Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858757/SP (2025/0029635-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VONEX TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAÚJO - SP232135
KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511
LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA - SP480707
AGRAVADO: ELAINE FERREIRA NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NILSON CALIGIURI FILHO - SP309880
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VONEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2025. Concluso ao gabinete em: 23/5/2025. Ação: de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravada. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ao considerar válida a intimação da executada, ora agravante. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Invocação de nulidade de intimação que fora objeto de decisão na fase de conhecimento. Trânsito em julgado que obsta revisitar a matéria. Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 63) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 278, 525, § 1º, I e 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a nulidade da intimação e ausência de razoabilidade no valor aplicado da multa. Afirma que “o vício de intimação constitui nulidade absoluta, matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, por meio de simples petição, desde que arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos” (e-STJ Fl. 94) Aduz, ainda, ser possível a alegação, na fase do cumprimento de sentença, de nulidade de intimação que ocorreu na fase de conhecimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º, 525, § 1º, I e 926 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da fundamentação deficiente O argumento invocado pela recorrente não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria violado o art. 525, § 1º, I, do CPC, uma vez que, diferentemente do alegado, o comando normativo desse artigo não possui o alcance pretendido pela parte — qual seja, a possibilidade de alegar, no cumprimento de sentença, a nulidade da intimação ocorrida na fase de conhecimento. Isso porque o referido dispositivo aplica-se exclusivamente à hipótese em que o processo tramitou à revelia, situação diversa da verificada nos autos. Assim, a ausência de fundamentação adequada, diante da inexistência de comando normativo que ampare a tese recursal, atrai a incidência do disposto na Súmula 284 do STF. - Da existência de fundamento não impugnado De toda sorte, o Tribunal de origem, ao analisar a pretensão da agravante, assim se manifestou: Apenas em março de 2023, e após a oposição de embargos de declaração e da interposição de recursos de apelação, sobreveio então a primeira manifestação da empresa Vonex, insurgindo-se contra as sanções impostas ao argumento de jamais ter recebido o ofício e suscitando nulidade da sentença (fls. 407/413). A manifestação não foi apreciada pelo juízo a quo, uma vez que os autos já estavam em grau de recurso (fls. 471/472), ensejando novos peticionamentos da requerida em 22.03.2023 (fls. 479/485) e 16.05.2023 (fls. 507/515), todas reiterando as alegações, acrescida, por fim, do pedido para republicação do acórdão face a ausência de intimação das subscritoras. Nesse ponto, vale repisar que a peticionária não é parte do processo e nunca o integrou, motivo pelo qual não era mesmo o caso de intimá-la. Ademais, verifica-se que as sanções foram aplicadas no bojo da sentença proferida em primeiro grau, passando a figurar a empresa Vonex, então, como terceira prejudicada, a lhe legitimar a interposição do recurso cabível como forma de insurgir-se contra o decisum, conforme dispõe o art. 966 do CPC, mas assim não procedeu. O endereçamento de simples petição, primeiro no juízo de origem, e depois em sede recursal, ambos almejando o reconhecimento de vício na sentença revela-se, portanto, adoção de via processual inadequada e sem aparo legal, a implicar na impossibilidade de seu conhecimento. (e-STJ Fls. 65-66) Nesse passo, a agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP e que ensejaram o afastamento da tese de nulidade de intimação, em atenção aos excertos acima consignados, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI