Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12867/DF (2025/0037962-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA
REQUERENTE: LEANDRO PORTELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - DF052045
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 23672 (202002037540), expedido em favor de JONAS PEREIRA DA SILVA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para LEANDRO PORTELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimada acerca da regularidade formal, a UNIÃO insurgiu-se contra a RPV expedida para requisitar a verba sucumbencial e, quanto a este precatório, manifestou-se favoravelmente. O Ministério Público Federal não se opôs à expedição. Em nova manifestação, a UNIÃO informou que pleiteou, na execução, a extinção do feito em decorrência da anulação da portaria anistiadora. Requereu, então, o cancelamento ou, subsidiariamente, o bloqueio do precatório até decisão final nos autos principais. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que foi determinado o sobrestamento da execução em razão de o beneficiário ter ajuizado demanda autônoma para questionar a anulação da anistia. Como a questão não está definitivamente resolvida, não há que se falar em cancelamento do precatório. Por outro lado, também não é prudente disponibilizar o valor aos beneficiários. No caso, impõe-se realizar o depósito em conta bloqueada até resolução final na execução. Essa medida mostra-se adequada e não importa prejuízo à UNIÃO. Ao contrário, é de seu interesse que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira, a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção monetária que incidiria até eventual solução favorável ao credor. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN