Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2845221/CE (2025/0027773-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOAO BOSCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 468): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. MANIFESTA ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, embora a busca pessoal teria sido derivada de denúncia anônima recebida pela polícia de que, no interior do estabelecimento comercial, haveria atividade de tráfico de drogas, a busca domiciliar subsequente foi realizada mediante consentimento do recorrido. Argumenta que o acórdão recorrido anulou duas provas produzidas por fontes independentes, contrariando a jurisprudência do STF sobre a matéria. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 504-516. É o relatório. 2. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) No caso, esta Corte consignou que a denúncia anônima apenas, sem a realização de diligências complementares ou outros elementos indicativos da prática delitiva, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 470): Nos termos da decisão agravada, o recurso especial foi conhecido e provido pela verificação da ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais. Enfatiza-se que a busca pessoal do agravante foi precedida de denúncia anônima, de modo que a apreensão de droga naquela oportunidade foi ilícita e não consubstancia fator a justificar o prosseguimento da diligência. Diante disso, tem-se que a entrada no estabelecimento comercial do acusado também ocorreu de forma ilegal, haja vista que, além de ter sido desencadeada por ação originariamente ilícita, está dissociada de justa causa, o que caracteriza a apreensão da droga, como evidente prova, também ilícita. Tais entendimentos perfilhados encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] Com efeito, não há comprovação da justa causa para a busca pessoal e o posterior acesso dos policiais ao estabelecimento comercial do recorrente. Nenhum dos policiais ouvidos em juízo esclareceu se, antes da tomada de decisão de realizar a abordagem, flagraram qualquer tipo de negociação de entorpecentes ou outra atitude ilícita pelo recorrente, se ele dispensou qualquer objeto ou tentou se evadir do local. No presente recurso, não trouxe a parte agravante qualquer fundamento idôneo para afastar a fundamentação presente na decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO