Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872769/CE (2025/0072339-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCILENE OLIVEIRA DE MEDEIROS LEITE
ADVOGADOS: HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO NETO - CE007855
CHRISTIANE DO VALE LEITÃO - CE010569
THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES - CE042149
ALINE MOURA DE QUEIROZ - CE033009
HELIO DAS CHAGAS LEITAO - CE045510
ANA CAROLINE SANTOS ABREU - CE048458
EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES - CE002331
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES - CE017888
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCILENE OLIVEIRA DE MEDEIROS LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. DESISTÊNCIA DO PROCESSO QUE RESULTOU EM PAGAMENTO DE CUSTAS. CUSTAS PARCELADAS. PEDIDO DE SEGUNDO ADIAMENTO DE INÍCIO DE PAGAMENTO DE PARCELAS NEGADO. ALEGATIVA DE DESPESAS DE SAÚDE QUE IMPOSSIBILITOU O INÍCIO DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE ADIAMENTO POR PRAZO MÍNIMO DE DOIS MESES. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS QUE JUSTIFIQUEM O ADIAMENTO. ALEGATIVA QUE NÃO ISENTA DAS COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 90 e 85 do CPC; e arts. 884 a 886 do CC, no que concerne à necessidade de concessão de aditamento das parcelas de custas processuais impostas na origem, devido a ausência de condições financeiras da recorrente para arcar com as referidas despesas, agravadas pelo seu estado de saúde, trazendo a seguinte argumentação: O presente processo buscava a tutela jurisdicional para concessão da pensão por morte a Recorrente, viúva do Sr. João Cordeiro Leite, servidor público fazendário. Acontece que, após dar entrada no processo, a parte contrária e a Recorrente conseguiram pôr fim à lide a partir de meios administrativos Desde o falecimento de seu esposo, a Recorrente teve seu emocional abalado, assim como suas condições econômicas, o que fez a Recorrente buscar por vias judiciais para ter a concessão da pensão por morte deferida. Tudo isso buscava melhorar a situação financeira da viúva, já que não tinha condições que arcar com seus tratamentos cardíacos, tendo que optar, inclusive entre pagar o aluguel de seu apartamento e pelo seu tratamento de saúde (fl. 77). Acontece que devido a uma piora significativa em seu quadro de saúde, a Recorrente teve que ser submetida à procedimento cirúrgico, gerando uma série de custos com despesas médicas que não estavam previstas em seu orçamento familiar, dificultando seu estado financeiro. Tal situação é agravada após decisão que indeferiu o pedido de aditamento das parcelas, tendo em vista que, atualmente, a Recorrente não possui condições de sequer pagar seu aluguel (fl. 78). Vale salientar que o indeferimento do pedido de aditamento da primeira parcela por motivo de saúde vai contra os Princípios Fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana, da Inviolabilidade Psíquica, do Bem-Estar Individual do Ser Humano e do Mínimo Existencial, pois a situação está gerando um desgaste psíquico extremo para a Recorrente, podendo até agravar seu estado de saúde e sua recuperação, já que terá que arcar com altas parcelas que majoram os danos à sua situação econômica no momento, já que a Recorrente não consegue pagar os seus tratamentos e seu aluguel residencial em dia (fl. 79). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para que tal adiamento fosse concedido mais uma vez, seria necessário a demonstração do impedimento ao pagamento. Já é amplamente constatado nos autos, as condições financeiras da agravante, inclusive, sendo negado o seu benefício a justiça gratuita em sede de recurso e ainda, a existência de provimentos necessários para o devido pagamento, também em sede de apelação cível. Logo, o requerimento de adiamento deveria ser considerado como uma mera assistência do Poder Público somente enquanto a agravante pudesse se estabilizar financeiramente, o que foi feito. Observa-se que o pedido do segundo adiamento ocorreu em março de 2023, requerendo adiamento por um prazo de 2 (dois) meses até que a agravante pudesse cessar suas despesas médicas, em razão de piora na doença que a acometia. Em razão do decurso do tempo, a agravante fora intimada (fl. 41) a dizer se ainda remanescia interesse no prosseguimento do feito, ou melhor, se as condições que justificassem o adiamento do pagamento ainda se encontravam existentes. Contudo, a agravante não demonstrou tal fato (fl. 59, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN