2. CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE JULIANI MARTELLO
CPF·Representa: Autor
SUELI MAROTTE
OAB/SP 82434·CPF·Representa: Autor
EVAIR RODRIGUES
CPF·Representa: Autor
LUCAS MIRANDA DA SILVA
OAB/SP 266954·CPF·Representa: Autor
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
16/12/2025, 13:53
Publicação
16/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Recebimento
15/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Recebimento
15/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:26
Redistribuição
11/09/2025, 08:01
Recebimento
08/09/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:05
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Distribuição
03/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
19/08/2025, 16:00
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 19:54
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A ELA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE INCUMBIA À FAZENDA MUNICIPAL, ANTE O FATO DE QUE À EXECUTADA ERA DEFESO EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 204 do CTN e 373, I, do CPC, no que concerne à legitimidade da COHAB-SP para figurar como sujeito passivo da execução fiscal, visto que a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza, liquidez e veracidade, competindo à executada a demonstração inequívoca de que não detém a titularidade do imóvel tributado ou que não possui relação jurídica que justifique sua responsabilização pelo crédito fiscal exigido. Argumenta: Conforme alhures exposto, a Colenda Câmara entendeu que a prova acerca da propriedade do imóvel tratado na execução fiscal de origem deveria ser produzida pela Municipalidade Exequente. [...] De fato, conforme bem pontuado pela Norma Tributária em apreço, a presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser ilidida por prova inquestionável, que deve ser produzida pelo Executado. Isso porque, o lançamento tributário perpetrado pela autoridade fiscal competente se reveste do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da sua ilegalidade mediante prova cabal, a ser produzida por quem alega tal ilegalidade. [...] De fato, conforme bem pontuado pela Norma Tributária em apreço, a presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser ilidida por prova inquestionável, que deve ser produzida pelo Executado. Isso porque, o lançamento tributário perpetrado pela autoridade fiscal competente se reveste do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da sua ilegalidade mediante prova cabal, a ser produzida por quem alega tal ilegalidade (fls. 50-51). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao contrário do que alegado pelo Município exequente, ora agravante, o ônus da prova em se tratando de fato negativo ou inexistência de relação jurídica incumbe à parte contrária, que deverá opor fato impeditivo ou extintivo desta pretensão, pois é defeso exigir a prova de fato negativo. Incumbia ao Município trazer prova de propriedade do imóvel, uma vez que não é possível exigir da executada prova de que não é a proprietária do imóvel pois equivaleria à prova de fato negativo. Ao contrário do que alegado pelo Município exequente, ora agravante, o ônus da prova em se tratando de fato negativo ou inexistência de relação jurídica incumbe à parte contrária, que deverá opor fato impeditivo ou extintivo desta pretensão, pois é defeso exigir a prova de fato negativo. Incumbia ao Município trazer prova de propriedade do imóvel, uma vez que não é possível exigir da executada prova de que não é a proprietária do imóvel pois equivaleria à prova de fato negativo (fl. 42). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872893/SP (2025/0074182-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
EVAIR RODRIGUES - SP377240
AGRAVADO: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
ADVOGADOS: SUELI MAROTTE - SP082434
LUCAS MIRANDA DA SILVA - SP266954
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.