Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2165633/GO (2024/0315016-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GESSICA CRUVINEL PEREIRA PEIXOTO - GO047061
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: IURY A. O. JARDIM
DECISÃO Em análise, pedido de distinção apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão que determinou o retorno dos autos até o julgamento do Tema 1.313/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).” (ProAfR no REsp 2169102). Em suas razões, a parte requerente aduz, essencialmente, que o presente caso é distinto do Tema 1.255/STF, pois, no presente caso não há exorbitância no valor da condenação, da causa ou do proveito econômico capazes de justificar o sobrestamento do presente feito. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/15, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.". No caso dos autos, diferentemente do apontado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, não houve a suspensão dos autos em razão da afetação do Tema 1.255 RG (RE n. 1.412.069/PR), mas sim do Tema 1.313/STJ. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de tratamento médico, proposta em desfavor do Estado de Goiás e do Município de Goiânia, sendo que, ao fim da demanda os entes públicos restaram vencidos e, consequentemente, foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 8º do Código de Processo Civil. Em recurso de apelação, foram fixados honorários por equidade, tendo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS se irresignado, por entender não ser o caso de fixação de sucumbência pelo parâmetro da equidade. Ora, a controvérsia dos autos é, justamente, a tratada no Tema 1.313/STJ, razão pela qual, a irresignação da parte requerente para que seja dado prosseguimento ao recurso não merece acolhimento, devendo ser mantida a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Isso posto, julgo improcedente o pedido de distinção. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA