1. IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS
OAB/SP 402488·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO
OAB/DF 73965·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO
OAB/DF 073965·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS
OAB/PE 031920·CPF·Representa: Autor
JOCLER JEFERSON PROCÓPIO
OAB/PR 019386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/06/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:54
Documento (Certidão)
14/05/2026, 14:30
Publicação
15/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 21:36
Protocolo de Petição
10/04/2026, 21:22
Publicação
31/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2026, 21:36
Protocolo de Petição
10/04/2026, 21:22
Publicação
31/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
01/09/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 20:30
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por IMCOPA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 7.854/7.856, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta, em síntese, que: (a) "Quanto à inexistência do óbice da Súmula 07, a IMCOPA, por meio de Agravo em Recurso Especial, buscou demonstrar expressamente que a Súmula 07 deste E. STJ não seria aplicável ao caso" (fl. 7.861); e (b) "ao negar conhecimento ao agravo interposto, o Exmo. Sr. Ministro Relator, concessa venia, (i) valeu-se de decisão genérica, a qual (ii) deixou de observar que a IMCOPA havia sim procurado afastar o óbice da Súmula 07, bem como a legislação federal me questão, conforme demonstrado acima" (fl. 7.862). Afirma, ao final, que "[d]evem, pois, com todas as vênias ao douto Colegiado, ser providos estes Embargos de Declaração, dada a violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC" (fl. 7.863). A UNIÃO não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão/contradição/obscuridade, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial não merecia prosperar, constando, expressamente, que: O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e Súmula 7 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os fundamentos relativos à Súmula 7 do STJ, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, seguem precedentes: [...] Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. (fls. 7.855/7.856) Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 17:00
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:17
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto por IMCOPA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto: (a) "a IMCOPA apontou a omissão no julgado que sequer fez menção aos argumentos levantados pela IMCOPA, ora Recorrente, mormente no que diz respeito a negativa do juízo a quo de produzir provas no IDPJ capazes de infirmar as alegações da União" (fl. 7.835); e (b) "se a questão posta no recurso excepcional em momento algum reclama a (re)análise dos fatos ocorridos, tais como ocorreram, ou, ainda, do conjunto probatório, mas, ao contrário, limita-se à análise da questão de direito, e à correta aplicação do 'direito' na hipótese, não pode o recurso ser havido por inadmissível, à vista de uma (contestada) incidência da Súmula nº 07/STJ" (fl. 7.836). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e Súmula 7 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os fundamentos relativos à Súmula 7 do STJ, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 - Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:31
Redistribuição (sorteio)
17/02/2025, 12:15
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833876/RS (2025/0013416-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - SP402488
PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO - DF073965
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 12:15
Recebimento
21/01/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS (OAB PE031920) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE MOURA GONET BRANCO (OAB DF073965)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): THIAGO MORELLI RODRIGUES DE SOUSA
INTERESSADO: ITSA INDUSTRIAS S/A
INTERESSADO: A.C.COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5038307-51.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): SÉRGIO JOSÉ SCALASSARA (OAB PR019268) ADVOGADO(A): JESSICA BONOTTO SCALASSARA (OAB SP344773) ADVOGADO(A): Jocler Jeferson Procópio (OAB PR019386)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): THIAGO MORELLI RODRIGUES DE SOUSA
INTERESSADO: ITSA INDUSTRIAS S/A
INTERESSADO: A.C.COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5038307-51.2021.4.04.0000/PR (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
23/02/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)