Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210886/MG (2025/0013150-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG
INTERESSADO: CRISTINA DE SOUSA ROCHA SILVEIRA
ADVOGADOS: ALYSSON PEREIRA COELHO - MG108392
ALMENARIA LOPES - MG120866
INTERESSADO: VALE S.A
INTERESSADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
INTERESSADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
INTERESSADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG069461
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG e o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CRISTINA DE SOUSA ROCHA SILVEIRA em face de VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o seu reingresso em sistema informatizado de análise de pedidos de indenização por danos individuais causados pelo rompimento da barragem de Fundão em 05/11/2015, no município de Mariana - MG. Originariamente distribuída perante o Juiz da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Governador Valadares - SJ/MG, este declarou-se incompetente sob o argumento de que “apesar do juízo universal fixado em relação ao desastre de Mariana/MG, as demandas que envolvem ressarcimentos individuais, tais como indenizações por danos materiais e morais, podem ser processadas e julgadas no foro de domicílio do autor, ou seja, na Justiça Estadual, quando não houver interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas” (fl. 73). Por sua vez, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares suscitou o presente conflito de competência por entender tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva – hipótese de competência relativa não apontada pelas partes, razão pela qual não poderia o Juízo Federal declarar-se incompetente, nos termos da Súmula 33/STJ (fls. 130-132). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juiz Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Governador Valadares - SJ/MG, o suscitado (fls. 274-279). É o breve relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção. Quanto ao tema, esta Corte Superior, ao decidir o Conflito de Competência n. 144.922/MG, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, DJe 09/08/2016, fixou claramente a competência da Justiça Estadual como regra de exceção a situação de direitos meramente individuais, soluções puramente locais, a exemplo do ressarcimento patrimonial e moral das vítimas. No entanto, no presente caso, há uma particularidade, como pontuado na petição inicial da ação de obrigação de fazer: Ocorre que, como amplamente divulgado pelas mídias, local e nacional, na tarde do dia 05/11/2015 (quinta-feira), duas barragens de rejeitos de mineração operada pela 1ª Ré e de responsabilidade das demais Requeridas, se romperam no distrito de Bento Rodrigues na cidade de Mariana/MG, o que acarretou e, ainda acarreta, imensa degradação do meio ambiente, eis que dali surgiu incalculável enxurrada de lama que, além de causar várias mortes e danos na cidade onde rompeu, seguiu os cursos de agua, chegando ao nosso Rio Doce. Nessa toada, a autora ingressou com processo cível no Juizado Especial Cível de Governador Valadares, processo n. 0358631-07.2017.8.13.0105, documento acostado aos autos. A Cidade de Governador Valadares foi incluída no processo federal coletivo, na Subseção Judiciária de Belo Horizonte, 4° Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte, processo: 1000415-46.2020.4.01.3800 (Eixo 7) “Caso Samarco (Desastre de Mariana) Tramitação Conjunta - Autos Principais: 69758-61.2015.4.01.3400 (PJE 1024354-89.2019.4.01.3800) e 23863- 07.2016.4.01.3800 (PJE 1016756-84.2019.4.01.3800) e Autos Físicos: 10263-16.2016.4.01.3800. [...] Nos moldes da Decisão transitada em Julgado no TTAC celebrado pelas rés, nesse conjunto probatório que pudesse permitir a indenização em processos cíveis tradicionais na Justiça Comum Estadual (destinação ideal dos pedidos de indenização individual, via processo de conhecimento rito comum) ou na Justiça Federal adesão ao NOVEL. A autora ingressou no NOVEL – SISTEMA SIMPLICADO – ADJ 20220224- 130535, contudo a autora teve a decisão da Renova FINALIZADO COM NEGATIVA DE DANO. Apesar disso, o portal NOVEL NÃO permitiu a autora RECORRER, à época da negativa não havia no portal na ABA INTERAÇÕES RECURSAIS, assim, HOUVE cerceamento do direito de defesa da autora. Mesmo, após o cumprimento da Sentença Transitada em Julgado do Juiz Federal de BH pela Renova com inserção no painel novel da aba Interações Recursais, não foi permitido pela RENOVA e demais RÉS, o recurso da negativa de dano pela autora e também as rés não permitem no portal novel NOVO e segundo CADASTRAMENTO da autora, autorizado pelo Juiz Federal (fls. 19-20). Assim, o que se discute no caso, em verdade, é o descumprimento de uma das cláusulas do Acordo de Repactuação. Quanto ao ponto, bem elucidou o juiz suscitante: Na hipótese dos autos, a pretensão autoral cinge-se a compelir as requeridas a viabilizarem a interposição de recurso administrativo em face da decisão proferida pela junta administrativa que indeferiu seu pleito indenizatório, sob a alegação de que o sistema informatizado, por falha operacional, obsta o exercício de tal prerrogativa. Subsidiariamente, postulou sua reinserção no sistema NOVEL, independentemente da preclusão temporal ocorrida em 30/04/2020. Como a referida questão foi objeto de homologação pelo Juízo da 12ª Vara Federal/MG e reconhecida em sede de sentença judicial, entendo que o direito pretendido pela parte, a bem da verdade, se enquadra como cumprimento individual de sentença coletiva. No que concerne à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores". Da exegese do precedente supracitado, depreende-se que a Corte Superior conferiu ao credor do título executivo judicial coletivo a faculdade de eleger o foro competente para processamento da execução, podendo optar entre o juízo prolator da decisão ou o de seu domicílio. Por se tratar de uma faculdade do credor, entendo que a competência em questão é, a rigor, relativa e, por força do enunciado da súmula 33 do STJ, a incompetência não poderia ter sido decretada de ofício pelo Juízo Federal. Ademais, não desconheço do Conflito de Competência de n. 144.922/MG, no qual o c. STJ assentou que as demandas que envolvem ressarcimentos individuais envolvendo os casos de rompimento da barragem de Mariana/MG, tais como indenizações por danos materiais e morais, podem ser processadas e julgadas no foro de domicílio do autor, ou seja, na Justiça Estadual, quando não houver interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, da interpretação sistemática entre o paradigma em comento e o precedente anteriormente mencionado, depreende-se que a competência em questão ostenta natureza relativa, porquanto configura uma faculdade processual conferida ao autor da ação indenizatória, e não uma imposição legal cogente. Além disso, conforme já mencionado, na presente ação, a demandante não busca o reconhecimento judicial do seu direito em ser indenizada pelos supostos danos alegados, na verdade, ela pretende a sua reinclusão no sistema NOVEL de indenização, o qual não repercute na regra do conflito de competência de nº 144.922/MG (fls. 131-132). Ademais, nos autos da Pet 13.157/DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo, nos seguintes termos: 32. O acordo celebrado em 25 de outubro de 2024 é composto por 12 capítulos e 23 anexos, que totalizam 1.352 páginas. São partes do ajuste: (i) a compromissária, Samarco Mineração S.A.; (ii) suas acionistas, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.; (iii) 21 entidades compromitentes; e (iv) a interveniente anuente, Fundação Renova. Dentre as entidades compromitentes, estão a União e os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, as autarquias, as Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos federais e estaduais envolvidos. Os municípios das áreas afetadas não são partes do acordo, mas poderão aderir aos seus termos e receber as indenizações nele estabelecidas, desde que desistam das ações judiciais no Brasil e no exterior com objeto coincidente. [...] 46. O objeto do acordo é a renegociação de todas as medidas, programas, responsabilidades e obrigações assumidas pela compromissária (Samarco), suas acionistas (Vale e BHP) e pela Fundação Renova em decorrência do rompimento e seus desdobramentos, conforme delimitado na Cláusula 1. Seu escopo alcança a reparação integral dos danos causados, nos âmbitos socioambiental e socioeconômico, abrangendo obrigações de fazer e obrigações de pagar. [...] 67. A Cláusula 3 estabelece que, com a homologação judicial do documento, as ações judiciais relacionadas ao rompimento da barragem e aos danos tratados no acordo serão extintas, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil[11]. O Anexo 23 indica os processos judiciais e administrativos que serão extintos de imediato, bem como outros cuja extinção depende de adesão e iniciativa das partes, além de avaliação pelo juízo de origem. [...] 77. Com a homologação, forma-se a coisa julgada. Assim, o acordo será oponível a qualquer nova ação judicial que venha a ser ajuizada após a sua assinatura, desde que trate de danos que integrem o seu objeto. Os parágrafos da Cláusula 3 detalham como o Acordo será aplicado no âmbito judicial e administrativo. Por meio da assinatura, as partes signatárias se comprometem a defender o cumprimento das disposições acordadas nos processos do Anexo 23. [...] 79. O Capítulo X do Acordo estabelece as regras de encerramento dos acordos vigentes e a transição das responsabilidades da Fundação Renova para a Samarco, com a consequente extinção da fundação. A homologação judicial do Acordo marca a extinção dos termos de compromisso anteriormente firmados, que compreendem: (i) o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC); (ii) o Termo de Ajuste Preliminar (TAP); e (iii) o Termo de Ajustamento de Conduta Governança (TAC-GOV). Essas extinções e as regras de transição para programas, medidas e obrigações decorrentes do rompimento estão detalhadas no Anexo 19. [...] 221. Delego o monitoramento da execução do acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deverá assegurar ao órgão a estrutura administrativa necessária para o desempenho da tarefa. A Coordenadoria decidirá sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do STF, devendo encaminhar a esta Corte semestralmente relatórios de monitoramento. Por outro lado, controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou de maior complexidade e que não sejam solucionadas por meio da autocomposição deverão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, que mantém a jurisdição para supervisão do acordo. [...] (Pet 13157 Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025). O acórdão que homologou o mencionado acordo transitou em julgado em 15/05/2025. Ainda, em petição formulada pela Samarco, BHP e pela Vale, questionando aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, assim restou decidida a questão: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES RELACIONADAS AO ACORDO DE REPACTUAÇÃO DE MARIANA/MG. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de petição formulada pela BHP, pela Samarco e pela Vale, questionando aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão - MG. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para apreciar controvérsias relativas ao Acordo de Repactuação, sejam elas decorrentes de discussões entre os signatários ou de ações judiciais propostas por terceiros que visem à sua modificação, interpretação ou cumprimento; e (ii) a competência para julgar ações judiciais coletivas e individuais que, embora não relacionadas ao acordo, tratam de danos decorrentes do rompimento da barragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que o Acordo foi homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não compete ao juízo de 1º grau modificá-lo ou interpretá-lo. Além disso, uma vez homologado, há coisa julgada material a obstar a rediscussão da matéria. 4. Caso seja ajuizada ação, individual ou coletivo, cujo objeto seja a discussão do Acordo de Repactuação, cabe à Coordenadoria do TRF da 6ª Região a apreciação da matéria, considerando a delegação de competência realizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão de homologação. Tal regra também é aplicável no caso das ações individuais e de homologação. Tal regra também é aplicável no caso das ações individuais e de consignação em pagamento derivadas do Acordo de Repactuação. 5. Caso seja ajuizada ação judicial relacionada ao rompimento da barragem, mas que não questione o Acordo de Repactuação, deverão ser aplicadas as regras comuns do processo civil, inclusive os precedentes anteriores da matéria. 6. O entendimento firmado pelo Conflito de Competência 144922, no Superior Tribunal de Justiça, não foi objeto de apreciação por esta Corte. Sua manutenção, assim, permanece válida, salvo deliberação em sentido diverso pelo próprio STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido acolhido para prestar esclarecimentos. Por pertinente, destaca-se do referido julgado: 10. A meu ver, a delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema corte. A partir disso, configuram-se, em essência, apenas duas hipóteses possíveis. (...) 18. Ante o exposto, conheço da petição e presto os seguintes esclarecimentos acerca da competência: I. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação; II. Caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal. No caso, portanto, tratando-se de demanda oriunda do descumprimento de cláusula firmada no referido Termo de Transação homologado no STF – haja vista que a plataforma descrita na inicial decorre de acordo do qual participou a União e outros órgãos federais e que a fiscalização do sistema destinado ao processamento do PID e à gestão das indenizações pela Fundação Renova é de competência da Justiça Federal (cláusula 73) –, compete ao Juízo suscitado apreciar a demanda, ainda que venha remeter, se o caso, à Coordenadoria do TRF da 6ª Região a apreciação da matéria, considerando a delegação de competência realizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão de homologação. No mesmo sentido, decisão monocrática no CC 215.364/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEn 25/09/2025. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG. Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA