Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193243/DF (2025/0021339-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDO: LÉLIO ALTAIR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF015130
KEILLE COSTA FERREIRA - DF026523
LIDIANE RODRIGUES PAZ - DF037610
DECISÃO Em análise, Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 257): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO FEITO A MAIOR A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 2. Hipótese em que houve pagamento feito a maior a título de complementação de subsídio, eis que a parcela complementar instituída pela Lei 11.358/2006 deveria ter sido reduzida à medida que o servidor progredisse na carreira, o que não ocorreu. Porém, a parte impetrante não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 3. A reposição ao erário não é devida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em conta o quanto decidido no julgamento do R Esp n. 1.244.182/PB, sob o regime de recursos repetitivos; isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. A recorrente aponta violação dos arts. 496, 927, III, 1.008, 1.013 e 1.022 do CPC. Aduz, inicialmente, que o acórdão recorrido padece de omissão. No mérito, alega que, "sem que tivesse havido recurso interposto pelo recorrido, o acórdão vergastado agravou a condenação imposta ao Recorrente, havendo, assim, manifesta violação ao Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus" (fl. 313). Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TRF1, os autos foram remetidos ao STJ. É o relatório. De acordo com a jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, a ausência de discussão na instância de origem da matéria tratada no recurso especial, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. No caso, os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco foram mencionados nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. MAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] IX - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. [...] XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifo nosso). Ressalte-se, ademais, ser inviável o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que os pontos tidos por omissos, que justificariam a violação ao mencionado dispositivo, sequer foram abordados nas razões dos embargos declaratórios opostos perante a Corte de origem. Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários recursais nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA