Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196379/AC (2025/0038806-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CLEITON ANDRE VIEIRA
ADVOGADO: MAYARA LIMA SOARES - AC005157
RECORRIDO: MAX JUNIOR REIS
RECORRIDO: ALDERISA AMARAL MACEDO
ADVOGADO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC003505
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CLEITON ANDRE VIEIRA, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 51, e-STJ): PROCESSO CIVIL. TUTELAS DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO A AGENTES QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADE CARACTERÍSTICA DE FORNECEDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contrario sensu, para que seja revogada ou suspensa a eficácia da Decisão proferida em primeiro grau, é necessária a prova de que tais requisitos não foram satisfatoriamente cumpridos, o que não se verifica no caso em tela. 2. (...) não evidenciados os requisitos necessários a amparar a pretensão da agravante, em sede liminar, reputo não merecer qualquer reparo à decisão agravada, que se encontra fundamentada e decorre do livre convencimento motivado do juiz condutor do processo de origem, bem ainda por possuir natureza provisória que pode ser modificada/revogada a qualquer tempo durante o trâmite processual. 4. decisão agravada mantida, recurso conhecido e desprovido, (relator (a): Desa. Waldirene Cordeiro; comarca: rio branco; número do processo: 1000634-72.2023.8.01.0000; órgão julgador: segunda câmara cível; data do julgamento: 21/12/2023; data de registro: 21/12/2023). 3. A Decisão que excluiu da lide os requeridos em razão da prescrição, se fundamentou em elementos trazidos aos autos de que a relação ali firmada era regida pelo Código Civil, com prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3.°, inciso V. Neste sentido, não há a necessidade de produção de prova testemunhai quando todas as evidências indicam uma relação regida pelo Código Civil, e quando o fato se comprova realizando uma simples operação aritmética. 4. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 207-212, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 712-730, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 55; 370; 489, § 1º, IV; 502; 926; e 1.022, II, do CPC e dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que (a) a Corte local restou omissa na análise de questões relevantes ao deslinde da causa, (b) a pretensão de reparação civil por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional decenal; (c) o indeferimento do pedido de produção de provas implica cerceamento de defesa; (d) há necessidade de julgamento em conjunto de ações conexas; (e) há violação do dever de coerência decisória, da coisa julgada e do dever de uniformidade jurisprudencial. Após contrarrazões (fls. 257-271, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o reclamo (fls. 272-274, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhimento. 1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, diante de omissão existente no aresto recorrido acerca de questão fundamental ao deslinde do feito, qual seja, a alegação de impossibilidade de decisões conflitantes proferidas pelo mesmo órgão fracionário em ações conexas. Instada a se manifestar acerca da referida questão, em sede de embargos de declaração, limitou-se a Corte local a rejeitar o reclamo ao argumento de inexistência de vício a macular o julgado (fls. 207-212, e-STJ). Com efeito, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca da aludida questão, que se mostra fundamental ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada. A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 207-212, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI