Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2178900/SP (2024/0402271-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGO DE ALMEIDA PRADO
AGRAVANTE: SOFIA DE ALMEIDA PRADO
AGRAVANTE: ANTONIO DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADOS: WALTER GAZZANO DOS SANTOS FILHO - SP124076
MANUEL INÁCIO ARAÚJO SILVA - SP138377
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Almeida Prado, Sofia de Almeida Prado e Antonio de Almeida Prado desafiando decisão de fls. 573/575 que não conheceu do recurso especial por si interposto, ao fundamento de que a Corte de origem analisou a questão referente à prescrição para redirecionamento do feito executivo frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.201.993/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019 – Tema n. 444), logo, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia, inclusive no tocante à negativa de prestação jurisdicional suscitada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a situação do presente feito não questiona o Tema nº 444, que cuida do tempo permitido para redirecionar a execução fiscal. Trata o recurso sobre a questão dos Agravantes serem parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, por não existir prova de dissolução irregular da sociedade executada, tema não enfrentado no caso pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao ignorar que são somente herdeiros da falecida cujo nome sequer constava inicialmente na certidão de dívida ativa movida contra a pessoa jurídica executada" (fl. 580). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 590/591). É o relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 573/575, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso especial de fls. 519/529: Trata-se de recurso especial manejado por Almeida Prado, Sofia de Almeida Prado e Antonio de Almeida Prado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 442): AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. RESP 1.201.993/SP (TEMA 444/STJ). PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA QUE NÃO CONSTA NA CDA. CONFIGURAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DISSOLUÇÃO E REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III, do CTN, foi precedente a esse ato processual. Todavia, quando o ato ilícito ocorrer posteriormente à citação, a data de sua prática constitui o termo inicial do prazo prescricional. A decretação da prescrição exige inércia da Fazenda Pública. - No caso dos autos, o pedido de redirecionamento ocorreu em nome de pessoa física que não consta na CDA, todavia houve a caracterização de dissolução irregular. - Ausência do transcurso de mais de 5 anos entre a dissolução irregular e o pedido de redirecionamento. Inexistência de prescrição intercorrente. - Juízo de retratação positivo. Recurso do art. 557, § 1º do CPC/73 provido. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes recorrida e recorrente, foram os da Fazenda Nacional providos sem efeitos modificativos, apenas para corrigir a parte dispositiva do julgado, a certidão de julgamento e o registro/movimentação; os embargos de declaração da parte ora agravante, foram, todavia, rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl.510): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS QUE LEVARAM À INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO ERROS MATERIAIS. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante/executada demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Existência de erros materiais que devem ser corrigidos, fazendo constar que foi dado provimento ao "agravo de art. 557 do CPC/73", interposto pela União. - Embargos de declaração dos executados rejeitados e aclaratórios da União providos, sem efeitos infringentes. No apelo especial de fls. 519/529, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, "O v. acórdão recorrido corretamente adotou o critério jurídico determinado pelo Tema nº 444, do C. STJ, mas deixou de examinar a matéria suscitada no Agravo de Instrumento originário, de que mesmo que não houvesse prescrição intercorrente, os ora Recorrentes seriam parte ilegítima para serem incluídos no pólo passivo da Execução, pois além de serem herdeiros da sócia da empresa executada, inexistem provas de que eles praticaram atos de gerência, ou agiram em infringência à lei ou ao contrato social da pessoa jurídica, ou ainda, que dissolveram a sociedade executada de forma irregular (...). O v. Acórdão recorrido não decidiu as questões de inexistência de prova de dissolução irregular de sociedade ou de prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei, do contrato social ou do estatuto, a permitir o redirecionamento para os sócios, argumentos estes independentes da questão do termo inicial da prescrição para o redirecionamento aos herdeiros da sócia da empresa executada" (fls. 522/526). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, a respeito da questão tida por omissa, a saber, a aventada ilegitimidade dos ora agravantes, herdeiros da sócia da empresa executada, Olga de Almeida Prado, para figurar no polo passivo do executivo fiscal, tendo em conta a alegada inexistência de comprovação de que teriam praticado atos de gerência, agido em infringência à lei ou ao contrato social da pessoa jurídica, ou ainda, de que teria havido dissolução irregular da sociedade executada, assim se manifestou a Corte de origem, por ocasião do julgamento do acórdão recorrido e do aresto dos aclaratórios (fls. 419 e 502 - g.n.): (...) A citação ocorreu em 05/09/1995. Em 26/04/2004 a exequente requereu o redirecionamento da execução para o espólio de Olga de Almeida Prado (ID 259847787, págs. 144/145). Em momento anterior, contudo, houve a notícia de dissolução irregular da sociedade executada em 16.04.2002 (Certidão de oficial de justiça certificando a não localização da empresa em seu endereço fiscal, a fl. 117) – fato este que interrompe a prescrição, que começa a correr do zero novamente. Posteriormente, houve a inclusão dos herdeiros de Olga de Almeida Prado no polo passivo da demanda, em 10/10/2006. [...] Os embargantes aduzem que o julgado apresenta omissão, pois não analisou a questão levantada de que os agravantes, pessoas físicas, são tão somente herdeiros da sócia da empresa originalmente executada alcançada pelo redirecionamento, Olga de Almeida Prado. Contudo, o acórdão relatou exatamente os fatos que levaram à responsabilidade do espólio de Olga de Almeida Prado, decorrente da comprovação da dissolução irregular da sociedade executada, incidindo ao caso a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 796, segundo o qual “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe.coube” Assim, não há que se falar em omissão ou, até mesmo, incorreção no entendimento demonstrado no acórdão embargado. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fl. 414/432), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 498/503), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 573/575, tornando-a sem efeito; e (ii) nego provimento ao recurso especial de Rodrigo de Almeida Prado, Sofia de Almeida Prado e Antonio de Almeida Prado. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA