Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12817/DF (2024/0484988-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JORDAN ADVOCACIA
REQUERENTE: BENEDITO NUNES FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO: HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI - SP096300
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante petição de fls. 112-114, JORDAN ADVOCACIA e ESPÓLIO de BENEDITO NUNES FERRAZ DA SILVA requerem a imediata liberação do pagamento dos valores do precatório depositados com marcação de bloqueio. Alegam que não há nenhuma petição pendente de apreciação que justifique a manutenção do bloqueio dos valores requisitados. Argumentam, ainda, que nos autos principais desta requisição já fora decidido sobre a expedição do precatório, pagamento imediato do valor incontroverso e rejeitadas as preliminares de inexigibilidade do título executivo e de sua prescrição. É o relatório. Decido. Quanto ao ESPÓLIO de BENEDITO NUNES FERRAZ DA SILVA, observa-se que não providenciou a regularização necessária ao prosseguimento do trâmite. A habilitação dos herdeiros, deferida às fls. 868-870 dos autos principais, teve o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. Inclusive, constou da referida decisão: Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP nº 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP nº 17/2019). Dessa maneira, como não foi comprovada a partilha do valor requisitado e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. No que diz respeito ao pedido de desbloqueio de valores pertencentes a JORDAN ADVOCACIA, nada a deferir, haja vista a certidão de fl. 121 informando sobre o depósito do valor do advogado beneficiário em conta disponível para levantamento. Ante o exposto, nada a deferir quanto ao pedido de JORDAN ADVOCACIA e, em relação ao ESPÓLIO de BENEDITO NUNES FERRAZ DA SILVA: (a) indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Mantenha-se o bloqueio da conta judicial do falecido (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019); e (b) determino sua intimação, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN