Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 12853/DF (2025/0037908-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CACILDA BATISTA TARABOLE
ADVOGADO: IVANO VIGNARDI - SP056320
HERDEIROS DE: DORIVAL ANTONIO ROQUE
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: IVANO VIGNARDI
ADVOGADO: IVANO VIGNARDI - SP056320
DECISÃO Mediante petição de fls. 114-125, CACILDA BATISTA TARABOLE, qualificada nos autos executivos, requer o desbloqueio do depósito em favor do beneficiário falecido. Juntou certidão de óbito, documento pessoal, procuração, termo de inventariante, dentre outros. É o relatório. Decido. A habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como na documentação apresentada não consta instrumento de partilha do crédito deste requisitório e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Caso seja mais conveniente, também pode ser solicitada a transferência dos valores para o processo sucessório, onde o juízo competente decidirá sobre o levantamento (art. 19 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Para tanto, os interessados devem comprovar de forma inequívoca que os referidos autos tratam dos bens deixados por DORIVAL ANTONIO ROQUE (CPF n. 667.529.498-91). Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Intime-se o ESPÓLIO de DORIVAL ANTONIO ROQUE a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito. Para tanto, retifique-se a autuação para incluir CACILDA BATISTA TARABOLE como interessada, juntamente com os respectivos advogados (fl. 3 da ExeMS 18693 - 202101936308). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN