2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARLON CHARLES BERTOL
OAB/SC 10693·CPF·Representa: Autor
LUCAS PAGNO BORGES
OAB/SC 56669·CPF·Representa: Autor
LUCAS PAGNO BORGES
OAB/SC 056669·CPF·Representa: Autor
MARLON CHARLES BERTOL
OAB/SC 010693·CPF·Representa: Autor
MARLON CHARLES BERTOL
OAB/SC 10693·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/07/2026, 19:07
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 16:56
Protocolo de Petição
01/07/2026, 15:53
Protocolo de Petição
01/07/2026, 13:31
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
29/06/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:30
Não-Provimento
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:30
Não-Provimento
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 15:16
Petição (Impugnação)
30/04/2026, 10:11
Protocolo de Petição
30/04/2026, 09:54
Documento (Certidão)
17/03/2026, 17:36
Publicação
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2026, 06:21
Publicação
11/03/2026, 00:48
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2026, 09:01
Protocolo de Petição
23/02/2026, 08:48
Publicação
12/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.203): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, XL, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:36
Petição (Contra-razões)
12/12/2025, 10:41
Protocolo de Petição
12/12/2025, 10:27
Publicação
22/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
20/10/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 14:09
Petição (Recurso extraordinário)
10/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:42
Publicação
22/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
08/09/2025, 18:30
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:12
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:39
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:22
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOÃO CIDINEI DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 211, 280, 282, 356 do STF e 7 do STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NEPOTISMO – MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI – CARGO COMISSIONADO – NOMEAÇÕES SUCESSIVAS DOS FILHOS DO PREFEITO – ALCAIDE JÁ CONDENADO PELO MESMO FATO EM PRECEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NATUREZA DA FUNÇÃO QUE NÃO É EMINENTEMENTE POLÍTICA – SÚMULA VINCULANTE N. 13 – VEDAÇÃO TAMBÉM POR LEI LOCAL CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS – POSTERIOR SUPRESSÃO DO DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSIDADE DE SER FEITA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE –INTERPRETAÇÃO CONFORME – FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A POSSÍVEIS SANÇÕES PELA LEI 8.429/1992 – RECURSO (NA PARTE CONHECIDA) DESPROVIDO – REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO PODER PÚBLICO. 1. A impessoalidade está na Constituição. A Súmula Vinculante 13, relativamente à nomeação de parentes de autoridades, a explicitou, reforçando a invalidade do nepotismo, sendo na mesma medida lícita a lei municipal que insiste nesse postulado. 2. Prefeito não pode nomear para cargo de confiança seus filhos. Ninguém tem proveito algum com isso. Ganha, na verdade, somente a miudeza política, que insiste em tratar os destinos da coletividade como servis aos interesses de grupo familiar. Os descendentes não serão agentes de colaboração com a consecução da meta pública. Representarão uma extensão de propósitos familiares; uma visão que não compreende os valores de uma república. Discursos de competência, confiança e comprometimento sempre estão presentes, mas a Constituição não permite a promiscuidade entre o vero interesse coletivo e os intentos personalistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos posteriores à Súmula Vinculante 13, tem proposto recuo quanto às designações do núcleo familiar para cargos eminentemente políticos. Foi inclusive reconhecida a existência de Repercussão Geral (embora sem ordem de sobrestamento: Tema 1.000). Essa compreensão restritiva, da qual se discorda, de todo modo, não é ofendida aqui: além da existência de Lei Municipal à época vedando a prática pelo alcaide – e não se poderá dizer que é inconstitucional norma local que seja vassala da impessoalidade –, o cargo de chefe de gabinete não se adequa à ressalva feita pelo Pretório Excelso, porquanto não é eminentemente político. A função é antes de assistência ao titular do Executivo quanto a toda uma gama de assuntos que lhe são próprios. Há esse auxílio, evidente, inclusive quanto a temas de caráter político, mas não que a essência do cargo em si possua esse perfil. Ele não é, repete-se a expressão, eminentemente político como ressalva a jurisprudência. Diferentemente de um Secretário ou Ministro, por exemplo, o chefe de gabinete do Prefeito não figura concretamente no primeiro escalão; não atua, por assim dizer, como representante do Chefe do Executivo; titular de uma pasta e dotado de elevada autonomia em definir os rumos das políticas públicas do Município. Age como mero subordinado hierarquicamente; não faz gestão da coisa pública de forma abrangente, sob o ponto de vista coletivo, mas cuida dos afazeres cotidianos próprios relativos ao desempenho dos encargos do seu superior. Não é posto, por assim dizer, constitucionalmente típico, mas decorrente de uma opção (legítima) para que departamento da estrutura organizacional seja gerido. Não é, em última análise, cargo imprescindível à Administração Pública, como invariavelmente ocorre com aqueles destinados à boa execução dos propósitos nobres do Chefe do Executivo (falo aqui dos seus secretários ou ministros). Função de chefe de gabinete que, pela própria redação da Lei Municipal, não equivale à ideia do que se tem sob a concepção de agente político, daí por que há diferenciação significativa quanto ao status jurídico, pois aquele está fundamentalmente voltado à organização interna e administrativa. 4. Ainda que fosse possível superar a questão formal, relativamente ao caráter do cargo, na situação surge aspecto pluralmente decisivo quanto à configuração do nepotismo e que reflexamente contaminou a alteração promovida na Lei Orgânica de Anita Garibaldi – representando um desvio de finalidade qualificado. É que a intenção do réu foi, sob todas as frentes, apenas e tão somente nomear parentes. É dizer, o ato de colocação de seus filhos não foi, por assim dizer, acidental, decorrente da ideia digna de indicar alguém por critérios de confiança e proximidade – e foi apenas em razão desses predicados, estimo, a abertura dada pela jurisprudência para a designação de parentes para cargos públicos. A vontade política aqui assumiu papel especialmente deturpado, vulnerando de forma eloquente o princípio da impessoalidade, pois a nomeação do descendente, ao que consta, se deu pouco tempo depois da exoneração de sua outra filha no posto respectivo, o que demonstra o desígnio específico de tutelar bravamente a família do alcaide. Caso peculiar em que evidente a disposição firme do réu em intencionalmente restringir o acesso ao posto à prole, o que demonstra o caráter impudico da atuação administrativa, movida por aspirações pessoais que concretamente vão muito além do que a simples agressão àquela diretriz vinculante dada pelo Supremo – o ato não é republicado, não é constitucional. 5. Em precedente ação de improbidade administrativa o prefeito foi inclusive condenado às sanções da Lei 8.429/1992. Como aqui o objeto da pretensão é apenas o desligamento do cargo e a vedação para que haja nomeações equivalentes doravante, falta interesse recursal ao réu quanto à discussão trazida a respeito do sancionamento em si àquele título. 6. Não se cogita que tenha havido fraude legislativa pelo envio de projeto de emenda à Lei Orgânica para supressão da disposição pertinente à vedação ao nepotismo, como se vereadores e Prefeito tivessem arquitetado para, mediante desvio de finalidade na função típica, privilegiar o núcleo familiar do alcaide. Tudo o que consta aponta que a ideia veio apenas do Chefe do Executivo. De todo modo, o envio à Câmara foi de sua iniciativa e logo após a instauração de inquérito civil pelo Parquet, evidenciando uma nítida tentativa de dar ares de legitimidade ao ato de nomeação de descendentes, beneficiando-os por questões pessoais e buscando dificultar alguma sorte de responsabilização por conta desses concertos – a máquina pública foi movimentada personificadamente mediante uma desleal manobra para justificar a permanência do filho no corpo funcional anitense. A partir daí até seria possível ratificar a declaração incidental de inconstitucionalidade – sempre admissível em ação civil pública quando apresentada como causa de pedir, não como pleito principal –feita pela sentença (não apenas pelo ponto de vista formal em face do desvio no motivo do envio do projeto, mas também sob o aspecto material diante da grave ofensa às diretrizes constitucionais sobre a matéria). Só que nem sequer é preciso chegar a tanto, pois se pode apenas ressaltar que a emenda aprovada não traz efeitos concretos, pois o óbice ao nepotismo existe independentemente da desvirtuada postura principiada pelo réu. É dizer, não se promove a pura supressão abstrata da emenda 01/2022 do ordenamento jurídico, mas veicula-se uma ordem (obrigação de não fazer) para que não sejam feitas contratações em tais termos indecentes e se respeite a vedação constitucional ao nepotismo, pois tal prática já é impedida pela Súmula Vinculante 13 (faz- se, em outros termos, interpretação conforme, apenas reconhecendo a ausência de efeitos da aludida emenda, sem retirá-la por completo, o que não representa violação à cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF). 7. Se a má-fé foi do gestor, pessoalmente, não há razão para que a municipalidade seja também condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Adequação feita por conta da remessa necessária. 8. Recurso conhecido em parte e desprovido; remessa parcialmente provida para afastar o Poder Público da condenação pelos ônus de sucumbência. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO ORIGINAL CLARAMENTE FUNDAMENTADA – DISPOSITIVOS TRAZIDOS QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO ANTERIOR – RECURSO DESPROVIDO. O acórdão embargado, a partir de ampla fundamentação, reconheceu a prática de nepotismo, subsumindo o caso à Súmula Vinculante 13. Reafirmação da conclusão mesmo à luz do art. 37 da Constituição Federal e 927 do Código de Processo Civil, agora trazidos pelo embargante. Recurso desprovido. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. ao art. 927, V, § 4º, do CPC e art. 1º, § 1º, da Lei 9.429/1992, sustentando que "o cargo em questão tem natureza política e por isso é de livre escolha, nos termos da Constituição Federal" (fl. 962). Que "o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (RE 579.951), em que se afastou a vedação de nomeação de parentes em tal hipótese, tendo em vista que 'no âmbito do Poder Executivo, a função dos agentes políticos é sobretudo auxiliar o Chefe do Executivo na orientação, supervisão e coordenação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as exigências necessárias à ocupação do referido cargo têm assento constitucional'” (fls. 962-963). Defende que "a compreensão é realmente de que o cargo de chefe de gabinete é de natureza política, como consta na Lei Municipal 1.489/02" (fl. 963). Por fim, sustenta que "não houve dolo com fim ilícito de causar dano ou enriquecer terceiros – tanto que recebeu orientação da Associação dos Municípios da Região Serrana (Amures) quanto à possibilidade de nomeação de parentes para o posto, que deveria, por sua natureza, ser preenchido por quem tivesse plena confiança, o que foi ratificado pela Fecam –, de modo que não se pode falar em improbidade administrativa conforme alterações promovidas pela Lei 14.230/21 (fl. 963-964). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, convém registrar que o art. 927, V, § 4º, do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Outrossim, a Corte estadual concluiu pela configuração do nepotismo, incidindo ao caso o teor da Súmula Vinculante 13. Por outro lado, o recorrente infirma a incidência do enunciado sumular vinculante justificando que o proibitivo não abarca cargo político e que não restou configurado o dolo na sua conduta. Ocorre que, ao reconhecer que João Cidinei da Silva praticou o ato de improbidade administrativa consubstanciado no nepotismo, tratou o Tribunal de origem de ressaltar que o cargo de chefe de gabinete não é "imprescindível à Administração Pública, como invariavelmente ocorre com aqueles destinados à boa execução dos propósitos nobres do Chefe do Executivo (falo aqui dos seus secretários ou ministros). Função de chefe de gabinete que, pela própria redação da Lei Municipal, não equivale à ideia do que se tem sob a concepção de agente político, daí por que há diferenciação significativa quanto ao status jurídico, pois aquele está fundamentalmente voltado à organização interna e administrativa". Contudo, o fundamento não foi impugnado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Além disso, conforme se vê do teor da ementa supratranscrita, decidir de forma contrária - para reconhecer proba a nomeação de filho do então Prefeito de Anita Garibaldi para o cargo de chefe de gabinete -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:15
Recebimento
07/04/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:02
Mero expediente
01/04/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731167/SC (2024/0322464-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LUCAS PAGNO BORGES - SC056669
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:23
Redistribuição (dependência)
11/03/2025, 11:45
Recebimento
10/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 11:40
Publicação
27/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
30/10/2024, 17:11
Publicação
23/10/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 16:44
Publicação
18/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
06/09/2024, 08:00
Recebimento
27/08/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): LUCAS PAGNO BORGES (OAB SC056669)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (RÉU) PROCURADOR(A): PAMELA MARIA BERGAMO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001564-08.2022.8.24.0003/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): LUCAS PAGNO BORGES (OAB SC056669)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (RÉU) PROCURADOR(A): PAMELA MARIA BERGAMO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001564-08.2022.8.24.0003/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO CIDINEI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): LUCAS PAGNO BORGES (OAB SC056669)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (RÉU) PROCURADOR(A): PAMELA MARIA BERGAMO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de outubro de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001564-08.2022.8.24.0003/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA