Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 13052/DF (2025/0064241-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANA MARIA MAYR
REQUERENTE: ANA MARIA MAYR DE ARAÚJO
REQUERENTE: LETICIA MARIA MAYR LIU
REQUERENTE: JOAO CARLOS MARTINS MAYR
REQUERENTE: HELOISA MARIA MAYR
HERDEIROS DE: JUVELINA MARTINS MAYR
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por ANA MARIA MAYR, HELOISA MARIA MAYR, LETICIA MARIA MAYR LIU e JOÃO CARLOS MARTINS MAYR em razão do falecimento de JUVELINA MARTINS MAYR (fls. 69-85 e 177). Pugnam, ainda, pela separação dos honorários contratuais e desbloqueio da conta referente aos honorários contratuais destacados. Juntam escritura pública de sobrepartilha. É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por se tratar de beneficiária falecida. Depreende-se, outrossim, que o crédito foi sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 72-80. Referido documento indica como de cujus JUVELINA MARTINS MAYR (CPF n. 046.487.147-68) cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 69-71 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome do espólio de JUVELINA MARTINS MAYR para novas contas a serem abertas em nome de ANA MARIA MAYR, HELOISA MARIA MAYR, LETICIA MARIA MAYR LIU e JOÃO CARLOS MARTINS MAYR, observada a partilha definida na escritura de fls. 72-80 (art. 610, § 1º, do CPC) e observado o destaque de honorários em favor de FRANCISCO EDIO MOTA TORRES SOC. IND. DE ADVOCACIA, nos termos dos contratos de honorários de fls. 81-84. Quanto ao pedido de desbloqueio da conta referente aos honorários contratuais destacados, já foi atendido, conforme certidão de fl. 176, nada havendo a decidir. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN