Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195673/SC (2025/0033804-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUB MUN DE FORQUILHINHA E REGIAO - SINSERF-FRR
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
MATHEUS CUNHA GIRELLI - SP443125
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FORQUILHINHA E REGIAO - SINSERF-FRR contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985. IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. VALOR SIMBÓLICO ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. 1. "A tutela coletiva pode ter por objeto direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, trata somente das duas primeiras categorias (art. 1º). O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fala das três modalidades (art. 81). Nos dois regramentos se prevê a isenção de custas, mas se tem dado ao art. 87 do CDC uma compreensão delimitada, aplicando-se o benefício somente às causas propriamente consumeristas. 2. Nessa linha, toda ação civil pública estará livre de ônus (para o autor, pois assim consta no correspondente art. 18). Já nas demais ações coletivas (aquelas apenas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos) apenas surgirá o benefício se o objeto estiver no direito do consumidor." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/09/2021). 2. No caso, o direito tutelado pela entidade sindical, relativo aos interesses de seus substituídos, não se insere em matéria tutelável pela Lei da Ação Civil Pública e tampouco pelo Código de Defesa do Consumidor sendo, por isso, inaplicáveis as disposições das normativas que concedem a isenção perseguida pela parte postulante. 3. Isenção de custas restrita à concessão do benefício da justiça gratuita, sequer requerida no feito originário. 4. Afigura-se razoável a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que é possível atribuir, desde logo, valor mais adequado à causa, tendo em vista o objeto perseguido na ação, e não apenas os R$ 10.000,00 (dez mil reais) indicados na inicial. 5. Decisão de primeiro grau mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1º, IV, e 18 da Lei n. 7.347/1985, defendendo que, "como reflexo do enquadramento da defesa dos direitos individuais homogêneos pela via da Ação Civil Pública, é devida a isenção de custas processuais, prevista no Artigo 18 da Lei n. 7.347 de 1985" (fl. 126). É o relatório. Passo a decidir. O entendimento adotado pela Corte Estadual destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é cabível o ajuizamento de ação civil pública por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, incidindo o art. 18 da lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUS ENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...). VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º-A DA LEI 9.494/1997; 3º E 267, IV E VI, E 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DA CATEGORIA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. (...). 5. Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 6. Quanto à alegada inadequação da via eleita, a Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015). 7. Além disso, na leitura do acórdão impugnado, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em lei local (art. 129 da CE e LCE 1.093/2009) e constitucional (art. 8º, II, da CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da usurpação da competência do STF. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.) Isso posto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento das custas. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA