Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210819/MA (2025/0010956-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA
INTERESSADO: IVANILDE FERREIRA LOPES
ADVOGADOS: DENIZ SOUSA COSTA - MA013675
ANDRE PINHEIRO LOPES - MA014722
INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS - MA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DE 14 VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA, nos autos da ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Ivanilde Ferreira Lopes contra CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A ação foi ajuizada no Juízo suscitado, que declinou da competência, visto que "as questões relativas entre sindicatos e trabalhadores, deverão ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho" (e-STJ fl.56). Recebidos os autos pelo Juízo trabalhista, foi suscitado conflito de competência nos seguintes termos (e-STJ fls. 60/61): (...) em uma análise acurada dos fatos narrados na exordial e da causa de pedir ali lançada, resta verificado que a autora não detém a condição de trabalhadora, mas sim de pensionista do INSS, bem como não possui relação sindical com a Confederação demandada, não tendo os descontos, ao contrário do que entendeu o Juízo de Direito, caráter de contribuição sindical, haja vista não ser a demandante nem mesmo sindicalizada à CONAFER. Em sendo assim, como a reclamante não é trabalhadora e nem sindicalizada, é certo que, pelo teor da causa de pedir, a lide não versa sobre conflito entre sindicato e empregado, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, já que a questão não se amolda aos incisos III e IX do artigo 114 da Constituição Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 74/77). É o relatório. Decido. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a competência em razão da matéria deve ser analisada a partir de dois elementos essenciais, quais sejam, o pedido e a causa de pedir: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.952/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No presente caso, extrai-se da petição inicial (e-STJ fls. 7/19) que a autora apresenta como causa de pedir suposto desconto indevido realizado pela ré em seu benefício previdenciário e requer a devolução dos valores descontados, além de indenização por dano moral. Sustenta que "não contratou este serviço junto a parte Ré que venha a autorizar tal cobrança da 'CONTRIBUIÇÃO CONAFER'" (e-STJ fl. 9). Dessa forma, sendo a demanda eminentemente civil, sem a discussão de qualquer direito trabalhista, fica afastada a competência do Juízo laboral. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em processos semelhantes: CC n. 204.572, Ministro Humberto Martins, DJe de 13/06/2024; CC n. 202.688, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/04/2024; e CC n. 203.413, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/04/2024. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DE 14 VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA