Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 13022/DF (2025/0063431-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: THEREZINHA DE JESUS GUIMARAES BARROS
REQUERENTE: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação apresentado pela ANFIP, parte exequente nos autos principais, requerendo habilitação de JOÃO GUALBERTO DE BARROS FILHO, ANA LILIA GUIMARAES BARROS DE SOUZA, SILVIA HELENA GUIMARAES BARROS e VERA LUCIA GUIMARAES BARROS em razão do falecimento de THEREZINHA DE JESUS GUIMARAES BARROS. Pugnou, ainda, pela separação dos honorários contratuais. Juntou certidão de óbito, documentos pessoais, procurações e escritura pública de inventário e partilha. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como na escritura pública de fls. 32-36 não foi partilhado o crédito do precatório e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os requerentes são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, observa-se que a ANFIP indicou o percentual de 12% em nome do escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Entretanto, como não foi apresentado contrato de honorários e nem realizada partilha, a pretensão, por ora, não merece acolhida. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de THEREZINHA DE JESUS GUIMARAES BARROS e (b) incluir JOÃO GUALBERTO DE BARROS FILHO, ANA LILIA GUIMARAES BARROS DE SOUZA, SILVIA HELENA GUIMARAES BARROS e VERA LUCIA GUIMARAES BARROS como interessados, sendo esta última na qualidade de inventariante (fl. 33). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN