Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 13069/DF (2025/0068509-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CACIANO CORIA DA SILVA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13069/DF (2025/0068509-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CACIANO CORIA DA SILVA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
DECISÃO Autorizo o pagamento deste requisitório, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Havendo petição pendente de apreciação (a exemplo de pedido de habilitação, suspensão de pagamento, penhora, homologação de cessão de crédito, transferência de valores para juízo sucessório, decote de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerente, destaque de honorários não realizado antes da expedição e alegação de litispendência/pagamento em duplicidade) e/ou eventual situação omissa que implique deliberação desta Presidência, o valor requisitado deverá ser depositado em conta bloqueada até ulterior decisão. No caso de decisão do juízo da execução com providências específicas para o depósito/levantamento do valor, cumpra-se desde logo o que ali se determinar. Na hipótese de depósito bloqueado para o aguardo tão somente do transcurso do prazo recursal, findo esse prazo sem manifestação, libere-se o valor respectivo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2026, 00:00
Outras Decisões
03/03/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 19:36
Documento (Certidão)
03/02/2026, 16:24
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:43
Publicação
02/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 13069/DF (2025/0068509-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: CACIANO CORIA DA SILVA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
INTERESSADO: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
DECISÃO Mediante a petição de fls. 12-129, IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus CACIANO CORIA DA SILVA, objeto desta requisição de pagamento. Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Intimados o cedente e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelo instrumento de fls. 16-22, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/12/2025, 00:00
Homologação de Transação
27/11/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:55
Documento (Certidão)
19/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:00
Publicação
21/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 13069/DF (2025/0068509-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: CACIANO CORIA DA SILVA
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
INTERESSADO: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (fls. 12-129), intimem-se o cedente, CACIANO CORIA DA SILVA, e a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019). Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:21
Publicação
07/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 13069/DF (2025/0068509-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CACIANO CORIA DA SILVA
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:35
Recebimento
28/03/2025, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:41
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:21
Publicação
07/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 13069/DF (2025/0068509-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CACIANO CORIA DA SILVA
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 13069/DF (2025/0068509-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CACIANO CORIA DA SILVA
REQUERENTE: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERENTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADO: ARCELINO LEON - RO000991
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.