Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 201180/PR (2024/0261714-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ADRIELI FATIMA SOARES
ADVOGADO: JULIO ADAIR MORBACH - PR042546
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIELI FATIMA SOARES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 295-300). No presente recurso integrativo (e-STJ fls.304-311), alega a defesa a existência de omissão, ou seja, reconhecer a ilegalidade da decisão que estabeleceu a fração de 2/5 para progressão de regime de cumprimento de pena à Embargante, reconhecendo o direito da mesma em progredir de regime com o cumprimento de 1/8 da pena, caso, atualmente preencha todos os requisitos do artigo 112, § 3 da LEP. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)" Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Contudo, antecipo que não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. O vício alegado pelo embargante, na realidade, demonstra manifesto inconformismo com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargo s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.) Dessarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO