Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211089/SE (2025/0038798-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: GENIVALDA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que denegou a ordem no HC n. 202400368176 (fls. 63/86) e preservou a custódia cautelar, interpõe recurso ordinário GENIVALDA DE JESUS, presa em flagrante, com conversão da prisão em preventiva em 23/3/2024 pela prática, em tese, do crime descrito no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 (Processo n. 202485500575 - Número Único 0001524-91.2024.8.25.0075 - 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE). O acórdão tem esta ementa (fls. 69/72 – grifo nosso): HABEAS CORPUS. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA FELINO (ART. 32, §1º-A, DA LEI Nº 9.605/98). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INACOLHIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE, CONDENADA ANTERIORMENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (PROCESSO Nº 202285501628). PACIENTE COM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO. ADMISSÃO DE ANTERIOR SUCESSO COM IDÊNTICA PRÁTICA CRIMINOSA. DECISUM FUNDAMENTADO (ART. 93, IX, DA CF). CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE IDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, V, DO CPP. NÃO DE MONSTRAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA: 29/01/2024. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE A CELERIDADE PROCESSUAL E A RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE E ADEQUADA, IN CASU, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Neste Tribunal Superior, a recorrente sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva para domiciliar, sem justificativa concreta, em contrariedade ao disposto no art. 318 do Código de Processo Penal, porquanto genitora de 2 filhos menores de idade. Ressalta, ademais, que: (i) inexiste contemporaneidade entre o feito indicado como risco de reiteração delitiva e o presente fato (fl. 95); (ii) manifestamente ilegais os fundamentos invocados pelo juízo de primeiro grau, assim como pela Câmara Criminal por negar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, sobretudo quando o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e vítima do delito não é seu descendente (fl. 95); e (iii) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a ausência de situação excepcionalíssima NÃO pode obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de mãe genitora de filhos menores de 12 anos (fl. 98 – grifo nosso). Requer, liminarmente e no mérito, o recebimento e devido processamento do recurso ordinário constitucional, para reformar o acórdão e conceder a ordem, para substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão (fl. 104). Contrarrazões às fls. 108/115. Despacho de admissibilidade às fls. 119/122. Liminar deferida (fls. 137/140). Prestadas as informações (fls. 144/145 e 147), o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (fl. 156): RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS A ANIMAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. A irresignação merece prosperar. Aos fundamentos apresentados por mim na decisão liminar, acrescento, na parte em que interessa, estas palavras da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, as quais, pela precisão e clareza dos elementos apontados, também adoto como razão de decidir (fls. 160/163 - grifo nosso): [...] é possível a concessão de prisão domiciliar à recorrente. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe indeferiu o pedido de prisão domiciliar com os seguintes fundamentos (fls. 79/80): "Saliente-se ainda que a existência de filhos menores de idade não garante qualquer benefício ou possibilita a conversão em prisão domiciliar automaticamente, cabendo à autoridade judiciária reconhecer se a substituição se mostra inviável ou inadequada após percuciente análise do caso concreto (art. 318, VI, do CPP). In casu, apesar de a paciente alegar ser mãe de cinco filhos, dentre eles dois com 14 e 10 anos de idade, não trouxe à colação qualquer documentação comprobatória de sua imprescindibilidade a seus cuidados, pois os documentos colacionados à exordial (certidão de nascimento) não sugerem que os mesmos estejam em situação de risco com o afastamento do paciente de seu lar". A Lei nº. 13.769/2018 acrescentou o artigo 318-A ao Código de Processo Penal, que estabelece: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, reconheceu o direito à prisão domiciliar das mulheres presas cautelarmente que estejam gestantes, puérperas ou que sejam mães de crianças ou de pessoas com deficiência. As exceções à prisão domiciliar ficaram restritas aos casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. No caso, a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. O crime praticado não foi dirigido contra os filhos e não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Não há situação excepcionalíssima capaz de afastar a regra geral de concessão da prisão domiciliar. Ressalte-se que a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que "a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 778.957/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Confira-se precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORCRIM E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DIRETRIZES CONTIDAS NO HC 143.641/SP-STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019). II- Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. III- In casu, a agravada comprovou possuir filhos menores de 12 anos. As instâncias ordinárias não justificaram o afastamento da aplicação da regra do art. 318-A do CPP, o qual assegura a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. IV - Há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que as condutas em tese por ela perpetradas, quais sejam, tráfico de drogas e participar de ORCRIM, não foram cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. V- Considerando as peculiaridades do caso, cabível a substituição da prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no HC n. 143.641/SP. VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.180/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024) Sob esta moldura, acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, ratificando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva imposta à recorrente (Genivalda de Jesus) por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pelo Juízo de primeiro grau competente ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares. Comunique-se "com urgência". Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR