Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718116/SP (2024/0286872-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:45
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718116/SP (2024/0286872-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2718116/SP (2024/0286872-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:42
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2718116/SP (2024/0286872-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DANONE LTDA contra decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Para melhor entendimento destaco que a embargante opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de decadência (arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN) ou prescrição (art. 174 do CTN), devido à sua inclusão como sucessora de fato da Cooperativa - CCL, sobre débitos de COFINS. Alegou que a União tinha ciência da suposta sucessão desde o ano 2000. Não acolhida a exceção de pré-executividade, foi interposto o agravo de instrumento. No acórdão declarou-se que a matéria suscitada comporta dilação probatória, o que não é admissível em exceção de pré-executividade; que o exame das invocadas decadência e prescrição passam necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo a quo e deve ser feito nos embargos. O acórdão (fls. 1928-1970) foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia é eminentemente vinculada à demonstração dos fatos que justificaram a inclusão da recorrente no polo passivo, portanto, comporta dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, tal como alegou a fazenda, entendo que o exame das invocadas decadência e prescrição passa necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo a quo, o que deve ser feito nos embargos, como a própria recorrente pretende. - A fazenda não estava obrigada a lançar o débito de COFINS objeto do PA n. 19515000362/2002-072 contra DANONE LTDA, precisamente porque, segundo consta do procedimento, embora já houvesse notícia da sucessão da executada, nenhum indício surgiu de que a devedora seria extinta. - O exame da documentação mencionada pela agravada revela que, de fato, não havia então indício algum de que a executada Paulista CCL estivesse em vias de extinção por força da aquisição parcial pela ora recorrente. Logo, não se configura a responsabilidade integral da sucessora que atraísse a necessidade de que o lançamento fosse feito, à época, contra ela. Não se cogita, portanto, de decadência. - A prescrição para o redirecionamento tampouco está caracterizada. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 09/12/2015 contra a CCL e, em 09/04/18, depois de pedido do fisco, foi determinado o redirecionamento, com citação da recorrente em 11/06/2018. Evidencia-se que, entre o ajuizamento e a inclusão da DANONE no polo passivo não decorreu o lustro. Por outro lado, a leitura das razões recursais, fl. 22 do id 29156743, especialmente a linha temporal explicitada deixa claro que a agravante faz a contagem a partir da sucessão (12/2000) ou do auto de infração (14/08/2002), em clara confusão entre a prescrição do crédito e a para o redirecionamento, que não se confundem. - Agravo de instrumento desprovido. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "a pretensão da Embargante em seu Recurso Especial é a decretação da nulidade dos v. acórdão recorridos, uma vez que partiram de premissas fáticas equivocadas e, no que tange ao mérito propriamente dito, a questão é eminentemente de direito, qual seja, a ocorrência da prescrição do direito da Fazenda Nacional para a responsabilização da Embargante, nos termos da legislação infraconstitucional de regência da matéria, e da jurisprudência pátria, inclusive a desse A. STJ (art. 105, inciso III, alínea ‘a’)" (fl. 2270). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que a inadmissibilidade do recurso especial deveria ser mantida, pois: - a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada; - as razões de aclaratórios se voltam à justiça da decisão [...] e não a eventuais omissões especificamente apontadas. - a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão do órgão julgador de segunda instância. - a própria discussão sobre o cabimento da exceção de executividade implica reexame de fatos e de provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária. - a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência inicial de indícios de extinção societária ou de responsabilidade integral da sucessora, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:00
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2718116/SP (2024/0286872-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 19:53
Publicação
05/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718116/SP (2024/0286872-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DANONE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANONE LTDA, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia é eminentemente vinculada à demonstração dos fatos que justificaram a inclusão da recorrente no polo passivo, portanto, comporta dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, tal como alegou a fazenda, entendo que o exame das invocadas decadência e prescrição passa necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo o que deve sera quo, feito nos embargos, como a própria recorrente pretende. - A fazenda não estava obrigada a lançar o débito de COFINS objeto do PA n. 19515000362/2002-072 contra DANONE LTDA, precisamente porque, segundo consta do procedimento, embora já houvesse notícia da sucessão da executada, nenhum início surgiu de que a devedora seria extinta. - O exame da documentação mencionada pela agravada revela que, de fato, não havia então indício algum de que a executada Paulista CCL estivesse em vias de extinção por força da aquisição parcial pela ora recorrente. Logo, não se configura a responsabilidade integral da sucessora que atraísse a necessidade de que o lançamento fosse feito, à época, contra ela. Não se cogita, portanto, de decadência. - A prescrição para o redirecionamento tampouco está caracterizada. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 09/12/2015 contra a CCL e, em 09/04/18, depois de pedido do fisco, foi determinado o redirecionamento, com citação da recorrente em 11/06/2018. Evidencia-se que, entre o ajuizamento e a inclusão da DANONE no polo passivo não decorreu o lustro. Por outro lado, a leitura das razões recursais, fl. 22 do id 29156743, especialmente a linha temporal explicitada deixa claro que a agravante faz a contagem a partir da sucessão (12/2000) ou do auto de infração (14/08/2002), em clara confusão entre a prescrição do crédito e a para o redirecionamento, que não se confundem. - Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, 492, 496, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 e 121, 133, I e/ou II, 135, 150, § 4º, e 174 do CTN. O inconformismo não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Diz que a competência do STJ foi usurpada. Reitera a existência de falha na prestação jurisdicional e alega que a pretensão recursal se remete a fatos que são incontroversos nos autos. Contraminuta apresentada (fls. 2.231-2.232). É o relatório. Passo a decidir. De início, considero inadequada a premissa de que seria indevida a análise de mérito realizada pela Corte a quo, quando do trancamento do recurso especial. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é atribuição do Tribunal de origem, na fase processual referida, a aferição dos pressupostos constitucionais relativos ao mérito, com escopo na Súmula 123/STJ, sem que isso signifique usurpação da competência deste Tribunal Superior. Quanto à apontada violação dos arts. 11, 489, 492, 496, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 1.963-1.964): [...] A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (R Esp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, D Je 04/05/2009). Primeiramente, evidencia-se que a controvérsia é eminentemente vinculada à demonstração dos fatos que justificaram a inclusão da recorrente no polo passivo, portanto, comporta dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, tal como alegou a fazenda, entendo que o exame das invocadas decadência e prescrição passa necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo o quea quo, deve ser feito nos embargos, como a própria recorrente pretende. Admitido, no entanto, que a documentação acostada é bastante para a solução da controvérsia, considero que a fazenda não estava obrigada a lançar o débito de COFINS objeto do PA n. 19515000362/2002-072 contra DANONE LTDA, precisamente porque, segundo consta do procedimento, embora já houvesse notícia da sucessão da executada, nenhum indício surgiu de que a devedora seria extinta. Transcrevo, por esclarecedora, trecho das contrarrazões: Entre o momento que o contencioso administrativo foi inaugurado, em 2002, até o momento que foi concluído, em 2015, a Paulista CCL se manifestou nos autos 12 (doze) vezes3. Em NENHUMA DELAS aduziu que suas atividades teriam sido cessadas em razão de sucessão societária ou motivo relacionado, tampouco declinou a Danone como responsável tributária — circunstância que, obviamente, colocaria o Fisco noutro giro. Bem ao contrário. Em absolutamente TODAS AS MANIFESTAÇÕES, Paulista CCL se comportou nos autos não só como responsável integral pelos créditos exigidos, bem assim como empresa. vivamente ativa A plenitude de suas atividades se fez perceber não só no seu comportamento processual como também nas alegações que invocou ao longo dos anos. A empresa lançou mão de argumentos exclusivamente de direito, ora relacionados à materialidade da cobrança, ora relacionados à sua exigibilidade (em vista da circunstância de a matéria ter sido parcialmente judicializada pela Cooperativa). Fato é que nunca — repita-se: NUNCA — as alegações versaram sobre questões fáticas alusivas à sucessão integral, capazes de desembocar na figura da Danone. A propósito, o nome da Danone jamais surgiu no PA. Também nunca — repita-se: NUNCA —, a Paulista CCL se furtou como sujeito passivo da relação tributária, apresentando-se sempre que convocada, seja para demarcar suas posições jurídicas, seja para levar documentos. São atitudes completamente divergentes das que uma empresa dita “inativa” assumiria. Mas não é só. Dentre as 12 (doze) manifestações apresentadas pela Cooperativa, destaca-se a petição protocolada em 28 de julho de 2006. Queiram Vossas Excelências consultar o documento de fls. 445/449 do PA anexo. Já com o pronunciamento da DRJ pela manutenção do lançamento tributário, a empresa fora intimada pela RFB para apresentar bens com fins de arrolamento. E assim o fez por intermédio da petição acima destacada (fls. 445/449), inventariando uma série de ativos que, à época, eram da ordem de 30% (trinta por cento) do valor cobrado. Note-se que a petição é datada de 2006, ao passo que a operação com a Danone remonta a 2000. Ou seja, anos depois da venda de ativos pela multinacional europeia, a Paulista CCL ainda se apresentava ao Fisco como a portentosa titular de bens e direitos arroláveis. Novamente: que empresa “inativa” é essa que logo na primeira hora bate às portas da RFB para arrolar bens? Bens de soma milionária, diga-se de passagem. (id 342575117, fls. 5/7, grifos do original) O exame da documentação mencionada pela agravada revela que, de fato, não havia então indício algum de que a executada Paulista CCL estivesse em vias de extinção por força da aquisição parcial pela ora recorrente. Logo, não se configura a responsabilidade integral da sucessora que atraísse a necessidade de que o lançamento fosse feito, à época, contra ela, tal como entendeu o Relator. Não se cogita, portanto, de decadência. A prescrição para o redirecionamento tampouco está caracterizada. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 09/12/2015 contra a CCL e, em 09/04/18, depois de pedido do fisco, foi determinado o redirecionamento, com citação da recorrente em 11/06/2018. Evidencia-se que, entre o ajuizamento e a inclusão da DANONE no polo passivo não decorreu o lustro. Por outro lado, a leitura das razões recursais, fl. 22 do id 29156743, especialmente a linha temporal explicitada deixa claro que a agravante faz a contagem a partir da sucessão (12/2000) ou do auto de infração (14/08/2002), em clara confusão entre a prescrição do crédito e a para o redirecionamento, que não se confundem. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Observo, ainda, que as razões de aclaratórios se voltam à justiça da decisão, quanto à interpretação dos fatos postos no processo, e não a eventuais omissões especificamente apontadas. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão do órgão julgador de segunda instância. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, a Corte julgadora não está obrigada a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da necessidade de dilação probatória a impedir o cabimento de exceção de executividade, ou acerca da ausência inicial de indícios de extinção societária ou de responsabilidade integral da sucessora, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. O mesmo se diga quanto à verificação de supostos marcos de início e fim do lapso prescricional ou decadencial. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Não-Provimento
03/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:12
Redistribuição (dependência)
20/09/2024, 12:45
Recebimento
16/09/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 08:06
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 08:00
Recebimento
01/08/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DANONE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002213-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por DANONE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia é eminentemente vinculada à demonstração dos fatos que justificaram a inclusão da recorrente no polo passivo, portanto, comporta dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, tal como alegou a fazenda, entendo que o exame das invocadas decadência e prescrição passa necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo a quo, o que deve ser feito nos embargos, como a própria recorrente pretende. - A fazenda não estava obrigada a lançar o débito de COFINS objeto do PA n. 19515000362/2002-072 contra DANONE LTDA, precisamente porque, segundo consta do procedimento, embora já houvesse notícia da sucessão da executada, nenhum indício surgiu de que a devedora seria extinta. - O exame da documentação mencionada pela agravada revela que, de fato, não havia então indício algum de que a executada Paulista CCL estivesse em vias de extinção por força da aquisição parcial pela ora recorrente. Logo, não se configura a responsabilidade integral da sucessora que atraísse a necessidade de que o lançamento fosse feito, à época, contra ela. Não se cogita, portanto, de decadência. - A prescrição para o redirecionamento tampouco está caracterizada. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 09/12/2015 contra a CCL e, em 09/04/18, depois de pedido do fisco, foi determinado o redirecionamento, com citação da recorrente em 11/06/2018. Evidencia-se que, entre o ajuizamento e a inclusão da DANONE no polo passivo não decorreu o lustro. Por outro lado, a leitura das razões recursais, fl. 22 do id 29156743, especialmente a linha temporal explicitada deixa claro que a agravante faz a contagem a partir da sucessão (12/2000) ou do auto de infração (14/08/2002), em clara confusão entre a prescrição do crédito e a para o redirecionamento, que não se confundem. - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados. Alega violação aos artigos 6º, 11, 489, 492, 496, 1.022 e 1.025, do CPC, por entender que não foram sanados os vícios apontados nos embargos declaratórios, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que houve violação aos artigos 121, 133, I e II, 135, 150, §4º e 174, todos do CTN, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente, bem como a ocorrência da prescrição e decadência. Com contrarrazões. DECIDO. O julgado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa aos artigos 6º, 11, 489, 492, 496, 1.022 e 1.025, do CPC. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido concluiu que a inclusão da recorrente no polo passivo, comporta dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. E ainda, que o exame das invocadas decadência e prescrição passa necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo a quo, portanto, sua análise deve ser feita nos embargos do devedor. Ressaltou que não havia indício algum de que a executada Paulista CCL estivesse em vias de extinção por força da aquisição parcial pela ora recorrente, portanto, não restou configurada a responsabilidade integral da sucessora que atraísse a necessidade de que o lançamento fosse feito, à época, contra ela, o que afasta a decadência. Por fim, após o exame dos autos consignou que não restou caracterizada a prescrição para o redirecionamento. Anota-se que a própria discussão sobre o cabimento da exceção de executividade implica reexame de fatos e de provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária. Assim, a alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A revisão desse entendimento é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.789.513/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Transcrevo elucidativo acórdão, na parte em que se aproveita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) III - O Tribunal de origem amparou a sua decisão, entre outros argumentos, no fato de que a desconstituição dos requisitos que ensejaram o reconhecimento da sucessão empresarial e o consequente arrolamento da pessoa jurídica sucessora no polo passivo do pleito executório demandaria dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, a ser procedida nos embargos à execução fiscal. Outrossim, a análise das razões recursais revela que o fundamento decisório anteriormente pronunciado, além de autônomo e suficiente à manutenção do acórdão impugnado, não foi especificamente rebatido no recurso especial interposto, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. Precedentes: AgInt no RMS n. 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018; e REsp n. 1.824.638/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 11/10/2019. IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.102.431/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1/2/2010), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 179/STJ), exarou o entendimento segundo o qual: "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." A irresignação da parte recorrente, quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, o qual, com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que os requisitos para a decretação da referida prescrição, previstos no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, não foram preenchidos, porquanto a demora na citação da parte executada decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que atraiu a aplicação, ao caso em tela, do disposto no enunciado as Súmula n. 106 do STJ. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado malferido, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Procedimentos: AgInt no AREsp n. 1.288.985/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe 2/8/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.578/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe 13/4/2020. V - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de acordo com o qual a incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial também em relação à parcela fundada na existência de dissídio jurisprudencial, ou seja, no art. 105, III, c, da Constituição Federal, porquanto denota a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles paradigmáticos, apresentados para o confronto interpretativo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.623.496/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.677.122/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DANONE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002213-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: DANONE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Danone Ltda. (Id 267174681) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (Id 266505581). Alega, em síntese, que há vício em relação às premissas fáticas abordadas na fundamentação da decisão, uma vez que a União sempre defendeu que a embargante é a verdadeira responsável pelos créditos tributários originários, em razão da suposta aquisição de toda a CCL, e em nenhum momento provou que a sucessão foi apenas parcial - conforme alegou em sua contraminuta e foi utilizado como razão de decidir do acórdão embargado -, a ensejar a responsabilização da embargante pelo art. 133, II, do CTN. Todavia, toda a sua argumentação foi no sentido de que teria ocorrido a aquisição integral e que, portanto, seria aplicável o art. 133, I, do CTN, para fins de responsabilização, e, ainda, que toda a operação societária que foi realizada entre a Cooperativa – CCL e a Prospect (empresa do Grupo Danone) teria sido fraudulenta, com nítido intuito de gerar um ágio fictício (em que pese essa alegação nunca ter sido objeto do auto de infração em questão). Sustenta, assim, que a embargada alterou as razões de redirecionamento da execução fiscal originária via contraminuta. Pleiteia seja suprido o vício, com a integração do acórdão, bem como o prequestionamento dos artigos 5º, inciso LIV e LV, art. 93, X, da CF/88, 11, 489, 492, 496, 1.022, 1.025, todos do CPC e 121, 133, I e/ou II, 135, 150, §4º, 174, do CTN. Manifestação da parte adversa (Id 267874675). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002213-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: DANONE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A embargante não apontou nenhum dos vícios que daria ensejo à oposição dos embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC e eventual vício em relação à premissa fática não está entre eles. De outro lado, todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente e consignou-se: O eminente Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso por entender que: Desse modo, conforme se constata de todos os elementos trazidos acima, a Fazenda Nacional sempre teve ciência das operações realizadas em 2000 por empresas do grupo da agravante que culminaram na aquisição de parcela dos ativos da Cooperativa - CCL, razão pela qual deveria ter tomado as providências que entendia cabíveis para responsabilização da agravante pelos débitos da Cooperativa – CCL na qualidade de suposta sucessora, notificando-a também do lançamento levado a efeito apenas contra aquela. Ao assim não ter procedido, operou-se a decadência dos créditos tributários em relação à agravante, nos termos dos artigos 150, §4º e 156, V, ambos do CTN. Com a devida vênia, divirjo. A agravante ressalva que: “não abordará os aspectos relacionados à aplicação do artigo 133, do CTN, para fins de responsabilização, resguardando o seu direito de discuti-los em eventuais embargos à execução fiscal que eventualmente vierem a ser opostos em face do lançamento originário”. Sustenta que: “o crédito tributário em exigência na Execução Fiscal nº 0067299- 28.2015.403.6182 está extinto em relação à Agravante, tendo em vista que entre a ocorrência dos fatos geradores e o redirecionamento do processo executivo originário transcorreu o prazo de mais de 18 (dezoito) anos, não tendo a Agravada tomado qualquer providência para a constituição/exigência dos débitos da Agravante”. Aduz que os fatos que justificaram o redirecionamento são os seguintes: 1) Constituição da sociedade 1856 Produtora de Leite S.A em 01/11/2000; 2) Transferência de ativos realizada pela Cooperativa - CCL em aumento de capital da sociedade 1856 Produtora de Leite S.A. em 11/12/2000; 3) Constituição da Prospect Participações S.A em 14/11/2000. 4) Subscrição de ações pela Prospect Participações S.A. em aumento de capital da 1856 Produtora de Leite S.A. em 14/12/2000; 5) Resgate de ações pela Cooperativa - CCL na 1856 Produtora de Leite S.A., que teriam a finalidade de disfarçar a operação de alienação de ativos para a Prospect Participações S.A., empresa pertencente ao grupo Danone em 14/12/2000; e 6) Incorporação da 1856 Produtora de Leite S.A e Prospect Participações S.A. pela Agravante em 03/12/2001 e 07/02/2006, respectivamente. Resumidamente, argumenta que o fisco sempre teve ciência das operações realizadas desde 2000 por empresas do grupo da agravante e que culminaram com a aquisição de parcela dos ativos da Cooperativa – CCL, porém somente adotou medidas para a sua inclusão no polo passivo da relação tributária passados praticamente 18 anos da pretensa sucessão. A fazenda, por sua vez, argumenta que não há como desvincular a questão da sucessão da invocada decadência, dado que a regra do artigo 133 do CTN impõe duas ordens de responsabilidades: integral e subsidiária. A primeira ocorre se houver extinção da sucedida, ao passo que a segunda somente se configurada continuidade da atividade, precisamente o que ocorreu no caso em apreço, o que afasta a necessidade de que o lançamento fosse feito contra a ora agravante. A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Primeiramente, evidencia-se que a controvérsia é eminentemente vinculada à demonstração dos fatos que justificaram a inclusão da recorrente no polo passivo, portanto, comporta dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, tal como alegou a fazenda, entendo que o exame das invocadas decadência e prescrição passa necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo a quo, o que deve ser feito nos embargos, como a própria recorrente pretende. Admitido, no entanto, que a documentação acostada é bastante para a solução da controvérsia, considero que a fazenda não estava obrigada a lançar o débito de COFINS objeto do PA n. 19515000362/2002-072 contra DANONE LTDA, precisamente porque, segundo consta do procedimento, embora já houvesse notícia da sucessão da executada, nenhum indício surgiu de que a devedora seria extinta. Transcrevo, por esclarecedora, trecho das contrarrazões: Entre o momento que o contencioso administrativo foi inaugurado, em 2002, até o momento que foi concluído, em 2015, a Paulista CCL se manifestou nos autos 12 (doze) vezes3. Em NENHUMA DELAS aduziu que suas atividades teriam sido cessadas em razão de sucessão societária ou motivo relacionado, tampouco declinou a Danone como responsável tributária — circunstância que, obviamente, colocaria o Fisco noutro giro. Bem ao contrário. Em absolutamente TODAS AS MANIFESTAÇÕES, a Paulista CCL se comportou nos autos não só como responsável integral pelos créditos exigidos, bem assim como empresa vivamente ativa. A plenitude de suas atividades se fez perceber não só no seu comportamento processual como também nas alegações que invocou ao longo dos anos. A empresa lançou mão de argumentos exclusivamente de direito, ora relacionados à materialidade da cobrança, ora relacionados à sua exigibilidade (em vista da circunstância de a matéria ter sido parcialmente judicializada pela Cooperativa). Fato é que nunca — repita-se: NUNCA — as alegações versaram sobre questões fáticas alusivas à sucessão integral, capazes de desembocar na figura da Danone. A propósito, o nome da Danone jamais surgiu no PA. Também nunca — repita-se: NUNCA —, a Paulista CCL se furtou como sujeito passivo da relação tributária, apresentando-se sempre que convocada, seja para demarcar suas posições jurídicas, seja para levar documentos. São atitudes completamente divergentes das que uma empresa dita “inativa” assumiria. Mas não é só. Dentre as 12 (doze) manifestações apresentadas pela Cooperativa, destaca-se a petição protocolada em 28 de julho de 2006. Queiram Vossas Excelências consultar o documento de fls. 445/449 do PA anexo. Já com o pronunciamento da DRJ pela manutenção do lançamento tributário, a empresa fora intimada pela RFB para apresentar bens com fins de arrolamento. E assim o fez por intermédio da petição acima destacada (fls. 445/449), inventariando uma série de ativos que, à época, eram da ordem de 30% (trinta por cento) do valor cobrado. Note-se que a petição é datada de 2006, ao passo que a operação com a Danone remonta a 2000. Ou seja, anos depois da venda de ativos pela multinacional europeia, a Paulista CCL ainda se apresentava ao Fisco como a portentosa titular de bens e direitos arroláveis. Novamente: que empresa “inativa” é essa que logo na primeira hora bate às portas da RFB para arrolar bens? Bens de soma milionária, diga-se de passagem. ( id 342575117, fls. 5/7, grifos do original) O exame da documentação mencionada pela agravada revela que, de fato, não havia então indício algum de que a executada Paulista CCL estivesse em vias de extinção por força da aquisição parcial pela ora recorrente. Logo, não se configura a responsabilidade integral da sucessora que atraísse a necessidade de que o lançamento fosse feito, à época, contra ela, tal como entendeu o Relator. Não se cogita, portanto, de decadência. A prescrição para o redirecionamento tampouco está caracterizada. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 09/12/2015 contra a CCL e, em 09/04/18, depois de pedido do fisco, foi determinado o redirecionamento, com citação da recorrente em 11/06/2018. Evidencia-se que, entre o ajuizamento e a inclusão da DANONE no polo passivo não decorreu o lustro. Por outro lado, a leitura das razões recursais, fl. 22 do id 29156743, especialmente a linha temporal explicitada deixa claro que a agravante faz a contagem a partir da sucessão (12/2000) ou do auto de infração (14/08/2002), em clara confusão entre a prescrição do crédito e a para o redirecionamento, que não se confundem. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002213-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A embargante não apontou nenhum dos vícios que daria ensejo à oposição dos embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC e eventual vício em relação à premissa fática não está entre eles. De outro lado, todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DANONE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002213-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: DANONE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: DANONE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002213-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DANONE LTDA., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 0067299-28.2015.403.6182, sob o entendimento de que o crédito tributário em discussão naqueles autos não estaria extinto em relação à agravante, quer pela decadência, quer pela prescrição. Alega a agravante, em síntese, que a r. decisão agravada merece ser reformada, vez que o crédito tributário em exigência está extinto em relação à agravante, considerando que entre a ocorrência dos fatos geradores e o redirecionamento do processo executivo originário transcorreu o prazo de mais de 18 (dezoito) anos, não tendo a agravada tomado qualquer providência para a constituição/exigência dos débitos da agravante. Aduz, ainda, que está configurada a ocorrência de decadência e/ou prescrição e a consequente extinção do crédito tributário, justificando a necessidade de reforma da r. decisão agravada. Deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do curso da execução em referência, e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido, nos termos do artigo 151, V, do CTN, apenas em relação à agravante (ID 120127705). Peticiona a União Federal para que o feito seja regimentalmente incluído em pauta de julgamento de sessão presencial, de modo que a matéria seja discutida e aprofundada perante o d. Colegiado (ID 121947929). Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta (ID 34575117). É o relatório. VOTO VENCEDOR Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DANONE LTDA. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs na execução fiscal nº 0067299-28.2015.403.6182, ao fundamento de que o crédito tributário não está extinto em relação à agravante, quer pela decadência, quer pela prescrição. O eminente Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso por entender que: Desse modo, conforme se constata de todos os elementos trazidos acima, a Fazenda Nacional sempre teve ciência das operações realizadas em 2000 por empresas do grupo da agravante que culminaram na aquisição de parcela dos ativos da Cooperativa - CCL, razão pela qual deveria ter tomado as providências que entendia cabíveis para responsabilização da agravante pelos débitos da Cooperativa – CCL na qualidade de suposta sucessora, notificando-a também do lançamento levado a efeito apenas contra aquela. Ao assim não ter procedido, operou-se a decadência dos créditos tributários em relação à agravante, nos termos dos artigos 150, §4º e 156, V, ambos do CTN. Com a devida vênia, divirjo. A agravante ressalva que: “não abordará os aspectos relacionados à aplicação do artigo 133, do CTN, para fins de responsabilização, resguardando o seu direito de discuti-los em eventuais embargos à execução fiscal que eventualmente vierem a ser opostos em face do lançamento originário”. Sustenta que: “o crédito tributário em exigência na Execução Fiscal nº 0067299- 28.2015.403.6182 está extinto em relação à Agravante, tendo em vista que entre a ocorrência dos fatos geradores e o redirecionamento do processo executivo originário transcorreu o prazo de mais de 18 (dezoito) anos, não tendo a Agravada tomado qualquer providência para a constituição/exigência dos débitos da Agravante”. Aduz que os fatos que justificaram o redirecionamento são os seguintes: 1) Constituição da sociedade 1856 Produtora de Leite S.A em 01/11/2000; 2) Transferência de ativos realizada pela Cooperativa - CCL em aumento de capital da sociedade 1856 Produtora de Leite S.A. em 11/12/2000; 3) Constituição da Prospect Participações S.A em 14/11/2000. 4) Subscrição de ações pela Prospect Participações S.A. em aumento de capital da 1856 Produtora de Leite S.A. em 14/12/2000; 5) Resgate de ações pela Cooperativa - CCL na 1856 Produtora de Leite S.A., que teriam a finalidade de disfarçar a operação de alienação de ativos para a Prospect Participações S.A., empresa pertencente ao grupo Danone em 14/12/2000; e 6) Incorporação da 1856 Produtora de Leite S.A e Prospect Participações S.A. pela Agravante em 03/12/2001 e 07/02/2006, respectivamente. Resumidamente, argumenta que o fisco sempre teve ciência das operações realizadas desde 2000 por empresas do grupo da agravante e que culminaram com a aquisição de parcela dos ativos da Cooperativa – CCL, porém somente adotou medidas para a sua inclusão no polo passivo da relação tributária passados praticamente 18 anos da pretensa sucessão. A fazenda, por sua vez, argumenta que não há como desvincular a questão da sucessão da invocada decadência, dado que a regra do artigo 133 do CTN impõe duas ordens de responsabilidades: integral e subsidiária. A primeira ocorre se houver extinção da sucedida, ao passo que a segunda somente se configurada continuidade da atividade, precisamente o que ocorreu no caso em apreço, o que afasta a necessidade de que o lançamento fosse feito contra a ora agravante. A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Primeiramente, evidencia-se que a controvérsia é eminentemente vinculada à demonstração dos fatos que justificaram a inclusão da recorrente no polo passivo, portanto, comporta dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, tal como alegou a fazenda, entendo que o exame das invocadas decadência e prescrição passa necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo a quo, o que deve ser feito nos embargos, como a própria recorrente pretende. Admitido, no entanto, que a documentação acostada é bastante para a solução da controvérsia, considero que a fazenda não estava obrigada a lançar o débito de COFINS objeto do PA n. 19515000362/2002-072 contra DANONE LTDA, precisamente porque, segundo consta do procedimento, embora já houvesse notícia da sucessão da executada, nenhum indício surgiu de que a devedora seria extinta. Transcrevo, por esclarecedora, trecho das contrarrazões: Entre o momento que o contencioso administrativo foi inaugurado, em 2002, até o momento que foi concluído, em 2015, a Paulista CCL se manifestou nos autos 12 (doze) vezes3. Em NENHUMA DELAS aduziu que suas atividades teriam sido cessadas em razão de sucessão societária ou motivo relacionado, tampouco declinou a Danone como responsável tributária — circunstância que, obviamente, colocaria o Fisco noutro giro. Bem ao contrário. Em absolutamente TODAS AS MANIFESTAÇÕES, a Paulista CCL se comportou nos autos não só como responsável integral pelos créditos exigidos, bem assim como empresa vivamente ativa. A plenitude de suas atividades se fez perceber não só no seu comportamento processual como também nas alegações que invocou ao longo dos anos. A empresa lançou mão de argumentos exclusivamente de direito, ora relacionados à materialidade da cobrança, ora relacionados à sua exigibilidade (em vista da circunstância de a matéria ter sido parcialmente judicializada pela Cooperativa). Fato é que nunca — repita-se: NUNCA — as alegações versaram sobre questões fáticas alusivas à sucessão integral, capazes de desembocar na figura da Danone. A propósito, o nome da Danone jamais surgiu no PA. Também nunca — repita-se: NUNCA —, a Paulista CCL se furtou como sujeito passivo da relação tributária, apresentando-se sempre que convocada, seja para demarcar suas posições jurídicas, seja para levar documentos. São atitudes completamente divergentes das que uma empresa dita “inativa” assumiria. Mas não é só. Dentre as 12 (doze) manifestações apresentadas pela Cooperativa, destaca-se a petição protocolada em 28 de julho de 2006. Queiram Vossas Excelências consultar o documento de fls. 445/449 do PA anexo. Já com o pronunciamento da DRJ pela manutenção do lançamento tributário, a empresa fora intimada pela RFB para apresentar bens com fins de arrolamento. E assim o fez por intermédio da petição acima destacada (fls. 445/449), inventariando uma série de ativos que, à época, eram da ordem de 30% (trinta por cento) do valor cobrado. Note-se que a petição é datada de 2006, ao passo que a operação com a Danone remonta a 2000. Ou seja, anos depois da venda de ativos pela multinacional europeia, a Paulista CCL ainda se apresentava ao Fisco como a portentosa titular de bens e direitos arroláveis. Novamente: que empresa “inativa” é essa que logo na primeira hora bate às portas da RFB para arrolar bens? Bens de soma milionária, diga-se de passagem. ( id 342575117, fls. 5/7, grifos do original) O exame da documentação mencionada pela agravada revela que, de fato, não havia então indício algum de que a executada Paulista CCL estivesse em vias de extinção por força da aquisição parcial pela ora recorrente. Logo, não se configura a responsabilidade integral da sucessora que atraísse a necessidade de que o lançamento fosse feito, à época, contra ela, tal como entendeu o Relator. Não se cogita, portanto, de decadência. A prescrição para o redirecionamento tampouco está caracterizada. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 09/12/2015 contra a CCL e, em 09/04/18, depois de pedido do fisco, foi determinado o redirecionamento, com citação da recorrente em 11/06/2018. Evidencia-se que, entre o ajuizamento e a inclusão da DANONE no polo passivo não decorreu o lustro. Por outro lado, a leitura das razões recursais, fl. 22 do id 29156743, especialmente a linha temporal explicitada deixa claro que a agravante faz a contagem a partir da sucessão (12/2000) ou do auto de infração (14/08/2002), em clara confusão entre a prescrição do crédito e a para o redirecionamento, que não se confundem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO mcc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002213-05.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 0067299-28.2015.403.6182 Na origem,
cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União em 09/12/2015 visando à cobrança de supostos créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 80.6.15.068203-49, originária do Processo Administrativo nº 19515.000362/2002-07, no valor total histórico de R$ 28.152.576,73 (vinte e oito milhões, cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos). A execução fiscal foi ajuizada originariamente em face da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo - “Cooperativa - CCL”. Os débitos sob exigência decorrem de Auto de Infração lavrado em face da Cooperativa - CCL em 14/08/2002 para a exigência de débitos de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), decorrentes de fatos geradores ocorridos de janeiro/2000 a fevereiro/2001. Em 11/12/2015, o MM. Juízo “a quo” determinou a citação da Cooperativa - CCL para pagar o débito ou oferecer bens à penhora como garantia do débito. Em 08/06/2017, o Sr. Oficial de Justiça certificou que não conseguiu proceder à citação e à penhora de bens da Cooperativa - CCL. Em 22/11/2017 a Cooperativa - CCL compareceu aos autos para apresentar procuração e documentos societários, sendo que na mesma data a Fazenda Nacional apresentou pedido de inclusão da agravante como sucessora de fato e/ou reconhecimento de responsabilidade. Em síntese, a Fazenda Nacional sustentou que a agravante teria adquirido em dezembro/2000 o fundo de comércio e/ou o estabelecimento comercial da Cooperativa - CCL e, ainda, a Cooperativa - CCL teria deixado de operar no mesmo mercado que antes explorava e/ou se tornou uma empresa insolvente e sem faturamento. No entendimento da Fazenda Nacional, a agravante teria sucedido/incorporado a Cooperativa – CCL. Por essa razão, a Fazenda Nacional requereu o reconhecimento de que a agravante responderia pelos débitos sob exigência, com base no art. 133, inciso I e/ou inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN. Em decisão proferida em 09/04/2018, o MM. Juízo “a quo” houve por bem deferir o pedido da Fazenda Nacional sem a prévia oitiva da agravante no processo executivo. Em 11/06/2018 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. A agravante apresentou exceção de pré-executividade, tentando demonstrar que não mereceria prosperar o redirecionamento do processo executivo, a qual, pela r. decisão agravada, acabou por ser rejeitada. Em primeiro lugar, verifica-se que a agravante não foi surpreendida. Tanto que compareceu para se defender e o fez de forma bastante combativa. Dessa forma, como bem destacou o Juízo singular, “não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que o contraditório será aplicado de maneira diferida, em nada prejudicando a atuação defensiva da coexecutada”. Quanto ao mérito, importa destacar que a agravante demarca o seu recurso aduzindo que “não abordará os aspectos relacionados à aplicação do artigo 133, do CTN, para fins de responsabilização, resguardando o seu direito de discuti-los em eventuais embargos à execução fiscal que eventualmente vierem a ser opostos em face do lançamento originário”, razão pela qual o exame se restringirá à alegada ocorrência de decadência ou de prescrição em favor da agravante. No que concerne à ocorrência de decadência, importa mais uma vez destacar que o seu prazo inicia-se, via de regra, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). Sem que se queira apreciar se a agravante poderia ser responsabilizada como sucessora pelos débitos da devedora originária, questão esta a ser dirimida eventualmente em embargos à execução, como ela própria esclarece, o fato é que a agravante adquiria em dezembro de 2000 o fundo de comércio e/ou estabelecimento comercial da Cooperativa – CCL. Ora, não se pode perder de vista que os valores em cobrança decorrem de Auto de Infração lavrado em face da Cooperativa – CCL em 14/08/2002 para a exigência de débito de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, decorrentes de fatos geradores ocorridos de janeiro de 2000 a fevereiro de 2001. E de uma análise de um dos Termos de Intimação Fiscal encaminhados para a Cooperativa - CCL durante os procedimentos de fiscalização que deram ensejo à lavratura do Auto de Infração objeto da Execução Fiscal nº 0010322-21.2012.4.03.6182, a D. Fiscalização solicitou a cópia do contrato de compra e venda da participação societária para a empresa DANONE, realizado em dezembro de 2000. Este documento, por si só, já demonstra que a D. Fiscalização da Fazenda Nacional tinha conhecimento de toda a operação societária realizada com a Cooperativa - CCL, eis que solicitou a apresentação de contrato de compra e venda da participação societária da Cooperativa - CCL ainda durante a fase de fiscalização. Ademais, no próprio Termo de Verificação Fiscal que acompanhou o Auto Infração objeto da Execução Fiscal nº 0010322-21.2012.4.03.6182, lavrado em face da Cooperativa - CCL constou a informação de que (i) a CCL teria efetuado a venda de parcela de seus ativos para a Prospect e que (ii) a Prospect faria parte do grupo Danone. E mais, a agravada, Fazenda Nacional tinha à sua disposição a cópia da ata Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa - CCL, onde restou aprovada a alienação de parte de seus ativos para a agravante, já que, um dos documentos solicitados quando do início daquela fiscalização foi a cópia de seus atos constitutivos e posteriores alterações, sendo que na ata da referida Assembleia Geral Extraordinária, restou aprovada justamente a alienação de parcela dos ativos da Cooperativa - CCL para a agravante, conforme se verifica da ficha cadastral da própria Cooperativa - CCL, extraída da JUCESP. Conforme se verifica, de toda essa documentação, a Fazenda Nacional sempre teve ciência dos detalhes que envolveram a operação de aquisição de parcela dos ativos da Cooperativa - CCL pela agravante e, mais importante, sempre soube que a Prospect era empresa ligada ao grupo Danone. Isto é tão verdadeiro que basta atentar para o seguinte trecho do pedido de redirecionamento apresentado pela Fazenda Nacional nos autos originários, quando faz referência à Prospect Participações: Prospect Paticipações Ltda. A acionista imediatamente sucessora da executada na empresa 1856 Produtora de Leite S/A foi a Prospect Participações Ltda. Essa empresa foi constituída em 14 de novembro de 2000 e teve como sócio majoritário (99% do capital) o Sr. Fernando Antônio Albino de Oliveira (doc. 03A/E). Fernando Antônio Albino de Oliveira foi o advogado responsável pelo fechamento de capital da Danone no Brasil, com a transformação de Danone S/A em Danone Ltda. (doc 03 A/D). A outra sócia inicial era Andréia Alexandra Araújo Lima, datilógrafa (doc. 03 E/E). Esses dois sócios iniciais, menos de um mês depois da constituição da empresa, transferiram-na para Gioji Okuhara e Milad Mirkhan (doc. 03 B/E) já referidos acima, ambos intimamente ligados à Danone (doc. 04 B/D e doc. 04C/D). No dia 14 de dezembro de 2000, mesmo dia do ingresso dessa empresa como acionista de 1856 Produtora de Leite S/A, é registrada uma nova alteração contratual na Prospect Participações Ltda. (doc. 03 C/E). Essa alteração implicou aumento de capital para R$ 250.564.000,00, ingressando na empresa, como sócia majoritária, Compagnie Gervais Danone. Posteriormente, em 31 de dezembro de 2005 a Prospect Participações foi incorporada por Danone Ltda. (doc. 03 D/E). Como é bem de ver a Fazenda Nacional faz referência ao evento societário ocorrido em 14/12/2000, onde a sociedade Compagnie Gervais Danone, após aumento de capital de R$ 250.564.000,00, ingressa como sócia majoritária da Prospect, o que evidencia, uma vez mais, o conhecimento por parte da Fazenda Nacional de que a sociedade Prospect sempre pertenceu ao grupo da agravante. A cronologia detalhada de todos estes eventos também pode ser extraída dos seguintes trechos do pedido de redirecionamento apresentado pela Fazenda Nacional nos autos da Execução Fiscal originária: Danone Ltda. é fruto do fechamento de capital da Danone S/A e sua transformação em limitada (doc. 04 A/D). Da análise de sua ficha cadastral completa na JUCESP (doc. 04 B/D) se verifica que essa empresa tem como sócias Compagnie Gervais Danone – da qual foram representantes o Sr. Milad Mirkhan e o Sr. Gioji Okuhara – como sócia esmagadoramente majoritária. É muito relevante notar que, no momento que Compagnie Gervais Danone subscreveu R$ 250.564.000,00 ao capital de Prospect Participações Ltda., em dinheiro, para compra das ações da executada em 1856 Produtora de Leite S/A, o capital da Danone Ltda. (controlada da Compagnie Gervais Danone) era de R$ 483.815.606,12 (doc. 04 B/D pag. 16, registro 230.007/00-4) (...) A operação entre Danone Ltda. e a executada se materializou no contrato anexo (doc. 05). O modus operandi foi o seguinte. A executada verteu parcela expressiva do seu patrimônio (senão a totalidade do patrimônio útil e produtivo) para 1856 Produtora de Leite S/A. Fz isso por vinte e três milhões de reais (valor de avaliação). Três dias depois de verter esse patrimônio para 1856 Produtora de Leite S/A resgatou suas ações na empresa por cerca de duzentos e trinta milhões de reais, em dinheiro e créditos. O dinheiro e créditos foram aportados na empresa por Prospect Participações Ltda que, por sua vez, recebeu de Compagnie Gervais Danone. Obviamente que a avaliação do patrimônio vertido da executada para a 1856 Produtora de Leite S/A foi fraudulentamente menor que a realidade. No momento que essa avaliação foi feita, a executada já sabia por quanto esse patrimônio seria vendido imediatamente depois (e efetivamente o foi, três dias depois). Não se perca de vista, por oportuno, que na reponsabilidade por sucessão, caso seja possível averiguá-la dentro do prazo para constituição do crédito tributário, o lançamento também deverá abrangê-la. Assim, se a sucessão do sujeito passivo tiver ocorrido dentro do prazo para constituição do crédito tributário, o responsável também deverá ser notificado do lançamento para que possa exercitar seu direito de defesa no processo administrativo. A necessidade de observância de notificação do responsável é inclusive prevista na Portaria RFB 2.284/2010. Desse modo, conforme se constata de todos os elementos trazidos acima, a Fazenda Nacional sempre teve ciência das operações realizadas em 2000 por empresas do grupo da agravante que culminaram na aquisição de parcela dos ativos da Cooperativa - CCL, razão pela qual deveria ter tomado as providências que entendia cabíveis para responsabilização da agravante pelos débitos da Cooperativa – CCL na qualidade de suposta sucessora, notificando-a também do lançamento levado a efeito apenas contra aquela. Ao assim não ter procedido, operou-se a decadência dos créditos tributários em relação à agravante, nos termos dos artigos 150, §4º e 156, V, ambos do CTN. Nessa esteira, trago julgado desta Egrégia Segunda Seção, de minha lavra, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Pleiteia a parte agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, que objetivava o reconhecimento da decadência em relação a CDA nº 13.6.04.000237-07. 2. No que concerne à apreciação da decadência, é bem de ver que na mesma DCTF em que os débitos foram confessados eles foram também compensados e quitados, ao final declarando-se “saldos a pagar” iguais a zero. 3. A DCTF somente possuía o condão de constituir o crédito tributário, dispensando o lançamento de ofício, na hipótese em que constava no seu campo “saldo a pagar” o valor (maior que zero) do débito declarado e não quitado. 4. A contrario sensu, quando o tributo restava compensado no bojo da própria DCTF, declarando-se “saldo a pagar” igual a zero, o lançamento fazia-se indispensável, viabilizando que a “rejeição” da compensação pela RFB fosse discutida no bojo de processo administrativo instaurado por auto de infração. 5. No caso dos autos, a empresa incorporada procedeu à compensação dos débitos em discussão diretamente na DCTF, declarando “saldos a pagar iguais a zero”. 6. Destarte, ao rejeitar as compensações informadas pela contribuinte em DCTF, o Fisco não estava dispensado das providências para a constituição do crédito via lançamento. 7. O lançamento nunca foi efetivado, pois os débitos foram inscritos diretamente em dívida ativa com base nos mesmos valores declarados como compensados, assim, evidente a ocorrência da decadência. 8.Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª/R, AI 5017391-62.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 19/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021) Já com relação ao implemento do prazo prescricional, os recursos no processo administrativo fiscal implicam suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido. Logo, a execução fiscal não pode ser ajuizada até que se superem esses recursos. Tampouco, corre a prescrição. O auto de infração, lavrado em 2002, foi submetido a diversos recursos administrativos cuja matéria era diversa daquela versada nas impetrações que haviam suspendido a exigibilidade. Esses recursos se prolongaram até 2015, conforme referido acima. O processo administrativo fiscal foi concluído em julho de 2015, com a intimação da devedora a respeito da decisão definitiva do CARF e a execução ajuizada em dezembro de 2015, bastando verificar que entre a constituição definitiva do tributo e o ajuizamento da execução não se passaram cinco anos. Não há que se falar, bem assim, em prescrição à pretensão ao redirecionamento da execução para a Danone. Entre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que noticiou o encerramento das atividades da executada originária e o redirecionamento da execução à agravante, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Na verdade, tendo sido ajuizada em 2015, significa que na data atual a execução fiscal ainda conta menos de 5 (cinco) anos de existência, restando impossível de reconhecer configurada a prescrição intercorrente se nem o próprio executivo fiscal superou o prazo quinquenal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão do curso da execução em referência, e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido, nos termos do artigo 151, V, do CTN, apenas em relação à agravante, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia é eminentemente vinculada à demonstração dos fatos que justificaram a inclusão da recorrente no polo passivo, portanto, comporta dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade. Outrossim, tal como alegou a fazenda, entendo que o exame das invocadas decadência e prescrição passa necessariamente pela questão da sucessão reconhecida pelo juízo a quo, o que deve ser feito nos embargos, como a própria recorrente pretende. - A fazenda não estava obrigada a lançar o débito de COFINS objeto do PA n. 19515000362/2002-072 contra DANONE LTDA, precisamente porque, segundo consta do procedimento, embora já houvesse notícia da sucessão da executada, nenhum indício surgiu de que a devedora seria extinta. - O exame da documentação mencionada pela agravada revela que, de fato, não havia então indício algum de que a executada Paulista CCL estivesse em vias de extinção por força da aquisição parcial pela ora recorrente. Logo, não se configura a responsabilidade integral da sucessora que atraísse a necessidade de que o lançamento fosse feito, à época, contra ela. Não se cogita, portanto, de decadência. - A prescrição para o redirecionamento tampouco está caracterizada. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 09/12/2015 contra a CCL e, em 09/04/18, depois de pedido do fisco, foi determinado o redirecionamento, com citação da recorrente em 11/06/2018. Evidencia-se que, entre o ajuizamento e a inclusão da DANONE no polo passivo não decorreu o lustro. Por outro lado, a leitura das razões recursais, fl. 22 do id 29156743, especialmente a linha temporal explicitada deixa claro que a agravante faz a contagem a partir da sucessão (12/2000) ou do auto de infração (14/08/2002), em clara confusão entre a prescrição do crédito e a para o redirecionamento, que não se confundem. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votou a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator) que dava parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão do curso da execução em referência, e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido, nos termos do artigo 151, V, do CTN, apenas em relação à agravante. Lavrará o acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/11/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)