolução final da matéria nos autos principais. Essa medida mostra-se adequada e não importa prejuízo à parte devedora. Ao contrário, é de seu interesse que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira, a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção monetária que incidiria até eventual solução favorável ao credor. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor do INSS, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014) mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN