Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191350/SP (2025/0006065-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARCIO MANOEL DE JESUS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
JOSÉ REINALDO LEIRA - SP153649
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO - SP149394
FERNANDA BIANCO PIMENTEL - SP167810
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO MANOEL DE JESUS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 551): Apelação – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Beneficiário aposentado da Ford Motor Company Brasil Ltda. – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inovação recursal e ofensa a dialeticidade não configuradas – Ilegitimidade ad causam passiva da operadora de saúde afastada – Preliminares rejeitas – Mérito – Matéria pertinente ao Tema 1034 do STJ – Permanência do ex- funcionário e seu dependente ao plano de saúde mantido pela ex-empregadora, nas mesmas condições de cobertura e forma de contribuição, com acréscimo da cota parte da empregadora – Exclusão da aplicação dos valores por mudança de faixa etária – Descabimento – Possibilidade de alteração na forma de custeio, desde que o novo modelo de custeio, por faixa etária, seja aplicado tanto a ativos como inativos, situação essa demonstrada documentalmente nos autos – Tratamento paritário entre ativos e inativos – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa as art. 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que "os funcionários da ativa NÃO PAGAM com base em faixa etária, ou seja, o critério de diferenciação por faixa etária não é aplicado para todos (ativos e inativos), visto é evidente que apenas os aposentados pagam com base na tabela por faixa etária" (fl. 572). É o relatório. Decido. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 557/558): Sustenta o autor apelante que a ré, de forma abusiva, majorou o valor de sua mensalidade de R$ 273,45 para R$ 1.260,30, ou seja, um aumento de aproximadamente 360%. Assevera que desconhece o valor da cota parte que cabe à ex-empregadora. Afirma que pretende conhecer os valores para que possa realizar o pagamento integral da mensalidade, que não é o indicado pela ré, em valor exacerbado. Ocorre que, dos documentos encartados aos autos pelo autor (fls. 31/33) e pela apelada FORD (fls. 196/205, 218, 219/220 e 221/224), depreende-se o tratamento paritário de cobertura e contribuição entre funcionários ativos e inativos. É importante destacar que a previsão do art. 31 da Lei 9.656/98 não implica direito adquirido do aposentado aos mesmos valores cobrados dos funcionários da ativa. Realmente, possível a utilização do critério de faixa etária para a atualização das mensalidades do plano, sem que essa cobrança implique em abusividade, desde que aplicados igualmente a ativos e inativos, segundo enunciado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em regime de recursos repetitivos (REsp 1.818.487/SP) (...) Assim, não cabe aqui qualquer consideração acerca dos termos da RN 279/2011, artigos 19, § 2º, e 20, devendo prevalecer o julgamento de natureza vinculante acima indicado. No entanto, no caso sub judice, a alteração do regime de custeio deu-se tanto para ativos como para inativos (confira-se doc. de fls. 219/220 e 221/224), de modo que nenhum deles tem direito adquirido à forma anterior de cálculos, segundo posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça. Acerca da temática recursal, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da egrégia Segunda Seção, assentou tese representativa da controvérsia no sentido de que eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei 9.656/98, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. Assentou, ainda, que o art. 31 da Lei 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. Assim, o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Confira-se a ementa do representativo da controvérsia que firmou o Tema 1.034 dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (Recurso Especial Repetitivo 1.816.482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe de 01/02/2021) No caso dos autos, a Corte de origem consignou que "a alteração do regime de custeio deu-se tanto para ativos como para inativos" (confira-se doc. de fls. 219/220 e 221/224)" (fl. 558). Destarte, é forçoso concluir que, no presente caso, a pretensão da recorrente demandaria a revisão de fatos e provas, vedada em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse cenário, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO APOSENTADO. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA Nº 1.034. REFORMA DO JULGADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.386.817/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO