2. BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO
OAB/PE 27830·CPF·Representa: Autor
ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO
OAB/PE 027830·CPF·Representa: Autor
JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO
OAB/PE 27830·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2026, 16:53
Trânsito em julgado
28/05/2026, 16:53
Publicação
30/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:30
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Petição (Memoriais)
25/11/2025, 21:41
Protocolo de Petição
25/11/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:19
Redistribuição (sorteio)
10/06/2025, 12:30
Recebimento
10/06/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 11:35
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:20
Distribuição
05/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:45
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/05/2025, 19:02
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE OLINDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 202, I, do CC, no que concerne à ocorrência da prescrição da presente pretensão executória, porquanto a petição protocolada nos autos físicos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, seja porque o processamento dos autos passou a ser exclusivamente eletrônico, seja porque a referida petição não cumpriu os requisitos legais a ensejar o início do cumprimento de sentença, quais sejam, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, trazendo a seguinte argumentação: Conforme consta no id. 99300101 do Cumprimento de Sentença nº 0031341- 57.2017.8.17.2990 (fl. 78 dos Embargos de Declaração 0021046-17.2011.8.17.0000 (202574- 7/4), o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 19/11/2012. Uma vez transitada em julgado a decisão que condenou o Município ao pagamento de quantia certa, teve início para a parte autora o prazo para manejar o cumprimento de sentença. Não o fazendo dentro desse lapso temporal, estaria prescrita a pretensão de execução do titulo judicial. No caso, a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 006670-73.2005.8.17.0990 transitou em julgado em 19/11/2012, tendo a parte autora até 19/11/2017 para ingressar com o cumprimento de sentença. Todavia, NÃO foi o que ocorreu. [...] O TJPE, por meio da Instrução Normativa nº 13/2016, publicada em 27/05/2016, disciplinou, no âmbito das Unidades Judiciárias nas quais o Sistema PJe seja de uso obrigatório, a conversão da tramitação, do meio físico para o eletrônico, relativamente aos cumprimentos/execuções de sentenças exaradas em processos físicos, mediante digitalização das peças processuais necessárias e protocolamento do feito no Pje. [...] Em 26/09/2017, nos autos físicos da ação de cobrança, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, para o cumprimento da sentença do titulo executivo judicial (fls. 112/116 os autos físicos da ação de cobrança), NÃO observando que, desde 1º de julho de 2016, o processamento passou a ser EXCLUSIVAMENTE pelo sistema Pje. Aqui, vale destacar que a referida instrução normativa já estava em vigor há mais de um ano, não podendo a parte alegar desconhecimento da norma. Ademais, o exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. Desse modo, a referida petição NÃO pode ser considerada como início do cumprimento de sentença e nem como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Corroborando esse entendimento, em 20/10/2017, nos autos físicos da ação de cobrança, a Juíza determinou a intimação do credor para querendo, iniciar, em 5 (cinco) dias, ao procedimento de cumprimento de sentença por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº 13/2016 do TJPE (fl. 117 dos autos físicos da ação de cobrança). Em 08/01/2018, a autora informou que protocolou o cumprimento de sentença no P Je, sob o nº 0031341-57.2-17.8.17.2990 (fl. 119 dos autos físicos da ação de cobrança). Conforme se verifica nos autos deste feito, a autora protocolou o cumprimento de sentença no sistema Pje apenas em 18/12/2017, quando o prazo prescricional já havia encerrado, pois, conforme já explanado acima, o trânsito em julgado da ação de cobrança ocorreu em 19/11/2012, tendo a parte autora até 19/11/2017 para ingressar com o cumprimento de sentença (fls. 231-236). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849709/PE (2025/0034916-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMÃO - PE027830
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 16:15
Recebimento
06/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLINDA AGRAVADO(A): BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 1 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0008564-17.2022.8.17.9000
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLINDA
RECORRIDO: BALTAR TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0008564-17.2022.8.17.9000
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público para afastar a prescrição alegada na sua impugnação ao cumprimento de sentença. Eis a ementa do acórdão combatido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE OLINDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.No presente caso, da leitura dos autos, observo que o Município de Olinda ajuizou a presente Impugnação ao Cumprimento de sentença em face de valores cobrados pela parte credora, ora agravada, Baltar Tecnologia e Equipamentos LTDA, nos autos do processo principal de nº 0006670-73.2005.8.17.0990. 2. No caso em comento, o Município de Olinda opôs Impugnação à Execução em face dos valores cobrados pela parte credora, ora agravada, decorrentes do título judicial exequendo extraído do Processo Principal nº 0001229-68.1992.8.17.0990. 3. A edilidade suscitou a prescrição da pretensão executória, bem como, no mérito, excesso de execução. 4. Inicialmente, alega a edilidade que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito em julgado da Decisão Interlocutória que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Olinda nos autos dos Embargos de Declaração nº 00214046-17.2011.8.17.0000 (202574-7/4), relativo ao Proc. Principal nº 0006670-73.2005.8.187.0990, deu-se em 19/11/2012, enquanto a propositura do cumprimento de sentença no PJE ocorreu em 18/12/2017. 5. No entanto, é possível observar que a exequente peticionou no feito físico, demonstrando interesse no prosseguimento do feito em 26/09/2017, é dizer, ainda no curso do prazo prescricional, interrompendo, portanto, o prazo prescricional para a execução do julgado, nos termos do art.534 e ss do CPC. 6. No que diz respeito ao excesso, observa-se que o valor cobrado corresponde a R$ R$ 918.353,35 (Novecentos e Dezoito Mil, Trezentos e Cinquenta e Três Reais e Trinta e Cinco Centavos), enquanto que, segundo defende a edilidade, seria devido e incontroverso o valor de R$ 814.878,19 (Oitocentos e Quatorze Mil, Oitocentos e Setenta e Oito Reais e Dezenove Centavos), o que implicaria no excesso de execução no importe de R$ 103.475,16 (Cento e Três Mil, Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil Reais e Dezesseis Centavos). 7.O valor histórico da obrigação de pagar quantia certa corresponde a R$ 149.841,60 [Cento e Quarenta e Nove mil, Oitocentos e Quarenta e Um Reais e Sessenta Centavos sobre o qual, nos termos da sentença proferida em 03/08/2009 [cf. ID. 26614808, confirmada em segundo grau de jurisdição, deveriam incidir juros sobre o valor atualizado do crédito, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos em 10% (Dez por cento) sobre o do valor do débito atualizado e restituição das custas processuais adiantadas. 8. No caso, foi executado pelos credores, conforme demonstrativo discriminado, o valor de R$ 830.770,38 (Oitocentos e Trinta Mil, Setecentos e Setenta Reais e Trinta e Oito Centavos) relativo ao crédito principal; R$ 4.096,30 (Quatro Mil e Noventa e Seis Reais e Trinta Centavos) a título restituição das custas processuais adiantada no processo principal e R$ 83.486,67 (Oitenta e Três Mil, Quatrocentos e Oitenta e Seis Reais e Sessenta e Sete Centavos) a título de verba honorária sucumbencial, atualizados até novembro de 2017, totalizando o valor da execução em R$ 918.353,35 (Novecentos e Dezoito Mil, Trezentos e Cinquenta e Três Reais e Trinta e Cinco Centavos). 9.Segundo defende a Fazenda Pública, a incidência dos índices dos juros de mora deve ocorrer sobre o valor histórico da condenação fixado no título judicial e não sobre o valor histórico atualizado monetariamente, fato que repercute sobre o crédito principal e sobre os honorários sucumbenciais devidos. 10. Conforme registrado pelo magistrado a quo, o título exequendo fixou os seguintes parâmetros para cálculo dos consectários legais: Termo Inicial: 9.1.1. Correção Monetária = A contar do vencimento da obrigação – 15/11/2000; 9.1.2. Juros de Mora = A partir da Citação – 10/10/2005; 9.2. Índices aplicáveis: 9.2.1. Juros de mora = 1% ao mês (Um por cento ao mês); 9.2.2. Atualização monetária = não foi fixado índice no título judicial. 11. Não houve, portanto, nenhuma informação quanto à correção monetária, razão pela qual a magistrada a quo determinou a incidência do “IPCA-E, a partir da vigência da Lei n 11.960/2009, de 30.06.2009, conforme julgamento dos embargos declaratórios em 03.10.2019.” Determinou, ainda, a incidência dos juros moratórios sobre o valor atualizado da condenação, sanando omissão constante do título exequendo. 12. Desse modo, a magistrada a quo, considerando a omissão do julgado e a possiblidade de os consectários legais poderem ser definidos de ofício a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem púbica, bem como a imposição disposta no art. 524, caput e §2º, remeteu os autos ao Contador para que realizasse a conta devida, com o fim de dar a correta satisfação ao direito do credor contido no título judicial exequendo, levando em consideração os seguintes parâmetros: (i). Termo Inicial: (a) Correção Monetária = A contar do vencimento da obrigação – 15/11/2000; (b) Juros de Mora = A partir da Citação – 10/10/2005; (ii). Índices aplicáveis: (a) Juros de mora = 1% ao mês (Um por cento) a incidir sobre o valor histórico corrigido monetariamente; (b) Atualização monetária = Conforme disposições do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 21 [DJe nº 180, publicado em 05/10/2020]. 13. Neste ponto, observou-se a necessidade de serem observados os Enunciados Administrativos com a nova redação, publicada no DJE em 30/03/2022, que inclui o disposto na EC 113/2021, determinando a incidência da taxa Selic para juros e correção monetária, indistintamente, a partir da entrada em vigor da referida Emenda. 14. No tocante à fixação dos honorários de sucumbência, verificou-se que a Juíza a quo desconsiderou tanto os parâmetros apresentados pela parte autora, na sua memória de cálculo, como a pretensão do município em sua impugnação, adotando o critério legal para a correção do valor do crédito e remetendo os autos ao contador 15. No entanto, quando se está diante de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o STJ, no REsp 1.134.186/RS, decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença. Esse entendimento também está previsto na Súmula 519 do STJ, que dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, devendo a impugnação ser analisada como mero incidente processual. 16. A decisão hostilizada deve ser reformada para que sejam decotados os honorários arbitrados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada tempestivamente e rejeitada pela instância de origem. 16.Desse modo, verifica-se que a decisão vergastada deverá ser modificada para que seja observada a nova redação do Enunciado Administrativo nº 21, com a observância para a Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), no que diz respeitos os juros e correção monetária, excluindo-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de sucumbência recíproca. 17. Desse modo, foi dado PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar a incidência, no cálculo exequendo, da Taxa Selic a partir do advento da Ec 113/2021, nos termos acima postos, bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios, prejudicado o agravo interno. O ente público sustenta, que em 2/1/2013, o Juízo de 1º grau, nos autos físicos da ação de cobrança, proferiu despacho, determinando a intimação das partes para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, não tendo a exequente se manifestado o feito foi arquivado. Aduz, ainda, que somente em 29/8/2017, a exequente peticionou nos autos físicos da ação de cobrança, requerendo o desarquivamento do processo. Por fim, alega ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois, a parte autora peticionou nos autos físicos da ação de cobrança, requerendo o desarquivamento do processo, mas, o simples pedido de desarquivamento do processo não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional, tendo o acórdão violado ao art. 202, I, do Código Civil, ao afastar a prescrição. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas Brevemente relatado, decido. Da ausência de Prequestionamento Alega o município ter o acórdão violado ao art. 202, I, do Código Civil, ao afastar a prescrição. Compulsando os autos, não houve qualquer debate a respeito de referido dispositivo legal entre os julgadores deste Tribunal, tampouco foi interposto embargos de declaração por parte do ente público a fim de prequestionar referido artigo, o que atrai ao presente caso as Súmulas do STF: "Súmula 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). Súmula 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), aplicáveis por analogia." Neste sentido, a Corte de Uniformização de Jurisprudência: [...] A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. [...] (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1338167/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2018 – trecho de ementa) (original sem destaque) [...] O conteúdo normativo dos artigos de lei federal tido por violados não foi efetivamente analisado pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. [...] (STJ – 1ª T., AgInt no REsp 1538185/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/08/2019 – trecho de ementa) (original sem destaque) Necessário destacar que para configurar o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é fundamental que a causa tenha sido decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Assim, a pretensão recursal em relação ao artigo supracitado esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. Matéria de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ No tocante à alegada violação ao art. 202, I, do Código Civil, ao afastar a prescrição a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ: “Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Apesar de apontar ofensa ao dispositivo, percebe-se que pretende rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. O acórdão recorrido decidiu com base nas provas dos autos ao destacar que: “ a exequente peticionou no feito físico, demonstrando interesse no prosseguimento do feito em 26/09/2017, é dizer, ainda no curso do prazo prescricional, interrompendo, portanto, o prazo prescricional para a execução do julgado, nos termos do art.534 e ss do CPC. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1."Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 2. Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que, "para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras". 3. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.248/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, revisar o entendimento do tribunal no acórdão recorrido em relação a exequente ter peticionado no feito físico, demonstrando interesse no prosseguimento do feito em 26/9/2017, ainda no curso do prazo prescricional, interrompendo a prescrição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)