Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2140992/ES (2024/0156586-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EUSTAQUIO BARCELOS DIAS
ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por EUSTÁQUIO BARCELOS DIAS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida do INSS, bem como para afastar a incidência de juros de mora. Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) erro material na premissa de que a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício se deu após o requerimento administrativo, quando, na verdade, ocorreu no curso do processo administrativo (fls. 600-604); e ii) omissão quanto à distinção entre o Tema 995 do STJ e o caso concreto, considerando que a reafirmação da DER ocorreu no curso do processo administrativo, e não no curso da ação judicial (fls. 609-612). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou: “No presente caso, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação” (fl. 592). “Na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida” (fl. 593). “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos” (fl. 592). Assim, não há vício formal no julgado. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA