Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2042458/SP (2021/0397157-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132
MELLIZA MARQUES CIRONE - SP339744
ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA - SP323293
VICTÓRIA GENTIL - SP428254
EMBARGADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: GUILHERME CAVALCANTI - SP430328
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETE S.A. contra a decisão de fls. 1006-1008, por meio da qual o seu recurso especial não foi conhecido. A embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão, pois houve a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, mas não há menção expressa aos §§ 3º e 5º, do artigo 85, do CPC, que determina o escalonamento em todas as causas que a Fazenda Pública é parte, sem distinção de vencedora ou vencida. Pede o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Ao tratar do cabimento dos Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento. O erro material também dá ensejo à oposição dos declaratórios. Com efeito, assiste razão à embargante, pois, em que pese tenha sido dado provimento ao recurso e tenha havido a majoração dos honorários antes fixados a favor da recorrida, não houve referência ao escalonamento previsto no §5º, do art. 85, do CPC. Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Consta no acórdão recorrido a condenação da parte autora, ora embargante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não houve referência ao escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. 2. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecer que o valor dos honorários sucumbenciais deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo. (STJ - EDcl na AR: 5133 SC 2013/0036391-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/12/2023) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para determinar sejam observados os limites percentuais e o escalonamento previstos nos §§ 3º e 5º do art. 85, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA