Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806067/PR (2024/0416212-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS - SC013057
LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto por INVEST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPRA E VENDA REALIZADA POR PROCURAÇÃO PÚBLICA – RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DANOS MATERIAIS DA COMPRADORA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (TEMA Nª 777/STF) – DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS – REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO CARATERIZADO – INCABÍVEL O RESSARCIMENTO A TÍTULO DE IPTU E LUCROS CESSANTES – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 1.419). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao arts. 402 e 1.245, § 2º do Código Civil, art. 252 da Lei 6.015/73 e art. 371 do Código de Processo Civil, assim como contrariedade aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC, sustentando a omissão e a consequente nulidade do acórdão, bem como o efetivo prejuízo causado pela lavratura de procurações falsas pelos oficiais do cartório contrariando a legislação federal apontada. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O cerne da lide versa sobre a extensão da indenização relativamente à responsabilidade civil dos notários pela lavratura de negócio jurídico mediante apresentação de procuração reconhecidamente falsa, conforme se extrai do excerto do acórdão combatido: A controvérsia aqui estabelecida diz respeito a responsabilidade (ou não) do Estado pelo evento danoso decorrente de suposta desídia de tabeliães e, em consequência, a condenação dele ao pagamento de indenização a título de danos materiais e lucros cessantes. (fl. 1.424). Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: No que respeita aos alegados valores pagos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), impõe-se afirmar que a pretensão do ressarcimento foi deduzida por via inadequada. Se a empresa apelante pagou o IPTU do imóvel no período de 2005 a 2013 (mov. 1.18, fls. 01 a 04), cujo contrato de compra e venda foi declarado nulo, deve, se assim entender, buscar a sua devolução perante os responsáveis pelo recebimento e/ou pagamento do referido tributo (ente fazendário de Joinville/SC e/ou as legitimas proprietárias do imóvel, autoras da nº 038.05.008955-0 – que tramitou perante a 2ªação declaratória de ato jurídico Vara Cível da Comarca de Joinville/SC) e não nesta demanda. Diverso é o motivo que leva ao afastamento da condenação do Estado ao pagamento de lucros cessantes equivalentes à valorização do bem que havia sido integralmente pago, requerida pela empresa apelante. Não se descuida que, nos termos do artigo 402, do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que. Contudo, não se admite indenização em caráter hipotético. (fl. 1.436). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Como é possível observar, foram enfrentadas as alegações deduzidas pela empresa Invest Participações e Empreendimentos Ltda., inclusive foram ressaltados os motivos pelos quais se entendeu que no caso dos autos não restou configurado o direito ao recebimento a título de lucros cessantes. Os documentos que a embargante juntou aos autos (laudo de avaliação e avaliação mercadológica), por si sós, não são capazes de demonstrar a ocorrência de lucros cessantes. Isso porque, como dito no acórdão embargado, a ora recorrente adquiriu o imóvel em 1º de julho de 2004, mas tinha conhecimento desde 07 de julho de 2005 (citação na ação declaratória de ato jurídico nº 038.05.008955-0 – Comarca de Joinville/SC) da gravidade dos fatos. Além disso, os documentos apresentados pela autora foram impugnados em sede de contestação (mov. 1.22, fls. 15 a 26). Em relação ao ressarcimento ao IPTU, afirma a embargante, nas suas razões recursais, que o v. acordão, ao considerar que a autora teria pago oimpropriamente tributo, não enfrenta o fato de que o fez ostentando a qualificação de dona dele “para todos os (sic – mov. 1.1, fls. 12 – grifo acrescido). efeitos” Entretanto, tal alegação não se sustenta, uma vez que este colegiado entendeu que a via eleita para pleitear o ressarcimento de valores pagos a título de IPTU, pelo período de 2005 a 2013, não era adequada, competindo a parte interessada buscar a eventual devolução perante os responsáveis pelo recebimento e/ou pagamento do referido tributo em ação autônoma. (fl. 1.469). A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada e, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, do CPC. Quanto à análise do art. 1.245, § 2º do Código Civil, art. 252 da Lei 6.015/73 e art. 371 do Código de Processo Civil, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca dos lucros cessantes e da violação ao art. 402 do CC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/ STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.058/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA