Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848291/SC (2025/0034468-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ELIANE MARIA DE AMORIM SOMBRIO
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171
EMMANUEL MARTINS - SC023080
EVANDRO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC041105
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, Eliane Maria de Amorin Sombrio promoveu cumprimento de sentença contra o INSS, com fundamento no título formado na ação coletiva n. 2002.72.00.001303-4. Deu-se, à causa, o valor de R$ 30.624,45 (trinta mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Após sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS. 1. De acordo com o art. 240, § 1º, do CPC, considera-se a prescrição interrompida na data da propositura do cumprimento de sentença individual, ainda que os cálculos tenham sido juntados posteriormente. 2. No caso em apreço, a execução foi promovida antes do decurso do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, não se cogitando de prescrição. Na espécie, fica prejudicado o exame da alegação acerca dos efeitos do protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato. Precedentes. 3. A análise da sucumbência deve considerar os pedidos que foram formulados, e se estes resultaram deferidos ou indeferidos, seja com resolução de mérito (excesso de execução), seja sem resolução de mérito, como ocorreu no caso concreto. 4. Na situação apreciada, a decisão agravada rejeitou o pedido de execução da verba honorária fixada na ação coletiva, o que dá ensejo à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 113-114). A parte recorrente alega violação dos arts. 534 do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido de juntada de fichas financeiras não configura cumprimento de sentença nos termos do referido artigo. Argumenta que a prescrição da pretensão executória ocorreu, pois a efetiva propositura do procedimento de cumprimento de sentença ocorreu apenas em 02/02/2023, após o prazo prescricional. Aponta ainda violação ao art. 204 do Código Civil, afirmando que a interrupção da prescrição é ato pessoal e não aproveita aos substituídos na ação coletiva. Requer o sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema n. 1.033/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 93-110. O recurso não foi admitido, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. De início, é de rigor destacar que o presente feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento pelo Tema n. 1.033/STJ, especialmente em razão de ter o Tribunal de origem considerado que o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo prescricional, não tendo sido considerado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo. No mais, não comporta conhecimento o presente agravo. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, quando o apelo especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos – deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido –, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. De fato, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)" (STJ, AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Além disso, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020). Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). Na mesma toada, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou a Súmula n. 7/STJ em dois pontos distintos, quais sejam, (i) na violação do art. 927 do Código de Processo Civil e (ii) no arbitramento da verba honorária. Assim, caberia à parte, no agravo em recurso especial, demonstrar as razões pelas quais o mencionado óbice não se aplica a cada um dos casos. 3. Com relação à comprovação da divergência, a despeito da argumentação do presente, a parte nada disse nas razões do agravo em recurso especial. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art.932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.892.158/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021). Registre-se que tal entendimento restou mantido, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018). Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO