Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191301/RJ (2025/0001621-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO
ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
RECORRIDO: ANDERSON MAFRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional dos Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI/RJ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Conselho Regional dos Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI/RJ propôs execução com o fito de cobrar débito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 2.561,45 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Na primeira instância foi julgada extinta a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação interposta pelo referido Conselho Profissional, ficando consignado que "In casu, no título executivo apresentado (evento 1, CDA3 - JFRJ), além da inobservância ao princípio da legalidade estrita, pois não consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, vez que deve ser indexada pela taxa SELIC. Em razão disso, o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no artigo 202 do CTN e reproduzidos no artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução." (fl. 128). O referido acórdão foi assim ementado (fl. 129), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDA. VALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Apelação cível que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a “falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil". 2. As contribuições referentes às anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal - CF/88. 3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade tributária estrita. 4. As anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 5. No título executivo apresentado, além da inobservância ao princípio da legalidade estrita, pois não consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto. O título executivo, portante, padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no artigo 202 do CTN e reproduzidos no artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80. 6. Recurso desprovido. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Conselho Regional dos Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI/RJ interpõe o presente recurso especial, apontando violação do art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, que "tratando-se de uma questão extremamente simples e aritmética, bastando a alteração do índice para correção do débito a ser executado, sem qualquer alteração do polo passivo da obrigação tributária, e sem qualquer alteração da natureza do débito, obviamente deveria ser concedido à Recorrente a oportunidade de regularizar a CDA." (fl. 142) Não foram ofertadas contrarrazões (certidão de fl. 150). É o relatório. Decido. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 127-128): [...]. O crédito tributário é definitivamente constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. Em razão disso, a prévia instauração de processo administrativo é prescindível, uma vez que cabe ao devedor, após ser lançado o tributo, contestar a quantia cobrada, se entender necessário. Ademais, a lavratura da própria Certidão de Dívida Ativa - CDA, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe a anterior prática do ato administrativo. Por outro lado, as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 10.522/02, artigo 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. In casu, no título executivo apresentado (evento 1, CDA3 - JFRJ), além da inobservância ao princípio da legalidade estrita, pois não consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, vez que deve ser indexada pela taxa SELIC. Em razão disso, o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no artigo 202 do CTN e reproduzidos no artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução. [...]. Conforme se infere dos excertos acima transcritos, o Tribunal Regional concluiu ser inviável o prosseguimento do feito executivo, por considerar que "o título executivo padece de vício insanável", em razão da utilização "de indexador diverso do legalmente previsto, vez que deve ser indexada pela taxa SELIC." Entretanto, o referido posicionamento diverge da orientação desta Corte Superior que, em casos análogos, já reconheceu a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal quando detectado equívoco na CDA relativo à aplicação da taxa SELIC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PELA UTILIZAÇÃO DA SELIC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a alteração do valor constate da certidão de dívida ativa (CDA) em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedente: AgInt no REsp 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.410/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja necessário o reexame do conjunto probatório dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Confira-se, ainda, as seguintes monocráticas: REsp n. 2.093.774, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJEN 12/12/2024 (trânsito em julgado em 17/2/2025) e REsp n. 2.163.796, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024 (trânsito em julgado em 10/12/2024). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do feito executivo com a realização de cálculos aritméticos acerca da taxa de juros de mora aplicável (SELIC). Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO