Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12952/DF (2025/0051387-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ARMANDO MONTEIRO
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 6019 (201301992073), expedida em favor do ESPÓLIO de ARMANDO MONTEIRO com destaque de honorários advocatícios contratuais para MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida impugnou requerendo a suspensão do pagamento até o julgamento do REsp Repetitivo 2.034.210/CE (Tema 1254 do STJ). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo suspensão do pagamento até a deliberação do órgão de origem. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que o juízo da execução determinou o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema 1254/STJ. Dessa forma, impõe-se realizar o depósito em conta bloqueada até resolução final na execução. Essa medida mostra-se adequada e não importa prejuízo ao INSS. Ao contrário, é de seu interesse que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira, a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção monetária que incidiria até eventual solução favorável ao credor. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor da parte devedora, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, a quantia poderá ser liberada a quem de direito. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que o bloqueio também se justifica por se tratar de beneficiário falecido sem comprovação de partilha do crédito (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após a resolução da controvérsia pelo juízo da execução e remanescendo valor a ser levantado, o ESPÓLIO de ARMANDO MONTEIRO deverá promover a partilha ou sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir LUCIA STUMPF MONTEIRO como interessada, juntamente com seus advogados (fls. 857-869 e 935-936 da ExeMS 6019 - 201301992073). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN