2. GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EMBARGANTE)
Autor
3. BANCO BRADESCO S/A (EMBARGADO)
Reu
4. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/AM 2097·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA
OAB/DF 76803·CPF·Representa: Autor
MARINA GONDIN RAMOS
OAB/DF 42229·CPF·Representa: Autor
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES
OAB/GO 71563·Representa: Autor
LYZANDRE VOGT
OAB/DF 59701·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/07/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
EMBARGANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
LYZANDRE VOGT - DF059701
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 17:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
25/06/2026, 20:59
Publicação
03/06/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
EMBARGANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
LYZANDRE VOGT - DF059701
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
EMBARGANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
LYZANDRE VOGT - DF059701
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 22:06
Protocolo de Petição
20/04/2026, 21:48
Documento (Certidão)
26/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:01
Protocolo de Petição
26/03/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
20/03/2026, 23:52
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 16:47
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 11:06
Protocolo de Petição
20/03/2026, 10:45
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
EMBARGANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 21:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 21:35
Publicação
06/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
AGRAVANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
AGRAVANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/07/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
AGRAVANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:18
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
AGRAVANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:45
Recebimento
28/02/2025, 14:45
Recebimento
28/02/2025, 14:39
Recebimento
28/02/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 11:00
Recebimento
26/02/2025, 08:25
Recebimento
26/02/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 08:06
Mero expediente
26/02/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 23:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 19:45
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
AGRAVANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818965/DF (2024/0450631-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
AGRAVANTE: GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: MARINA GONDIN RAMOS - DF042229
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - DF043002
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF076803
ROBERTA HENKES THOMPSON FLORES - GO071563
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097
ROBERTO DOREA PESSOA - DF050745
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 12:00
Recebimento
27/11/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS, GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado no ID 66047808, p. 6, tendo em vista o convênio firmado pela parte agravada com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS, GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DE CADASTRO NEGATIVO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. TEMA 1.076, STJ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §8, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1. O valor fixado na sentença, em relação à condenação em danos morais, está razoável e compatível com a fixação em outros casos semelhantes por este Eg. Turma, além de levar em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Em se tratando de ação de ação declaratória cumulada obrigação de fazer e com reparação por danos morais, consistindo, assim, em causa de obrigações híbridas, revela-se inquestionável a inviabilidade de mensurar o proveito econômico da parte autora, uma vez que o proveito econômico da parte não corresponde ao valor a causa, tampouco representa a pretensão deduzida na inicial. 3. O Tema 1076, STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas ações em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a valoração dos honorários advocatícios deve ser feita em compatibilidade com a natureza da causa e a quantidade das ações englobadas no processo. Assevera que, in casu, o proveito econômico obtido corresponde ao valor atualizado dos débitos declarados inexigíveis, devendo esse montante ser usado na estipulação da base de cálculos dos honorários. Subsidiariamente, defende a utilização do valor da causa como critério para sua fixação. Aduz, ainda, a necessidade de majoração proporcional e razoável do percentual arbitrado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJSP e do STJ, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, o recorrido BANCO BRADESCO AS requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Roberta H. Thompson Flores, OAB/GO 71.563-S. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, cumpre esclarecer que o recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (TJSP e STJ). Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: A presente hipótese trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com de obrigação de fazer e reparação por danos morais, portanto, estamos diante de obrigação híbrida, notadamente na declaração de inexistência dos contratos, retirada de seu nome dos cadastros negativo de crédito do Serasa, além de que seja cessada as cobranças extrajudiciais, com a reparação de danos extrapatrimoniais. No presente caso, me parece inquestionável a inviabilidade de mensurar o proveito econômico da Autora em relação ao pedido de declaração de inexistência dos contratos e de retirada do nome do consumidor de cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, uma vez que o proveito econômico alegado, qual seja, “o somatório do valor atualizado dos débitos declarados inexistentes” (R$70.000,000), não corresponde à pretensão deduzida na inicial, além de não representar o proveito econômico, revelando-se, na verdade, inestimável, no caso concreto, o proveito econômico, o que autoriza a fixação de honorários conforme o critério da equidade, previsto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Da mesma forma, já que a demanda tem pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização pecuniária, tratando-se, portanto, de obrigações híbridas, o valor da causa (85.051,1215) não se mostra adequado para o arbitramento dos honorários (...) Sobreleva notar que, na hipótese, foram fixados honorários sobre o valor da condenação por danos morais, de forma que a verba resultou em valor irrisório, o que corrobora o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. Na hipótese, considerando que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, valor que equivale a R$500,00 (quinhentos reais), o qual não remunera suficientemente o trabalho realizado pelos causídicos, e que o valor da causa não corresponde à pretensão deduzida na inicial, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz (§ 8º do art. 85, do CPC/2015), atendendo os critérios de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (ID 61793987 - Pág. 10). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). Indefiro, por fim, o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido BANCO BRADESCO SA com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS, GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GONDIN RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DE CADASTRO NEGATIVO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. TEMA 1.076, STJ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §8, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. 1. O valor fixado na sentença, em relação à condenação em danos morais, está razoável e compatível com a fixação em outros casos semelhantes por este Eg. Turma, além de levar em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Em se tratando de ação de ação declaratória cumulada obrigação de fazer e com reparação por danos morais, consistindo, assim, em causa de obrigações híbridas, revela-se inquestionável a inviabilidade de mensurar o proveito econômico da parte autora, uma vez que o proveito econômico da parte não corresponde ao valor a causa, tampouco representa a pretensão deduzida na inicial. 3. O Tema 1076, STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas ações em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam intimadas as partes rés para o oferecimento de contrarrazões à apelação (ID 191683709). Prazo: 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. Brasília/DF, 03/04/2024. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica intimada a parte autora para o oferecimento de contrarrazões à apelação (ID 191116469). Prazo: 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. Brasília/DF, 26/03/2024. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos 048136889000026CT (Banco Bradesco), 048136889000026EC (Banco Bradesco), 048136889000026AD (Banco Bradesco) e BVCBC26457599348 (FIDC Ipanema VI), que ensejaram a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como do crédito pessoal no valor de R$ 10.709,54; b) determinar o cancelamento definitivo das negativações referentes aos contratos citados; c) condenar o réu Banco Bradesco a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (inclusão da negativação indevida). Confirmo a decisão antecipatória de tutela (ID 150903679). Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do artigo 85, "caput" e § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada um deles (art. 87, "caput", do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 185566967) opostos pelo exequente contra a decisão de ID 182410306, ao argumento de que houve obscuridade em relação ao trecho "a contar da intimação desta decisão" relativo à aplicação de multa, pois, segundo o autor, poderia ser dada interpretação de que todas as multas anteriores poderiam deixar de ser aplicadas ou que o valor de R$ 500 também poderia ser aplicado aos descumprimentos anteriores à decisão. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Na decisão de ID 182410306, restou disposto o que segue: "(...) modifico a multa fixada na decisão de ID 150903679 (majorada na decisão de ID 172283980), em relação ao réu Banco Bradesco, para que passe a incidir o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida a contar da intimação desta decisão." Não houve revogação da multa anteriormente fixada e foi elucidado que o valor de R$ 500 relativo à majoração da multa incidiria apenas a partir da intimação da referida decisão. Assim, as interpretações dadas pelo autor não são cabíveis, não tendo havido obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada. Aguarde-se o retorno do mandado de ID 183247678 e, em seguida, anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de ID 182410306. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 150903679, foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Banco Bradesco cessasse a cobrança de qualquer dívida originada dos contratos 048136889000026CT, 048136889000026EC e 048136889000026AD, bem como excluísse os dados do autor e de seus familiares dos seus bancos de dados, sob pena de multa diária que arbitrada em R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00. O Banco Bradesco informou o cumprimento da decisão (ID 162227322). O autor informou o descumprimento da decisão, requerendo a majoração da multa fixada, aduzindo que o réu continuou entrando em contato com o autor, efetuando cobranças indevidas (ID 166053600). Houve majoração da multa (ID 172283980). O autor informou novamente o descumprimento da decisão, requerendo a majoração da multa fixada e condenação do réu por litigância de má-fé (ID 177130157). O Banco Bradesco informou que havia cumprido a obrigação (ID 180359929). O autor comprovou que recebeu nova cobrança em 3 de dezembro de 2023 (ID 180361112) e requereu a majoração da multa, bem como a condenação do Banco Bradesco por litigância de má-fé (ID's 180460751 e 180460751). O Banco Bradesco argumentou que nos e-mails apresentados pelo autor não constavam os números dos contratos relativos às cobranças, podendo as referidas cobranças serem relacionadas a eventual outro contrato que o autor possui junto à instituição (ID 180023982) e não se manifestou sobre a última petição do autor (intimação de ID 180665495). É o breve relatório. Decido. Em que pese a alegação do Banco Bradesco de que não consta os números dos contratos nos e-mails recebidos pelo autor, não houve demonstração da existência de contratos diversos. O Banco não comprovou o cumprimento da decisão, juntando tela com pesquisa relativa ao CPF da patrona do autor (ID 180359929), e não se manifestou quanto à última petição do autor. O autor comprovou a continuidade das cobranças indevidas (ID 180361112 e anexos da petição de ID 177130157). Dessa forma, a multa deverá ser novamente majorada. Quanto ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, não se vislumbra qualquer atuação da contraparte que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e modifico a multa fixada na decisão de ID 150903679 ( majorada na decisão de ID 172283980), em relação ao réu Banco Bradesco, para que passe a incidir o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida a contar da intimação desta decisão. Intime-se o réu Bradesco por oficial de justiça. Em seguida, anote-se a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré Banco Bradesco intimada a se manifestar sobre a petição de ID 180460751, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 06/12/2023. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 180359929, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 04/12/2023. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 180023982. Brasília/DF, 30/11/2023. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu Bradesco para que se manifeste sobre a petição do autor que informa o descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência. Intime-se o advogado Dr. Leonardo Henkes, para que esclareça a petição do Banco Losango (ID 175615893), no prazo de 5 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) intime-se a parte autora para que manifeste sobre a petição de ID 175615893, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 20/10/2023. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a majoração da multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, quanto ao réu Bradesco, aduzindo que o réu continua entrando em contato, efetuando cobranças indevidas (ID 166053600). Afirmou que, em 22/06/2023, o gerente da agência Docas 5596 entrou em contato enviando boleto para o pagamento e, em 20/07, foi enviada nova cobrança, via SMS, na qual foi citada a agência 5596. O réu não comprovou o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 150903679 e não se manifestou sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência (intimação de ID 167428365).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, majoro a multa diária fixada na decisão de ID 150903679, em relação ao réu Banco Bradesco, para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se o réu Bradesco por oficial de justiça. Em seguida, anote-se a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido liminar apresentada por LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS em face do BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. O autor narra que: i) em 16/09/2021, foi surpreendido com uma mensagem enviada ao seu número telefônico oferecendo a oportunidade de renegociar débito por meio do 'Feirão Limpa Nome Bradesco', sem contudo ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a instituição; ii) o autor, seu pai e sua esposa foram incomodados com ligações indevidas de cobrança; iii) foi prejudicado ao tentar trocar de carro, pois soube que seu nome estava negativado junto ao Serasa, e em consulta ao Serasa havia quatro dívidas em seu nome, sendo duas junto ao Banco Bradesco e duas junto ao Banco Santander; iv) jamais teve qualquer relacionamento com as empresas rés; v) seu score junto ao Serasa foi reduzido devido à inscrição indevida das dívidas; vi) os réus foram informados sobre a ilegitimidade das cobranças, no entanto não tomaram providências; e vii) ao reunir a documentação para a presente ação, observou no extrato do Serasa que as dívidas do Banco Santander sumiram, as do Bradesco apresentam data de vencimento diferentes e surgiu uma negativação junto ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não padronizado. Requereu a concessão da tutela de urgência para que as requeridas retirassem seu nome do cadastro negativo de crédito do Serasa e cessassem a cobrança de qualquer dívida originada de contratações com o Santander ou Bradesco, bem como excluíssem os dados do autor e de seus familiares dos seus bancos de dados, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi concedida na decisão de ID 150903679. Em contestação (ID 155233451), o réu Banco Santander alegou, preliminarmente, a inércia autoral, afirmando que o autor levou mais de um ano para adotar medidas contra a suposta lesão; a falta do interesse de agir, aduzindo que o contrato encontra-se liquidado, tendo havido a resolução administrativa, com a consequente perda do objeto da ação; e sua ilegitimidade passiva, porquanto houve a cessão do crédito. Requereu o indeferimento da tutela de urgência. O Banco Bradesco apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 161835767). Em contestação (ID 163188208), o Fundo de Investimento alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa; a inépcia da inicial, afirmando que o autor não apresentou comprovante de residência válido; a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve pretensão resistida, aduzindo que não foi acionado administrativamente. Requereu o indeferimento da tutela de urgência (ID 163188208) e a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor (ID 163931664). O autor informou a realização de acordo com o Banco Santander, requerendo a homologação da avença e a extinção do feito quanto ao referido réu (ID 165246074). Em réplica (ID 166053600), o autor ratificou seus pedidos constantes na exordial e requereu a rejeição das preliminares; a condenação do Fundo de Investimento por litigância de má-fe, aduzindo que o referido réu fez alegações de que o autor é devedor contumaz e distorceu os fatos afirmando que as dívidas estavam apenas elencadas no Serasa e não eram públicas; e a majoração da multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, quanto ao réu Bradesco, aduzindo que o réu continua entrando em contato com o autor, efetuando cobranças indevidas. É o breve relatório. Decido. I - Do acordo entre o autor e o réu Banco Santander O autor e réu Banco Santander celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petições de ID's (165246074, 166377973 e 166751535), devendo haver a homologação da avença e extinção do feito em relação ao réu Banco Santander. Deixo de analisar a contestação do réu, tendo em vista que perdeu seu objeto, ante a realização de acordo entre as partes. II - Da arguição de incorreção do valor da causa Restou elucidado na decisão de ID 150903679 que, conforme o art. 292, inciso VI do CPC, o valor da causa será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles e que, no caso em tela há pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 42.164,38 e condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00 em relação ao Banco Bradesco e no valor de R$ 12.000,00 quanto ao Banco Santander. Assim, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC, o valor da causa foi corrigido para R$ 66.164,38. Portanto, o valor da causa encontra-se correto, devendo a preliminar ser rejeitada. III - Da alegação de inépcia da inicial O réu Fundo de Investimento arguiu que há inépcia da exordial, alegando que o autor não apresentou comprovante de residência válido. O autor apresentou fatura de serviços de telecomunicações em seu nome (ID 150841007), restando devidamente comprovado seu endereço. Assim, a preliminar deverá ser rejeitada. IV - Da arguição da ausência de interesse de agir Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir. O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão. No caso em apreço, o autor afirma que os réus incluíram indevidamente seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação a contratos que não foram por ele efetuados. Diante da narrativa apresentada na petição inicial, a via eleita pelo autor é adequada, bem como é manifesta a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica com os réus, abstenção de cobranças, requerimento de condenação em danos morais entre outros. Assim, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual a preliminar deverá ser rejeitada. V - Do pedido de revogação da concessão da tutela de urgência A alegação do autor de que não possui qualquer relação com os réus, é suficiente, ao menos neste juízo embrionário, para evidenciar a plausibilidade de suas alegações quanto às cobranças indevidas, considerando que os réus são instituições financeiras, que não estão imunes a fraudes. Também, restou evidenciado o perigo de dano, uma vez que, conforme relatado pela parte autora, não contratou serviços junto aos réus, tendo sido seus dados utilizados para a realização de transação possivelmente mediante fraude, e que resultaram na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, gerando restrição ao seu crédito perante o mercado e as instituições financeiras por dívidas que não contraiu. Os réus não apresentaram argumentos suficientes para afastar os pressupostos de concessão da referida tutela. Dessa forma, a decisão que concedeu a tutela de urgência deverá ser mantida.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor e o réu Banco Santander, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito quanto ao referido réu, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Exclua-se o Banco Santander do polo passivo. No mais, rejeito as preliminares e mantenho a decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor e considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Intime-se o réu Banco Bradesco, para que se manifeste sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 15 dias, para fins de análise do pedido de majoração da multa. Após análise do pedido de majoração da multa, o feito deverá ser feito concluso para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente