Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728072/RJ (2024/0317360-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: VERA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A.
ADVOGADOS: MARIO DE CASTRO REIS NETO - RJ181722
MARIO DE CASTRO REIS NETO - MG098968
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos (art. 1.030, V, do CPC). Sustenta o agravante, em síntese, que o recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 4º, § 5º, da Lei 6.766/1979, com a redação dada pela Lei 13.913/2019, que asseguraria o direito de permanência da edificação da ré na faixa não edificante contígua à faixa de domínio da rodovia BR-393. Alega que, sendo incontroversa a localização de parte do imóvel nessa área (conforme laudo pericial), a decisão do Tribunal de origem, ao manter a ordem de demolição total, teria negado vigência ao referido dispositivo legal. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal entendimento deve ser mantido. O agravante busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou a desocupação e demolição integral de imóvel construído irregularmente parte sobre faixa de domínio e parte sobre área não edificante de rodovia federal. A tese central do recurso especial é a de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 4º, § 5º, da Lei 6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.913/2019), o qual permitiria a manutenção da porção do imóvel situada na área não edificante. O voto condutor do acórdão recorrido destacou, com base na prova técnica, não apenas a localização irregular do imóvel, mas também as circunstâncias específicas que impediam a aplicação isolada da norma do art. 4º, § 5º, para preservar parte da construção. O Tribunal a quo ressaltou os seguintes pontos fáticos, extraídos diretamente da perícia (fls. 1.218-1.222): "A perícia, ainda, fez consignar que 'O imóvel oferece risco à segurança da rodovia e/ou de seus usuários em razão de apresentar acesso sem sinalização em concordância com as normas de Segurança e dispor de topografia em mesmo nível em relação à rodovia BR 393'" [...] "...e que 'Não é possível realizar demolição apenas da porção do imóvel que invade a faixa de domínio, sem que traga prejuízo da funcionalidade e segurança ao imóvel uma vez que essa demolição engloba cerca e maior parte da área construída do imóvel'." [...] "Tendo em conta que as conclusões do laudo pericial não deixam dúvidas que o imóvel apresenta riscos à segurança da rodovia, bem como considerando não ser possível a demolição apenas de parte do imóvel, entendo irretocável a sentença ao entender que o acolhimento do pleito de demolição deve abranger todo o imóvel." [...] "Pela natureza da presente demanda, seria inócuo permitir a demolição apenas da parte situada na faixa de domínio, sob pena de se admitir o prolongamento dos riscos que o imóvel representa aos usuários da rodovia e a seus ocupantes, e ainda mais porque a maior parte do imóvel se encontra dentro da faixa de domínio, onde, de forma alguma pode-se admitir a manutenção do imóvel nessas condições. Assim, o acolhimento do pedido deve englobar todo imóvel, inclusive sua parcela menor que encontra-se na área não edificante, por se tratar de objeto único, não sendo possível sua demolição parcial." Verifica-se, portanto, que a reforma do julgado, tal como pretendida pelo recorrente, exigiria necessariamente uma nova análise das provas, em especial do laudo pericial, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre o risco concreto apresentado pela edificação e a inviabilidade fática de sua demolição parcial. Seria preciso reavaliar o peso conferido à prova técnica e a adequação da solução adotada (demolição total) diante das circunstâncias específicas apuradas. Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Assim, embora o agravante sustente que a questão é puramente de direito (aplicação do art. 4º, § 5º, da Lei n. 6.766/1979), a análise do acórdão recorrido demonstra que a aplicação (ou afastamento) da referida norma foi condicionada pelas conclusões fáticas extraídas da prova pericial quanto ao risco e à indivisibilidade do imóvel. A pretensão recursal, portanto, não se limita à interpretação da lei federal, mas abrange a revisão das premissas fáticas sobre as quais o Tribunal a quo assentou seu julgamento. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA