Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO RIENTE ADVOGADO: CLAUDIO VITORIO LEAL DIAS OAB/RJ-158395
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO CARÁTER CONCORRENCIAL. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA RECONHECIDA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 1199, DO STF.I. Caso em exame1. Ação civil pública por improbidade administrativa em razão de conduta do ex-Prefeito de Mendes, que promoveu a contratação direta e temporária para o provimento de cargos públicos em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, violando o princípio constitucional da impessoalidade.2. Sentença que reconheceu a prática de ato ímprobo descrito no artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, posteriormente revogado.II. Questão em discussão3. Perquirir sobre a subsistência da condenação após a edição da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da LIA e passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública.4.Verificar se há continuidade típico-normativa e dolo específico à luz do entendimento fixado pelo STF no Tema 1199.III. Razões de decidir5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, definiu que as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 são aplicáveis às ações de improbidade administrativa que não transitaram em julgado, ainda que a conduta seja pretérita à promulgação da referida lei.6. Jurisprudência do STF no sentido de que a revogação do artigo ao qual a conduta do agente foi imputada não autoriza a absolvição automática quando houver continuidade típico-normativa.7. Conduta que se amolda ao novo art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, caracterizando ato destinado a frustrar a isonomia e o caráter concorrencial do certame, finalidade que preenche o requisito de dolo específico exigido pela lei atual.8. Elementos probatórios que evidenciam que o réu atuou de má-fé ao promover a contratação direta e temporária para o provimento de cargos em detrimento do seu provimento por candidatos aprovados em concurso público ainda vigente à época, uma vez que a conduta foi contrária aos termos de TAC celebrado previamente com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contrariando, ainda, parecer elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado. 9. Continuidade típico-normativa configurada: ainda que o artigo 11, I, tenha sido revogado, o núcleo essencial da ilicitude permanece tipificado no artigo 11, V, da LIA, após a reforma.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a condenação por improbidade administrativa, reconhecida a correspondência normativa e comprovado o dolo específico.Tese de julgamento: Aplicação do artigo 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, reconhecendo continuidade típico-normativa e presença de dolo específico, mantendo-se integralmente a condenação do réu por frustração ao caráter concorrencial do concurso público. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Canellas. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004011-54.2012.8.19.0032 Assunto: Enriquecimento ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0004011-54.2012.8.19.0032 Protocolo: 3204/2019.00339517