Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12904/DF (2025/0046242-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ARIVALDO COSME COELHO
ADVOGADOS: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: LUCAS LOPES MENEZES - BA025980
LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA026565
TACIANA DA SILVA SOUTO - BA067694
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - SP451583
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca de providências bancárias efetivadas nos autos.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 14:29
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:11
Protocolo de Petição
07/05/2026, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2026, 15:45
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 20:16
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 20:12
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 16:54
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 17:16
Publicação
06/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12904/DF (2025/0046242-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ARIVALDO COSME COELHO
ADVOGADOS: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: LUCAS LOPES MENEZES - BA025980
LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA026565
TACIANA DA SILVA SOUTO - BA067694
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - SP451583
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 20608 (202202710502), expedido em favor de ARIVALDO COSME COELHO. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida limitou-se a apresentar link de acesso para consulta a processo de revisão de anistia, sem nada requerer. Posteriormente, nos autos principais, concordou com o precatório (fl. 133 da execução). O Ministério Público Federal, por vez, opinou por aguardar a conclusão do trâmite revisional a fim de evitar prejuízo ao erário. É o relatório. Decido. Decisão proferida pelo juízo da execução, confirmada em sede de agravo interno, afastou a preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela devedora e determinou a expedição deste precatório (fls. 87-88 e 112-115 da ExeMS 20608 - 202202710502). Dessa forma, não merece acolhimento o parecer do MPF, no sentido de aguardar o fim do trâmite revisional, uma vez que nos autos principais foi reconhecida a validade da portaria anistiadora. Ante o exposto, rejeito o parecer do MPF e determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie, bem como a cessão de crédito do beneficiário principal homologada em favor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12904/DF (2025/0046242-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ARIVALDO COSME COELHO
ADVOGADOS: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: LUCAS LOPES MENEZES - BA025980
LUDYMILLA BARRETO CARRERA - BA026565
TACIANA DA SILVA SOUTO - BA067694
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - SP451583
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 20608 (202202710502), expedido em favor de ARIVALDO COSME COELHO. Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida limitou-se a apresentar link de acesso para consulta a processo de revisão de anistia, sem nada requerer. Posteriormente, nos autos principais, concordou com o precatório (fl. 133 da execução). O Ministério Público Federal, por vez, opinou por aguardar a conclusão do trâmite revisional a fim de evitar prejuízo ao erário. É o relatório. Decido. Decisão proferida pelo juízo da execução, confirmada em sede de agravo interno, afastou a preliminar de inexigibilidade do título judicial suscitada pela devedora e determinou a expedição deste precatório (fls. 87-88 e 112-115 da ExeMS 20608 - 202202710502). Dessa forma, não merece acolhimento o parecer do MPF, no sentido de aguardar o fim do trâmite revisional, uma vez que nos autos principais foi reconhecida a validade da portaria anistiadora. Ante o exposto, rejeito o parecer do MPF e determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie, bem como a cessão de crédito do beneficiário principal homologada em favor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 20:50
Outras Decisões
03/03/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:26
Documento (Certidão)
28/11/2025, 12:12
Documento (Certidão)
19/11/2025, 07:47
Publicação
18/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12904/DF (2025/0046242-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ARIVALDO COSME COELHO
ADVOGADOS: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
DECISÃO Mediante a petição de fls. 11-69, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus ARIVALDO COSME COELHO, objeto desta requisição de pagamento. Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos, com vistas ao recebimento do valor cedido. Intimados o cedente e a União nos termos do despacho retro, não houve oposição. É o relatório. Decido. Tendo em vista a celebração de negócio jurídico entre as partes formalizada pelo instrumento de fls. 58-64, homologo a cessão de crédito e defiro a anotação no precatório a fim de que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO prossiga nos autos, em nome próprio, para receber diretamente o montante cedido, após as deduções legais, se houver (Res CNJ n. 303/2019, art. 42, § 2º). Em atenção às disposições contidas no art. 45, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito nos autos principais com vistas a cientificar o juízo da execução. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário acima nominado como parte interessada. Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilidade financeira e voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
13/11/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:46
Documento (Certidão)
07/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 14:55
Publicação
29/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12904/DF (2025/0046242-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ARIVALDO COSME COELHO
ADVOGADOS: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO (fls. 11-69), intimem-se o cedente, ARIVALDO COSME COELHO, e a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019). Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 13:16
Publicação
07/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12904/DF (2025/0046242-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ARIVALDO COSME COELHO
ADVOGADO: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:31
Recebimento
19/03/2025, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:54
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:01
Publicação
07/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12904/DF (2025/0046242-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ARIVALDO COSME COELHO
ADVOGADO: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12904/DF (2025/0046242-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ARIVALDO COSME COELHO
ADVOGADO: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.