Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2159523/PA (2024/0274216-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: RICELIJANE DINIZ BEZERRA
ADVOGADOS: PABLO LOPES DE OLIVEIRA - CE012712
WALDECI COSTA DA SILVA - PA012841
ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA - CE019683
FRANCISCO RÉGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CE009749
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICELIJANE DINIZ BEZERRA à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 803/806): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRIME PRATICADO EM LOCAL PÚBLICO. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Recurso especial improvido. Nesta via, a defesa aponta omissão na decisão embargada, alegando que a qualificadora da crueldade, rejeitada na fase de pronúncia, e a de impossibilidade de defesa da vítima (surpresa), descartada pelos jurados, foram indevidamente utilizadas na sentença para majorar a pena, em violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. Ao final da peça recursal, requer (fl. 815): a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, reduzindo a pena imposta; b) Caso constatada a violação apontada, que sejam adotadas as providências necessárias para corrigir as omissões apontadas, reformando o r. Acórdão do TJPA, restabelecendo o princípio da soberania do Tribunal do Júri. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Na decisão embargada, foi detidamente analisada a controvérsia posta no recurso especial, fundamentando-se de forma clara e suficiente o desprovimento da irresignação. Na ocasião, assentou-se expressamente que a dosimetria da pena fora devidamente fundamentada, havendo valoração das circunstâncias do crime não apenas em razão da crueldade e da surpresa (recurso que dificultou a defesa da vítima) – questão central dos embargos –, mas também porque o delito foi praticado em local público, circunstância que transcende o tipo penal do homicídio e autoriza a elevação da pena-base. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois o acórdão recorrido e a decisão embargada demonstraram que a pena-base foi exasperada não apenas pela suposta crueldade e surpresa (recurso que dificultou a defesa da vítima), mas também por ter sido o crime cometido em local público, colocando outras pessoas em risco, o que, por si só, constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base. Ademais, conforme destacado no decisum embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, no sentido de que o fato de o crime ter sido cometido com premeditação e em local público, colocando outras pessoas em risco, constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.603.388/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024). Confira-se, ainda: AgRg no REsp n. 1.460.817/AM, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 4/10/2017. Afasto, ainda, a alegação de violação do princípio da soberania do Tribunal do Júri. Como bem apontado no pronunciamento embargado, não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que tal exame foi realizado em momento processual distinto da aplicação das qualificadoras e mediante fundamentação idônea, em consonância com o disposto no art. 59 do Código Penal. Por fim, registro que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito do recurso especial, objetivo que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. A decisão foi clara ao demonstrar a inexistência de violação ao art. 59 do CP, sendo irrelevante que a recorrente não concorde com os fundamentos adotados. Ante o exposto, rejeito os embargos. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR