Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 19:40
Recebimento
18/11/2025, 18:20
Não-Provimento
18/11/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 06:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 20:21
Publicação
22/10/2025, 00:45
Publicação
22/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:59
Mero expediente
20/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 07:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:16
Protocolo de Petição
09/10/2025, 16:53
Publicação
09/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENILSON COUTO DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que "negou provimento à apelação criminal e, de ofício, reduziu a pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 564). O agravante foi condenado pela prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal. A pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (e-STJ fl. 417-428). A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a "incidência da Súmula nº 07 do STJ ('a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial')" (e-STJ fl. 613). Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que "o recurso especial não pretende ingressar na seara de reexame de prova, pois a análise dos pontos abordados não demanda o reexame do conjunto probatório", mas sim a revaloração jurídica dos fatos, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 623-630). Contraminuta apresentada pugnando pela inadmissibilidade do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 634-640). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "desprovimento do agravo" (e-STJ fl. 651-653). É o relatório. Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo à análise do recurso especial. O recorrente aponta violação do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição. A pretensão, contudo, não merece prosperar. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da autoria delitiva, firmando seu convencimento nos seguintes termos (e-STJ fl. 561-562): "Primeiramente, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que os documentos produzidos na esfera administrativa, por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, e, devidamente judicializados, submetidos ao contraditório e respeitada a ampla defesa, são aptos a comprovar a autoria delitiva. [...] Na hipótese, a acusação produziu provas documentais que instruíram o inquérito, e orais produzidas em juízo, visto que dois Auditores-Fiscais da Receita Federal que participaram das diligências foram ouvidos (evento 117, VIDEO2; evento 117, VIDEO3). A defesa, contudo, não se desincumbiu do seu encargo de desconstitui-las, tampouco de apresentar outras que pudessem respaldar suas alegações, como a apresentação de prova a atestar a perda de seu documento de identidade e do uso indevido do seu nome." Nesse contexto, para se acolher a tese defensiva de que as provas seriam insuficientes para a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, seria indispensável o reexame aprofundado dos elementos de prova coligidos aos autos, a fim de se alcançar conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento, no entanto, é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal, em razão da revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de descaminho consiste em iludir o pagamento de tributos devidos na entrada ou saída de mercadoria no território nacional, sendo caracterizado pela clandestinidade ou dissimulação no cumprimento da obrigação tributária, visando proteger a economia e a indústria nacionais. 4. O Tribunal a quo conclui que a revenda de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular internalização constitui descaminho, conforme descrito na denúncia, evidenciando a ocorrência do delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a reanálise de provas em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova. 6. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando a prática criminosa envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.689.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Esta Corte tem decidido que a análise da suficiência das provas para a condenação é matéria que exige o revolvimento fático-probatório, o que não é cabível na via do recurso especial. A alegação de violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, quando busca a reavaliação da certeza da autoria, encontra impedimento no referido enunciado sumular. Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado nas provas dos autos, que o levaram a concluir pela inequívoca autoria delitiva, a sua revisão é inviável na via eleita, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARLUCE CALDAS
08/10/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/10/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:13
Redistribuição
05/09/2025, 08:04
Recebimento
04/09/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:06
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:42
Publicação
27/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PET na AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator para declarar a nulidade do julgamento realizado em sessão anterior, o qual será renovado em sessão posterior. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:50
Recebimento
15/05/2025, 11:26
Questão de Ordem
13/05/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 14:13
Publicação
07/05/2025, 00:30
Recebimento
06/05/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Sobre a alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação do Defensor Público da sessão de julgamento, informe a Coordenadoria. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 19:07
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:00
Mero expediente
05/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: ARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:53
Redistribuição
05/03/2025, 08:28
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/01/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 07:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 06:41
Publicação
17/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: ARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2689837/RS (2024/0253090-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GENILSON COUTO DA SILVA
ADVOGADO: ARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 03/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial."
06/12/2024, 00:00
Não-Provimento
03/12/2024, 16:47
Publicação
12/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Inclusão em pauta
11/11/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 06:15
Recebimento
04/09/2024, 22:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/09/2024, 22:41
Protocolo de Petição
04/09/2024, 22:23
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:36
Redistribuição
28/08/2024, 09:01
Recebimento
27/08/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:51
Distribuição (competência exclusiva)
15/07/2024, 15:30
Recebimento
10/07/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENILSON COUTO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MAZZOTTI (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de março de 2024. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5012037-24.2021.4.04.7102/RS (Pauta - Revisor: 61) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI REVISOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ