Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975094/ES (2025/0010686-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES
ADVOGADO: MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES - ES037176
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: VENANCIO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: RULIAN AVANCINI SANTOS
CORRÉU: JULIO CESAR CASTELO DE SOUZA
CORRÉU: STARLEY FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VENANCIO RODRIGUES DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Revisão Criminal n. 5006759-90.2023.8.08.0000). Eis a ementa (fl. 22): REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ainda que soberanos, os veredictos emanados do Tribunal do Júri podem sofrer revisão desde que a decisão esteja totalmente divorciada das provas contidas nos autos, havendo manifesto erro judiciário, inocorrente na hipótese. 2. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, descabendo reexame do conjunto probatório em ação revisional. 3. O cometimento de uma só conduta, que acarreta em resultados diversos, um dirigido pelo dolo direto e outro pelo dolo eventual, configura a diversidade de desígnios. Hipótese em que se verifica o concurso formal impróprio ou imperfeito (artigo 70, caput, parte final, do CP), que se caracteriza pela ocorrência de mais de um resultado, através de uma só ação, cometida com propósitos autônomos. Precedente do STJ. 4. Revisão Criminal julgada improcedente. Consta que o paciente foi condenado à pena de 41 anos de reclusão, pela prática de homicídios qualificados, consumados e tentado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), na forma do art. 70, parte final, c/c o art. 73 e art. 29, todos do Código Penal. A defesa alega que não há provas suficientes para afirmar que o paciente agiu com desígnios autônomos, motivo pelo qual não seria cabível o reconhecimento do concurso formal impróprio, devendo ser aplicado o concurso formal próprio. Sustenta que a revisão desse enquadramento jurídico demanda apenas reinterpretação da norma e não revolvimento de provas. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecido o concurso formal próprio, com o redimensionamento da pena. Sem pedido liminar, foram prestadas informações às fls. 2.018/2.021. O Ministério Público Federal, à fl. 2.027, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória (AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024). No caso vertente, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. Conforme relatado, a tese defensiva se baseia na alegada ausência de desígnios autônomos por parte do paciente, o que afastaria a aplicação do concurso formal impróprio. No entanto, a caracterização do concurso de crimes foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias, tendo sido rechaçada pela Corte de origem em revisão criminal. Extrai-se do acórdão questionado (fls. 31/32 – grifo nosso): [...] Ainda que se entendesse por ingressar no reexame probatório, seria fácil constatar que, a condenação, encontra-se amparada pelas provas produzidas, que demonstraram, de forma inequívoca, a participação do requerente nos crimes, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos demais denunciados. Senão vejamos, um pequeno excerto, do depoimento do corréu JÚLIO CÉSAR CASTELO DE SOUZA (condutor do veículo no qual estavam os acusados), em juízo, às fls. 604/605: “[...] Que Venâncio determinou que seguissem um táxi, porque ele havia entrado numa briga no interior da boate e queria saber onde esse rapaz morava [...]; Que o interrogando ultrapassou o carro, pela direita, para irem embora, quando Rulian abaixou o vidro de trás e começou a atirar, sem falar nada [...]; Que depois dos fatos conversou com Rulian e o mesmo disse que Venâncio tinha pedido que atirasse contra o táxi... [...]” (meu grifo). Nesse sentido, a declaração do acusado, STARLEY FERREIRA, às fls. 606/607, assevera a existência de uma briga anterior e, que o requerente, enfatiza a ideia de promoverem a espécie de “acerto de contas”, por ocasião do entrave ocorrido, comprovando de maneira indubitável o intento criminoso. Com efeito, a decisão dos jurados não se mostra contrária à prova dos autos, sendo certo que as alegações trazidas pela defesa, em sede de revisão criminal, já foram debatidas anteriormente, ressalvando que, a ação revisional, não se trata de um segundo recurso de apelação. Por fim, o pleito de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos (que foi objeto de análise do acórdão), também não merece ser acolhido, pois restou demonstrado que “os crimes de homicídio resultaram de desígnios autônomos pelo dolo direto, no que tange à vítima visada, e, dolo eventual, no que se refere às vítimas atingidas, por erro na execução”, hipótese em que, indubitavelmente, verifica-se o concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, segunda parte, do CP). Como se vê, o Tribunal de origem baseou-se na existência de um mesmo contexto fático-criminal em que houve pluralidade de resultados, evidenciando a autonomia dos desígnios do agente, nos termos do art. 70, parte final, do Código Penal. Esse enquadramento jurídico decorreu da análise do conjunto probatório, tendo sido expressamente consignado que a conduta do paciente, mediante uma única ação, ensejou múltiplos resultados, sendo um dirigido pelo dolo direto e outros pelo dolo eventual, o que configura o concurso formal impróprio. Assim, a desconstituição desse entendimento implicaria o reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Lopes Cleto, condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática de receptação simples em duas ocasiões, com aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa alega que os dois crimes decorreram de uma única ação, caracterizando o concurso formal, e requer a aplicação da fração de 1/6 de exasperação sobre a maior pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento do concurso formal, em vez do concurso material, para os crimes de receptação, sem que haja revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O concurso formal exige a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão, enquanto o concurso material aplica-se quando há desígnios autônomos, com pluralidade de ações ou omissões. 5. As instâncias de origem aplicaram o concurso material com base no entendimento de que os crimes de receptação foram cometidos em momentos distintos, o que impede a configuração do concurso formal. 6. A análise do pedido defensivo, que visa a alterar o reconhecimento do concurso material para o formal, demanda reexame das provas e circunstâncias fáticas, o que não é viável na estreita via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 848.734/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024 - grifo nosso). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio em crimes de latrocínio. 2. A defesa alega que, apesar da pluralidade de vítimas, os crimes ocorreram no mesmo contexto fático, com unidade de ação e modus operandi, sendo incabível o reconhecimento de concurso de infrações penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios autônomos nas ações dos réus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração recaia sobre um único patrimônio. 6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio. 2. A análise de unidade de desígnios demanda reexame de provas, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.356/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 14/11/2022; STJ, AgRg no HC 658.087/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/6/2021; AgRg no REsp 1.672.777/SP, STJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018. (AgRg no HC n. 940.579/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 - grifo nosso). Ausente, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR