COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO AUGUSTO SPINETTI
OAB/SP 345862·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DALLA PRIA
OAB/SP 158735·CPF·Representa: Autor
RENATO APARECIDO TEIXEIRA
OAB/SP 210678·CPF·Representa: Autor
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA
OAB/SP 365559·CPF·Representa: Autor
ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: B1Torino Informatica LtdaB0 -
IMPETRADO: B1Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do CearáB0 e outro - Decisão de mérito transitada em julgado. (1) Ao Gabinete e/ou SEJUD para realizar a movimentação unitária de trânsito em julgado, conforme respectiva certidão. (2) Aguarde-se, por 5 dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando que não haver necessidade de liquidação de sentença, realize-se migração para sistema PJe, redistribuindo-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (3) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. (4) Intimem-se.
Intimação - ADV: PEDRO AUGUSTO SPINETTI (OAB 345862/SP), ADV: RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP) - Processo 0274068-91.2020.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: B1Torino Informatica LtdaB0 -
IMPETRADO: B1Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do CearáB0 e outro - Decisão de mérito transitada em julgado. (1) Ao Gabinete e/ou SEJUD para realizar a movimentação unitária de trânsito em julgado, conforme respectiva certidão. (2) Aguarde-se, por 5 dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando que não haver necessidade de liquidação de sentença, realize-se migração para sistema PJe, redistribuindo-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (3) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. (4) Intimem-se.
Intimação - ADV: PEDRO AUGUSTO SPINETTI (OAB 345862/SP), ADV: RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP) - Processo 0274068-91.2020.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 06:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 06:21
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2045894/CE (2023/0000964-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - CE017356
AGRAVADO: TORINO INFORMATICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678
RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA - SP365559
PEDRO AUGUSTO SPINETTI - SP345862
FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO - SP396235
RODRIGO FRANÇA CASTELLI - SP427175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2045894/CE (2023/0000964-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - CE017356
AGRAVADO: TORINO INFORMATICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678
RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA - SP365559
PEDRO AUGUSTO SPINETTI - SP345862
FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO - SP396235
RODRIGO FRANÇA CASTELLI - SP427175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Documentos
Intimação
•02/12/2025, 00:00
Intimação
•02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: B1Torino Informatica LtdaB0 -
IMPETRADO: B1Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do CearáB0 e outro - Decisão de mérito transitada em julgado. (1) Ao Gabinete e/ou SEJUD para realizar a movimentação unitária de trânsito em julgado, conforme respectiva certidão. (2) Aguarde-se, por 5 dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando que não haver necessidade de liquidação de sentença, realize-se migração para sistema PJe, redistribuindo-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (3) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. (4) Intimem-se.
Intimação - ADV: PEDRO AUGUSTO SPINETTI (OAB 345862/SP), ADV: RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP) - Processo 0274068-91.2020.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 06:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 06:21
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2045894/CE (2023/0000964-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - CE017356
AGRAVADO: TORINO INFORMATICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678
RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA - SP365559
PEDRO AUGUSTO SPINETTI - SP345862
FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO - SP396235
RODRIGO FRANÇA CASTELLI - SP427175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2045894/CE (2023/0000964-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - CE017356
AGRAVADO: TORINO INFORMATICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678
RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA - SP365559
PEDRO AUGUSTO SPINETTI - SP345862
FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO - SP396235
RODRIGO FRANÇA CASTELLI - SP427175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:24
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2045894/CE (2023/0000964-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - CE017356
AGRAVADO: TORINO INFORMATICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678
RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA - SP365559
PEDRO AUGUSTO SPINETTI - SP345862
FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO - SP396235
RODRIGO FRANÇA CASTELLI - SP427175
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 19:18
Publicação
21/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2045894/CE (2023/0000964-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - CE017356
RECORRIDO: TORINO INFORMATICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678
RODRIGO DALLA PRIA - SP158735
SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA - SP365559
PEDRO AUGUSTO SPINETTI - SP345862
FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO - SP396235
RODRIGO FRANÇA CASTELLI - SP427175
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL, MANDADO DE SEGURANÇA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DE ICMS/DIFAL SEM EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093, STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO CONVÊNIO ICMS 93/2015 E DOS DECRETOS ESTADUAIS EDITADOS APÓS A EC 87/2015. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.093. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO AO FECOP. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM HONORÁRIOS. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 926 e 927, III, §§1°, 2° e 3°, do CPC/2015; e aos arts. 1° a 10 e 23 da Lei 12.016/2019. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. I - Da negativa de prestação jurisdicional De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, o Estado do Ceará alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a diversas questões acerca da controvérsia (fls. 807 - 835): [...] Como é possível perceber da análise do acórdão proferido, há clara recusa a proceder o devido enfrentamento das questões mesmo sem afastar as alegações trazidas pelo Estado, ou seja, que é impossível a impetração de Mandado de Segurança ante a ausência de qualquer ato concreto praticado, bem como a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, entre outros argumentos. [...] Ademais, o acórdão proferido foi omisso ao lançar as premissas acima transcritas e apenas transcrever ementas que a dariam suporte, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, conforme exige o art.489, § 1°, IV do CPC, o qual também restou afrontado no julgamento dos embargos de declaração. Por fim, importante ressaltar que ao deixar de aplicar precedentes do STF e deste E. STJ, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, restou violada a regra disposta no art. 489, § 1°, V do CPC, o qual também restou afrontado no julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão proferido não fez nenhuma referência aos referidos precedentes, quando deveria, nos termos do art. 489, § 1°, VI, do CPC, ter demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do e entendimento, o que também caracteriza uma omissão na decisão, cujo não saneamento no julgamento dos embargos de declaração configurou ofensa ao referido dispositivo legal. É certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 703-732): [...] Preliminarmente, arguiu o Estado do Ceará em suas razões de apelação que houve, no caso concreto, a inadequação da via eleita, por tratar - se supostamente de pleito genérico e contra lei em tese, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Tal argumentação, todavia, não deve prosperar, senão vejamos. Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo contra ato reputado abusivo ou ilegal de autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições. Por direito líquido e certo deve-se entender aquela situação jurídica cuja demonstração e comprovação pode ser feita de pronto, através de prova documental, também chamada de prova pré-constituída, pelo que se mostra cabível o remédio constitucional quando o impetrante afirma a existência de um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública e apresente os substratos para tentar provar sua alegação. [...] Partindo-se deste entendimento, no caso concreto em análise é possível verificar que a impetrante, ora apelante, ingressou com o presente mandado de segurança não somente com o intuito de questionar a legislação afeta ao assunto, referente a cobrança de ICMS/DIFAL, mas também com o objeto de coibir autuações do Fisco que repercutem diretamente no exercício de suas atividades comerciais, o que foi demonstrado através dos documentos de fls. 50/88, que comprovam a efetiva cobrança de ICMS DIFAL nas operações perpetradas pela parte Impetrante a consumidores finais localizados no Estado do Ceará. Nessa toada, é possível verificar que, apesar de a parte Impetrante, em primeiro momento, questionar ato coator efetivado por meio dos autos de infração referenciados nos documentos que instruem o mandamus, tal situação, por si só, não se configura como ato suficientemente genérico ou incerto, uma vez que o ato impugnado já vem sendo praticado regularmente pelo Fisco Estadual, conforme restou demonstrado nos autos, o que, de pronto, afasta a hipótese de discussão de Lei em tese. Em relação ao mandado de segurança com efeitos preventivos e o seu respectivo cabimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito liquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração." (RMS 59.935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, D Je 14/06/2019). Logo, no caso em análise verifica-se que a finalidade do writ preventivo foi cumprida. PRELIMINAR REJEITADA. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 784-797): [...] Aduz a parte embargante, em suma, que haveria suposta omissão em relação à ilegitimidade passiva do impetrado, rediscutindo a aplicação da súmula 266 do STJ, aduzindo ser o caso de Mandado de Segurança contra lei em tese. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos. Não prospera tal alegação. Observe-se que o acordão falou sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade e que está, no mérito, em consonância com a jurisprudência desta Corte Justiça: Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Ademais, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1°, IV, e 1,022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. II - Da incidência da Súmula 7 do STJ Ademais, no que tange à apontada afronta aos arts. 926 e 927, III, §§1°, 2° e 3°, do CPC/2015; e aos arts. 1° a 10 e 23 da Lei 12.016/2019, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca da repercussão das autuações do Fisco no exercício das atividades comerciais e, por consequência, pelos efeitos preventivos do mandamus, o Tribunal de origem levou em consideração os documentos que instruem os autos de origem e as circunstâncias do caso concreto. Vejamos (fls. 1090-1098): [...] Nesse contexto, depreende-se que quando da impetração do referido Remédio Heroico, necessário que a parte Impetrante aponte, efetivamente, o ato coator que visa combater, no caso de mandado de segurança repressivo, ou aquele que se encontra na iminência de ser praticado, quando trata-se de mandado de segurança preventivo, não havendo que se falar em discussão de atos genéricos ou que poderão ser ou não praticados. Nesses termos, foi editada a Súmula n° 266 do STF, a qual dita que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Partindo-se deste entendimento, no caso concreto em análise é possível verificar que a impetrante, ora apelante, ingressou com o presente mandado de segurança não somente com o intuito de questionar a legislação afeta ao assunto, referente a cobrança de ICMS/DIFAL, mas também com o objeto de coibir autuações do Fisco que repercutem diretamente no exercício de suas atividades comerciais, o que foi demonstrado através dos documentos de fls. 50/88, que comprovam a efetiva cobrança de ICMS DIFAL nas operações perpetradas pela parte Impetrante a consumidores finais localizados no Estado do Ceará. Nessa toada, é possível verificar que, apesar de a parte Impetrante, em primeiro momento, questionar ato coator efetivado por meio dos autos de infração referenciados nos documentos que instruem o mandamus, tal situação, por si só, não se configura como ato suficientemente genérico ou incerto, uma vez que o ato impugnado já vem sendo praticado regularmente pelo Fisco Estadual, conforme restou demonstrado nos autos, o que, de pronto, afasta a hipótese de discussão de Lei em tese. É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ICMS. PROVA DE ATOS PREPARATÓRIOS OU DE EFEITOS CONCRETOS DA ATIVIDADE FISCALIZADORA OU ARRECADATÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEI EM TESE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 266 do STF, este Tribunal Superior não admite a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 4. Não obstante, não há empecilho à impetração preventiva de mandado de segurança, na hipótese em que a parte impetrante tem justo receio de iminente violação a direito líquido e certo pela autoridade coatora, caracterizada pela prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados em lei tida por inconstitucional. Precedentes. 5. No caso dos autos, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ainda que as partes impetrantes aleguem tentar impedir sua responsabilização tributária pelo imposto não retido pela substituta tributária, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, pois o mandado de segurança preventivo deve vir instruído com prova da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados na referida legislação tida por inconstitucional e, isso considerado, "o risco de responsabilização dos contribuintes capixabas" e "aquisição das mercadoria de fora do Estado do Espírito Santo" não servem à prova da possibilidade de violação a eventual direito líquido e certo, notadamente, quando se discute a inconstitucionalidade da legislação sob o ângulo de violação aos princípios da anterioridade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.689/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024. - grifo nosso) Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento