Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821375/MT (2024/0487409-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EDUARDO FRANCISCO DOS REIS RONDON
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO MAGALHAES - MT003237B
ALINO CESAR DE MAGALHAES - MT014445O
GERMANO JULIAN SOUZA - MT016205O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FRANCISCO DOS REIS RONDON contra a decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ e pela falta de demonstração do dissídio pretoriano nos moldes legais e regimentais, salientando que, " [...] em análise às razões recursais, observa-se que, no ponto, o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre os casos, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma"(e-STJ fls. 762). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos, em especial quanto à necessidade de reexame de prova e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a replicar os termos do recurso especial inadimitido. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. É entendimento desta Corte Superior, ainda, que "a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória" (AgRg no AREsp n. 425.292/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014), de modo que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Em consonância com o quanto exposto, tem-se o parecer ministerial: [...] A leitura das razões recursais revela que não foram atacados, específica e explicitamente, todos os fundamentos das decisões agravadas, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a replicar em quase sua totalidade os termos do próprio recurso especial inadmitido e, na tentativa de afastar o óbice sumular, o fez de maneira genérica e insuficiente. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pelo afastamento da nulidade relativa à busca domiciliar, de forma que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista o necessário revolvimento da matéria fático-probatória. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que: “Sem razão, no entanto, a defesa, eis que os elementos colhidos durante a instrução processual demonstram que existiam indícios prévios de que naquela residência era praticado o tráfico de substâncias entorpecentes, com informações acerca da presença de usuários frequentando o ambiente para aquisição de drogas e por isso já estava sendo monitorado pela equipe de inteligência da Polícia Militar. Ressai ainda que Eduardo Francisco tentou fugir do local com alguns objetos e com uma caixa contendo drogas quando notou a presença da polícia militar, mas foi impedido, revistado e logo após foi realizada a busca domiciliar. Consta também que o apelante se encontrava com a tornozeleira eletrônica desligada durante a tentativa de fuga. (e-STJ fls. 683) Portanto, para admissibilidade, o recorrente possui o ônus processual de refutar especificamente todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida. Não é suficiente simplesmente reproduzir os argumentos já utilizados no recurso anteriormente inadmitido, como ocorreu no caso em análise. A ausência dessa impugnação específica e detalhada resulta na manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO