Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978146/CE (2025/0029089-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG
ADVOGADOS: ALEXANDRE PERALTA COLLARES - DF013870
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA - SP457012
ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON - SP500772
LUCIANA PADILLA GUARDIA - DF076858
CORRÉU: RENATO RAMOS
CORRÉU: FRANCISCA ALVES DA SILVA
CORRÉU: LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHO
CORRÉU: RICARDO ANDRADE FERREIRA
CORRÉU: PEDRO COELHO DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: EDIJAKSON FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR
CORRÉU: HENRIQUE ABRAAO GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: LEVY SOUSA PAIXAO
CORRÉU: MATHEUS VICTOR SABOIA MOREIRA
CORRÉU: JOSE CLEBER ALMEIDA SAMPAIO
CORRÉU: CRISTIAN SOUZA SAMPAIO
CORRÉU: MENESCLAU DE ARAUJO SOUZA JUNIOR
CORRÉU: CINTIA CHAVES GONCALVES
CORRÉU: FRANCISCO JULIENIO LIMA VASCONCELOS
CORRÉU: MARCELO ANDERSON ALVES DA SILVA
CORRÉU: PAULO MONTEIRO DA SILVA
CORRÉU: ROBERIO NUNES DE SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO ERIVALDO CARVALHO MOREIRA
CORRÉU: MARIA ALDENIA DE LIMA
CORRÉU: EDGLEI DA SILVA LIMA
CORRÉU: DAYANNE VITORIA DE FREITAS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta nos autos que o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O mandado de prisão foi cumprido em 24/4/2024. A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, considerada a detração do tempo correspondente à prisão provisória, ele faria jus à progressão para o regime semiaberto em caso de condenação. Argumenta que violaria o sistema de garantias constitucionais manter o paciente preso por tempo superior a um ano sem sequer haver previsão para o julgamento do processo em primeira instância. Ressalta que o paciente é primário e não registra antecedentes. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 109-112), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 120-124 e 125-129). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133-136). A defesa reitera o pedido, ao argumento de que o Juízo de primeira instância absolveu corréus no processo desmembrado, por insuficiência de provas, e determinou a expedição dos respectivos alvarás de soltura (fls. 163-205). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. De início, constato que a petição inicial do habeas corpus não vem instruída com cópia do decreto prisional, de maneira que não é possível apreciar a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente. Quanto à alegada desproporcionalidade da duração da prisão cautelar em relação à provável pena a ser aplicada, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). De todo modo, é equivocada a estimativa do impetrante a respeito do tempo necessário para a progressão de regime em caso de eventual condenação do paciente, elemento que constitui o cerne da causa de pedir deste habeas corpus. Isso porque se aplicaria ao caso, em verdade, a regra do art. 112, VI, b, da Lei n. 7.210/1984, que exige 50% do cumprimento da pena para a progressão de regime em se tratando de membro de organização criminosa estruturada para a prática de crimes hediondos ou equiparados a hediondos. Esse seria o caso do paciente, considerando que a denúncia descreve a "relação do grupo com outras atividades ilícitas de cunho violento, como o tráfico de armas de fogo, homicídios e tráfico de drogas, além da lavagem de dinheiro decorrente de tais empreitadas criminosas" (fl. 59). Por fim, a alegação de que o Juízo de primeira instância absolveu os corréus no processo desmembrado por razões objetivamente aplicáveis ao paciente não pode ser apreciada neste feito, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não examinou a questão no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0637681-73.2024.8.06.0000. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES